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O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sim, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Então, faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, o PSD acabou por votar uma proposta comum do debate desta Comissão, embora deva confessar que me pareça que a redacção a que foi possível, dificilmente, chegar é uma redacção enviesada e que comporta alguns aspectos, do meu ponto de vista, algo redutores relativamente à proposta inicial do PSD. E isto porque, nomeadamente na formulação a que foi possível o Partido Socialista aderir, acaba por ficar pouco claro se o exercício da maternidade e paternidade conscientes tem a ver com o direito ao planeamento familiar ou se tem a ver apenas com estruturas jurídicas e técnicas adequadas, o que é obviamente uma leitura que o PSD não faz, não quer subscrever e relativamente à qual presumo que, a bem da boa leitura e interpretação da Constituição uma vez revista, seja ainda possível, em termos de português, poder, na redacção final - e deixava isto, com clareza, em acta -, fazer uma correcção literal a esta alínea.
De facto, o segmento final a que, inequivocamente, todos damos acesso, que é a conclusão do que permita o exercício de uma maternidade e paternidade conscientes, é algo que deve estar ligado quer à parte da norma relativa a "estruturas jurídicas e técnicas" (embora isso não queira dizer grande coisa) como, e fundamentalmente, em relação à parte inicial e inovadora da norma, a parte que tem a ver com a garantia do direito ao planeamento familiar e à informação e acesso, porque essa informação e o acesso é que fundamentam, do ponto de vista do PSD, a tal maternidade e paternidade conscientes, muito mais do que as estruturas técnico-jurídicas que pouco ou nada relevam em termos de eficácia junto dos cidadãos.
A informação e o acesso aos meios de planeamento familiar, isso sim, são, do ponto de vista do PSD, o ponto onde radica, de facto, a consciência da maternidade e da paternidade e, portanto, por nos parecer que esta redacção final pode suscitar leituras que deixem algumas dúvidas sobre a extensão exacta do segmento final da norma a toda a primeira parte também, deixava isto em acta, esperando, de facto, que seja possível corrigir o português na redacção final, se isto merecer a aprovação, como esperamos, por parte do Plenário.

O Sr. Presidente: - Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, congratulámo-nos com estas benfeitorias precisamente porque o são. Em primeiro lugar, o segmento final da norma não é alterado, o que significa que se mantém intacta a hermenêutica que dele vinha sendo feita, e não o reafirmo aqui por ser desnecessário, mas é uma hermenêutica muito importante uma vez que há obrigações estaduais essenciais para garantir liberdades individuais, designadamente da mulher.
Portanto, essa interpretação, essa jurisprudência ou essa hermenêutica mantêm-se intactas, em nada foi alterada a base constitucional que as permitem e, pela nossa parte, temos vindo a fazê-la - e não estamos desacompanhados -, uniformemente.
Em segundo lugar, mesmo quanto a esse segundo segmento, melhorou-se a redacção uma vez que se passou a aludir inequivocamente a maternidade e a paternidade conscientes.
Em relação à primeira norma, fez-se, aí verdadeiramente sim, uma melhoria constitucional muito relevante uma vez que se passou a proclamar, de forma inequívoca, um direito ao planeamento familiar como direito do indivíduo e do casal e uma obrigação inequívoca do Estado de garantir, obviamente no respeito pela liberdade individual, o exercício livre desse direito.
São benfeitorias que gostaria de assinalar bem como as decorrentes da distinção entre informação e os outros aspectos e a distinção entre meios e métodos, com a obrigação de garantir um efectivo acesso aos meios que assegurem o planeamento familiar. Isto tem implicações muito concretas em relação à política de distribuição de anticoncepcionais e, na nossa leitura, reforça e bastante o impulso para o cumprimento das disposições que, na lei ordinária, hoje em dia, se impõem, designadamente a distribuição gratuita efectiva de anticoncepcionais e as políticas de comercialização que aproximem os cidadãos de uma efectiva fruição desse tipo de meios, que não apenas defendem a liberdade de escolha como a própria vida.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, passamos, agora, a uma nova alínea, alínea e), proposta pelo PSD que diz o seguinte: "Regulamentar as condições em que são permitidas técnicas de procriação assistida, por forma a salvaguardar a dignidade humana".
Desde logo, na primeira leitura, suponho que o PSD tinha aceite um reparo para que a expressão material fosse não "por forma a salvaguardar a dignidade humana" mas "como salvaguarda da dignidade humana".
Em todo o caso, não creio que esta referência tenha merecido, na altura, suficiente consenso. Mas, isso é o que vamos apurar, agora.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, não seria possível uma fórmula jurídica que se limitasse a dizer "Regulamentar a procriação assistida em termos que salvaguardem a dignidade humana"?
É óbvio que "em termos que salvaguardem a dignidade humana" decorre das normas constitucionais que tornam imperiosa a tutela da dignidade humana. Fizemo-lo a propósito de outros aspectos relacionados com a bioética e creio que imolar essa fórmula poderia ser rápido, económico e inequivocamente correcto.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, a sua sugestão, que suponho que é de um alcance que o PSD poderá aceitar - e peço a atenção do Sr. Deputado Marques Guedes -, ia no seguinte sentido: "Regulamentar a procriação assistida em termos que salvaguardem a dignidade humana".
O alcance é exactamente o mesmo e a fórmula é mais enxuta.

Pausa.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, não se importa de repetir, pois parece-me que falta aí uma palavra.