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de entrega dos nossos nacionais para julgamento nesses países, penso que não podem deixar de ser equacionados os termos da implantação de portugueses que temos no mundo. É uma questão política e não jurídica, mas creio que é importante este aspecto.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Dr. José António Barreiros, se me dá licença, gostava de dizer que não estão em causa, tanto quanto me apercebi, senão os casos de terrorismo e de criminalidade altamente organizada, conceito que existe na nossa lei, nessa matéria.

O Sr. Dr. José António Barreiros: - Sr. Deputado, se me permite, li a alteração à revisão constitucional nos termos de não se fazer distinção, ou seja, viabilizávamos… O único texto que conheço é o já muito citado acordo político PS/PSD.

O Sr. José Magalhães (PS): - E aí restringe-se!

O Sr. Dr. José António Barreiros: - Vamos, então, para o quadro da restrição, Sr. Deputado. E, se me permite, fazia a leitura do texto, que é do seguinte teor: "(…) princípio de não extradição de cidadãos portugueses implicados nos casos de terrorismo e de criminalidade altamente organizada e para Estado que assegure o respeito dos direitos humanos".
Penso que aí - o que vou dizer tem lógica neste contexto -, o quadro do terrorismo sempre teve, mesmo no âmbito do Conselho da Europa, um espaço normativo próprio. Agora, para além do terrorismo, existe uma apropriação da mesma filosofia repressiva em relação àquilo a que se convenciona chamar (e a expressão encontra-se também no referido texto) "a criminalidade altamente organizada". Ou seja, significa fazer partilhar o crime comum do regime sobrerepressivo típico do terrorismo e de figuras aparentadas com o terrorismo.
Ora, é aqui, sobre a vacuidade deste conceito, que entrevíamos, então, uma excepção generalizada, porque o conceito de "criminalidade altamente organizada" é de tal modo amplo que dá não só para abranger a situação da associação criminosa - e a associação criminosa, hoje, é entendida mesmo no quadro, por exemplo, da prática de meros ilícitos fiscais ou da prática de meros ilícitos de escopo puramente patrimonial - como a que diz respeito à vulgar comparticipação, que não está estruturada nos termos da nossa associação criminosa.
Portanto, se só estivéssemos a falar do terrorismo, admitiria, mesmo assim, que a questão pudesse ser discutível, mas já o meu espírito estaria mais tranquilo. Uma vez que o conceito, tal como está no acordo político, se estende ao de "criminalidade altamente organizada", penso que devia haver um espaço suficientemente elástico para que não caíssemos, depois, num domínio quase incontrolável.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, desejava apenas fazer uma pergunta muito breve.
Nestes debates que temos tido sobre este problema, creio que se tem esquecido muito algo que o Sr. Deputado José Magalhães agora referiu, isto é, o artigo 5.º do Código Penal, o qual comete a Portugal a obrigação de julgar as pessoas por determinados crimes que vêm mencionados nesse mesmo artigo. Ora, entre esses crimes, encontra-se um que é citado muitas vezes para justificar a extradição porque, enfim, cai bem no espírito das pessoas falar no tráfico de mulheres e argumentar: "Quer extraditar-se para que essas pessoas sejam punidas mais facilmente". Só que, de facto, já o artigo 5.º do Código Penal permite que Portugal julgue nacionais ou estrangeiros que tenham cometido estes crimes, noutro país.
Portanto, penso que se tem feito uma certa demagogia, omitindo ou deixando na penumbra o artigo 5.º do Código Penal e, até, o texto da Convenção sobre Extradição, designadamente a obrigação de Portugal julgar pessoas relativamente às quais recuse a extradição.
O Sr. Procurador-Geral da República, na intervenção que aqui proferiu, acabou por dizer que os mecanismos de cooperação entre os Estados, nesta área do Processo Penal, tinham melhorado substancialmente. E a minha pergunta tem a ver com esse ponto, porque também foi dito que, relativamente às associações criminosas, seria mais fácil e haveria toda a vantagem de os arguidos serem julgados todos em conjunto. Só que também está por provar que conseguissem julgar todos em conjunto no país estrangeiro, o que é altamente duvidoso…
Assim, se os mecanismo de cooperação entre os Estados para transmissão de provas, etc., precisam de ser melhorados, pergunto se o quadro existente nesses tratados de cooperação é suficiente para permitir que se exerça efectivamente o poder punitivo nos casos em que se recusa a extradição.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Barbosa de Melo.

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - Sr. Presidente, em nome do Grupo Parlamentar do PSD, começo por agradecer às instituições que aqui estão representadas tão dignamente e aos especialistas que aqui quiseram vir falar-nos de uma temática que é assaz grave na vida cultural do País. Portanto, em nome do Grupo Parlamentar do PSD, uso da palavra para vos dizer muito obrigado por terem vindo e pelas explicações e reflexões que aqui nos trouxeram.
Julgo estarmos aqui apenas dois Deputados que participámos na Assembleia Constituinte, onde, pela primeira vez, foram votados os dois princípios que aqui estão em discussão: saber se a pena de morte é possível em Portugal ou se se pode extraditar por causa de crime a que corresponda pena de morte e saber se os nacionais podem ser extraditados ou não.
Acontece que, neste momento, já não sei falar nem como membro do Grupo Parlamentar do PSD nem como, eventualmente, elemento vinculado a acordos políticos que, entretanto, se fizeram!
Permitam-me, portanto, que fale como homem e como constituinte. E para dizer o quê? Para dizer que nos impressionou, naqueles dias, aliás conturbados, de 1975, a leitura, feita por muitos, do texto famoso de Victor Hugo sobre este país tão insignificante na Europa do tempo: "'Ele' ousou proscrever das suas leis a pena de morte".
O País tinha dado um passo de humanização da Europa. É a ideia básica que se retira do belo texto de Victor Hugo - e isto passou-se em 1867, como sabem. Aliás, um dos precursores ou animadores para a abolição da pena de morte para crimes comuns foi Aires de Gouveia, que era professor de Direito em Coimbra e cuja personalidade ficou ligada a esse facto.