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em sede desta e apresenta, naturalmente, implicações sobre a possibilidade ou não de admissão constitucional da extradição de cidadãos nacionais.
Em que condições é que a extradição poderá ser admitida? Permitam-me que sublinhe aqui, com particular relevo, a reflexão que nos foi trazida pelo Sr. Dr. José António Barreiros, ao suscitar um conjunto de questões cautelares que, a admitir-se a extradição de cidadãos nacionais, seguramente mereceriam a necessária ponderação, em sede constitucional, para o efeito. E esse registo apraz-me sublinhá-lo porque, seguramente, a Comissão não deixará de o encarar.
Um outro problema que esteve presente em todas as reflexões, e do qual não podemos fugir - o Sr. Deputado José Magalhães chamou a atenção para esse aspecto -, é o de haver hoje em curso uma certa jurisprudência no Tribunal Constitucional que não impede, no limite, a possibilidade de extradição para países que apliquem a pena de morte, desde que a aplicabilidade da pena de morte ao caso concreto nunca possa acontecer.
Ora, se esta possibilidade de interpretação constitucional está hoje legitimada na interpretação do Tribunal Constitucional, o problema que, porventura, se põe a esta Comissão ou ao legislador, em sede de revisão constitucional, é o de garantir, em sede constitucional, garantias absolutamente suficientes de que essa extradição nunca será aplicável a um caso concreto para efeitos de pena de morte ou, então, terá de ponderar o próprio normativo constitucional que, aparentemente, seria inteiramente "blindado", mas talvez não o seja tanto quanto pudéssemos supor.
Ou seja, há, porventura, dois caminhos para alcançar uma mesma consequência. E a verdade é que esta reflexão, à luz de jurisprudência em vigor do Tribunal Constitucional, a meu ver, não pode deixar de ser feita face ao problema que aqui colocamos, ou seja, o de saber se também deveremos invocar o Direito Constitucional português como um valor simbólico no combate internacional à proibição da pena de morte, em homenagem ao valor humano do direito à vida como um direito absoluto. E, nessa medida, talvez não devêssemos alterar o artigo 33.º, com uma certa conformação à jurisprudência actual. Ou, pelo contrário, face ao próprio ensinamento da jurisprudência actual, alguma reflexão de melhor consolidação do artigo 33.º, no que diz respeito à pena de morte, deve ser feita.
O terceiro aspecto do problema, que já originariamente havia sido suscitado pelo Sr. Deputado José Magalhães, tem a ver com a circunstância de se ter interpretado também a proibição de extradição para aqueles países que tenham a aplicação possível da prisão perpétua. E, naturalmente, este é um ponto que não estou em condições de assumir se esteve ou não presente no espírito do legislador constituinte. Mas, hoje, não pode deixar de estar presente no espírito do legislador, em sede de revisão constitucional.
Há uma garantia que, suponho, por antecipação, esta Comissão pode dar a todos que, legitimamente, estão preocupados com este problema, que é a de que jamais perpassou pelo espírito de qualquer Deputado, como tive ocasião de dizer no início, a intenção de facilitar qualquer solução de extradição que envolvesse uma diminuição dos direitos fundamentais, liberdades e garantias, tal como eles estão plasmados na Constituição da República Portuguesa.
Penso que essa baliza e essa inspiração é, para nós, inteiramente determinante e, em consequência disso, o apuramento destes debates servirá para encontrarmos, certamente, uma solução conforme à preocupação que todos aqui manifestámos.
Pela minha parte, e suponho que em nome de todos os Srs. Deputados, quero agradecer a vossa disponibilidade e a vossa participação.
Está encerrada a reunião.

Eram 17 horas e 5 minutos.

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