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De resto, considero, por um lado, haver lugar a alguma correcção uma vez que a lei ordinária, já em grande medida, procura aproximar-se deste paradigma, sem forçar, obviamente, a liberdade individual e, por outro lado, porque a norma tem a prudência de remeter para a lei a exacta métrica da atribuição aos pais (no sentido de componente masculina do agregado familiar) de direitos análogos aos enunciados no número atinente às mulheres.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, pela parte do PSD, respondendo à questão que é colocada directamente, devo dizer, em primeiro lugar, que a formulação proposta oferece imensas dúvidas de interpretação jurídica, desde logo, porque o actual n.º 3 tem a ver com uma especificidade à protecção da sociedade e do Estado que resulta do n.º 1 do artigo, especificidade essa para as mulheres trabalhadoras e, desde logo, quanto se fala em que "os pais gozam de direitos análogos", fico, logo, com a dúvida de saber se isto é para os pais trabalhadores...

O Sr. José Magalhães (PS): - É para o homem trabalhador, ou seja, para a componente masculina do agregado familiar, para aquela que não dá à luz e, portanto, não pode ter, senão por analogia, determinados direitos, numa medida a estabelecer pela lei, o que, aliás, a lei já permite, neste momento, numa certa medida.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Numa certa medida, exactamente. E o problema é esse. É que a licença de gravidez e de parto não tem uma equivalência exacta no lado do pai da criança por razões que, obviamente, se entendem.
Portanto, a minha dificuldade é, exactamente, a simplicidade com que esta norma está escrita, tendo em conta que um princípio genérico já decorre do n.º 1, por isso não vejo vantagem, em termos constitucionais, em estarmos a especificar direitos próprios de pais trabalhadores, além do que ainda vejo na redacção proposta os problemas que acabei de citar.
De facto, não pode haver uma transposição de direitos análogos porque há determinado tipo de protecção que diz somente respeito às mulheres trabalhadoras por razões de saúde e outras, que se compreendem e que estão para além do próprio facto da maternidade, e que, obviamente, não podem estar em causa no caso dos pais.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra a Sr.ª Deputada Elisa Damião.

A Sr.ª Elisa Damião (PS): - Sr. Presidente, a lei portuguesa adoptou a legislação comunitária nesta matéria, concedendo aos pais um período de quatro dias de dispensa de trabalho para assistência durante o parto e concedendo ainda aos pais, em substituição de parte da assistência pós-parto da mãe, por alternativa, uma parte dessa assistência.
Penso que esse Direito Comunitário deve ter consagração constitucional porque valoriza a paternidade e visa, naturalmente, uma paternidade e uma maternidade mais partilhadas mas visa também, sobretudo, garantir o direito das crianças e também proteger o emprego das mães. De facto, é uma responsabilidade de ambos garantir que as crianças, até aos três meses, desejavelmente até aos quatro, tenham a protecção do pai ou da mãe e, se possível, dos dois.
Portanto, penso que o que se está a procurar promover é um novo conceito de paternidade, que já está assumido na lei.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, se me permite, adiantava uma redacção.

O Sr. Presidente: - Era mesmo isso que ia sugerir. Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, tendo em conta precisamente essas observações e as objecções de carácter técnico-jurídico do Sr. Deputado Marques Guedes, preocupado com a formulação, creio que justamente, talvez pudéssemos enunciar o preceito nestes termos: "A lei pode atribuir ao pai direitos de dispensa de trabalho análogos aos previstos no número anterior, de acordo com os interesses da criança e as necessidades do agregado familiar".

O Sr. Presidente: - Já não é do nascituro, Sr. Deputado Marques Guedes!

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, parece-me que já estamos perto da formulação adequada, mas pedia ajuda à Sr.ª Deputada Elisa Damião porque, penso, não se deve dizer "a lei pode atribuir" mas acho que deve dizer-se "a lei regula a atribuição". A vantagem que pode haver aqui é o reconhecimento constitucional de um direito, ainda que a regular. Ou seja, a modelação exacta do direito deve ser remetida para a lei, mas o direito em si é que é o ganho constitucional.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, esta foi, porventura, a inovação com maior alcance ganha esta tarde.
Tem a palavra o Sr. Deputado Calvão da Silva.

O Sr. Calvão da Silva (PSD): - Sr. Deputado José Magalhães, permita-me a seguinte sugestão sobre a redacção: acho que não vale a pena pôr "natureza análoga" mas, sim, dizer: "Os pais gozam igualmente do direito de dispensa de trabalho..."

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Deputado, mas não pode ser "igualmente", tem de haver uma diferenciação e tem de se remeter para a lei a fixação da medida a atribuir ao pai. Ou seja, progredindo por patamares, vamos deixar por adquirido o n.º 3, actual. Este número consagra, com generosidade - a questão é que seja aplicado -, o que é preciso consagrar em relação à mulheres trabalhadoras. E agora vamos regular a situação do pai.

O Sr. Calvão da Silva (PSD): - Eu sei! Mas pode retirar só essa "de natureza análoga".

O Sr. José Magalhães (PS): - Já retirei, Sr. Deputado.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - O Sr. Presidente, estava a fazer um comentário?