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O Sr. Presidente: - Não. Estava a dizer que o Sr. Deputado José Magalhães, na redacção que nos leu, resolvia o problema por se reportar às crianças e não aos nascituros. Portanto, os aspectos de direitos das mulheres anteriores ao momento do nascimento já não ficavam integrados na previsão normativa e, assim, a objecção do Sr. Deputado Marques Guedes estava superada.

Pausa.

Srs. Deputados, vamos passar à votação da proposta com o seguinte teor: "A lei regula a atribuição ao pai de direitos de dispensa de trabalho de acordo com os interesses da criança e as necessidades do agregado familiar".
No entanto, não posso deixar de pôr à votação a proposta do Sr. Deputado Cláudio Monteiro, embora seja minha convicção que, se cá estivesse, a consideraria substituída, com vantagem; mas, não estando, a sua proposta terá de ser submetida à votação, salvo se, Srs. Deputados, conviermos em sobrestar na votação para que possa adquirir do Sr. Deputado Cláudio Monteiro a disponibilidade para retirar a sua proposta face à que vamos votar. Suponho que esse alcance será obtido com facilidade.
Uma vez que não há objecção da Comissão, é assim que irei proceder.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, depois de feita a leitura final para passarmos à votação, ocorre-me só uma questão: uma vez que o n.º 3 está assente, como diz o Sr. Deputado José Magalhães, e o n.º 3, relativamente aos direitos das mulheres, fala na "dispensa de trabalho por período adequado", não seria mais correcto utilizarmos a mesma terminologia para o pai, apenas para não dar a ideia de que poderá haver qualquer diferença no tratamento?

O Sr. Presidente: - Está adquirido, Sr. Deputado.
Srs. Deputados, vamos votar a proposta comum do PS e PSD para o n.º 4 do artigo 68.º

Submetida à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo sido aprovada por unanimidade, registando-se a ausência do PCP e de Os Verdes.

É a seguinte:

4 - A lei regula a atribuição ao pai de direitos de dispensa de trabalho, por período adequado, de acordo com os interesses da criança e as necessidades do agregado familiar.

Srs. Deputados, vamos passar ao artigo 69.º, relativo à infância.
Lembro aos Srs. Deputados que, nesta matéria, havia uma proposta inicial do projecto do PS, que vai ser substituída.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, se me permite, desejava fazer uma curta declaração de voto.

O Sr. Presidente: - Com certeza, Sr. Deputado, mas só após terminar este enunciado.
Lembro, também, que há uma proposta do n.º 2 do projecto do PCP que, porventura, se mantém, e há, ainda, uma proposta do n.º 2 do projecto do PSD, cuja substituição admito e que o Sr. Deputado Marques Guedes confirmará ou não.
O Sr. Deputado Marques Guedes ouviu a minha interpelação no sentido de confirmar se o n.º 2 da proposta do PSD, e eventualmente toda a norma, é substituído a benefício de uma proposta comum que a Mesa aguarda que dê entrada?

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, confirmo que o PSD tem uma proposta comum para todo o artigo 69.º e, assim que vier, assino-a, caso contrário, formulo-a eu.
Mas, Sr. Presidente, se me permite, queria fazer uma declaração de voto relativamente ao artigo 68.º

O Sr. Presidente: - Ó Sr. Deputado Marques Guedes!...

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - É só porque há um equívoco e o Sr. Presidente compreenderá e acompanhar-me-á, penso.

O Sr. Presidente: - A proposta comum, creio, está em vias de ser escrita e já será submetida a assinatura.
Tem a palavra o Sr. Deputado Marques Guedes para uma declaração de voto em relação à votação anterior.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, queria, em nome do Partido Social-Democrata, deixar claro que, relativamente ao novo n.º 4 para o artigo 68.º, a consagração constitucional da atribuição desse direito não é mais, do ponto de vista do PSD, do que a consagração constitucional de um direito já existente. E, nesse sentido, a atribuição ao pai do direito de dispensa do trabalho deve ser entendida em alternativa à dispensa ao trabalho da mãe e não cumulativamente com a dispensa do trabalho da mãe.
O texto que acabámos de votar pode prestar-se a alguma interpretação que não seja totalmente explícita nesse sentido, por isso quero deixar esta nota, em declaração de voto, por parte do PSD, uma vez que, de facto, o texto resultou do debate fresquíssimo nesta Comissão, não tendo havido o devido tempo para "mastigar" todas as interpretações possíveis.
Portanto, para que não fiquem dúvidas, em declaração de voto, formulava já que o entendimento do PSD é de que acabámos de votar a consagração constitucional da atribuição de um direito em reconhecimento da paternidade mas que é um direito que, naquilo que tem a ver com a dispensa ao trabalho para assistência à criança, deve ser entendido, à semelhança do que ocorre na legislação ordinária actualmente em vigor, em alternativa ao exercício de um direito análogo por parte da mãe e não cumulativamente pelo que, se for caso disso, até à votação em Plenário, reservávamos o direito de propor alguma precisão, uma vez que aqui a votação já está realizada.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Marques Guedes, a benefício da sua preocupação, suponho que outro não pode ser o espírito, aliás, decorrente da interpretação da norma que votámos. Não se fala do direito mas de direitos, direitos esses que carecem de ser regulados em lei e que têm de estar inevitavelmente articulados com os interesses da criança e as necessidades do agregado familiar, ou seja, esta circunstância é uma circunstância cuja regulação