O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

 

actualmente a circunstância de a lei fiscal ser como é leva a que existam variadas situações em que os cônjuges optam por separar-se ou divorciar-se para poderem ter um tratamento fiscal diferenciado relativamente ao tratamento que decorre do facto de constituírem um agregado familiar normal.
Se isso é assim, não deixa de ser verdade - e era essa a questão que queria colocar também ao Sr. Deputado Octávio Teixeira - que quando a lei deixar de ser assim, é evidente que irá aproveitar significativamente aos estratos mais informados, mais educados, mais evoluídos, mais favorecidos - passe a expressão - da sociedade portuguesa.
Ou seja, não sente a preocupação de que, com o nível de iliteracia que existe em muitos estratos da sociedade portuguesa, uma alteração como esta possa acabar por vir a pender penalizadoramente para os estratos com menor acesso à informação da sociedade portuguesa, que assim verão agravadas, em termos de equidade fiscal, a sua tributação?
Terminava o meu pedido de esclarecimento dizendo que, aparentemente, mais valia retirar-se do contexto da Constituição que o imposto terá em conta as necessidades dos rendimentos do agregado familiar e passar a dizer-se, pura e simplesmente, para toda gente, que a tributação dos cidadãos será sempre feita em separado. Dessa forma aplicava-se sem qualquer risco de não se atingir as classes mais desfavorecidas, os portugueses com menor acesso à informação e todos passavam a ser tributados da mesma maneira.
Manter esta duplicidade de tratamento na Constituição, dizendo-se, por um lado, que o imposto deverá ter em conta as necessidades dos rendimentos do agregado familiar e, por outro, permitir que a lei… Obviamente, não vale a pena virmos com o jargão das Faculdades de Direito de que "a ignorância da lei não aproveita a ninguém". Bem sabemos que assim é, mas bem conhecemos a realidade portuguesa…
A questão que colocamos neste momento é, pois, a de saber até que ponto foi ponderada pelos proponentes esta eventualidade e se, de facto, não entende que se isto ficar assim se dá uma pequenina "facada" na progressividade, desaparecendo, na prática, a utilidade real deste inciso, tendo em conta as necessidades de rendimentos do agregado familiar, e correndo-se o risco do efeito perverso que referi.

O Sr. Presidente: Para responder, tem a palavra o Sr. Deputado Octávio Teixeira.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, aproveito para responder ao Sr. Deputado Marques Guedes e para, além de responder aos pedidos de esclarecimento, fazer algumas referências que eventualmente sejam necessárias sobre esta proposta.
Começaria por dizer que é visível para todos os Srs. Deputados (basta consultar as actas da primeira leitura) que a nossa própria posição em relação a esta matéria era muito reservada, ou seja, abrir para a possibilidade da tributação de rendimentos em separado dos cônjuges.
De qualquer modo, houve da nossa parte - e gostaria de o referenciar desde já - uma sensibilidade muito grande para algumas questões que foram suscitadas sobre essa matéria nessa mesma primeira leitura.
Por conseguinte, tivemos a preocupação de nos debruçarmos aprofundadamente sobre as observações que foram feitas nessa altura, tendo sido isso que nos conduziu a apresentar esta proposta neste momento.
Feito este preâmbulo, gostaria de referir que tanto a sugestão deixada pelo então Sr. Deputado Vital Moreira, na altura Presidente da Comissão Eventual para a Revisão Constitucional, como a nossa própria formulação tiveram um objectivo. Na verdade, as duas propostas têm algumas diferenças. Na medida em que não sou jurista, a nossa proposta pode estar mal ou bem conseguida do ponto de vista jurídico-constitucional - não quero discutir isso -, mas responsabilizo-me pessoalmente por ela.
Enquanto o Sr. Deputado Vital Moreira deixava a sugestão "sem prejuízo de a lei poder estabelecer ou admitir a opção", nós pretendemos - por formulação minha, pessoal - pôr a questão noutros termos, ou seja, os de que a lei poderia definir as condições. Isto é, se a lei pode definir as condições, previamente tem de admitir a opção.
Do ponto de vista jurídico-constitucional, pode não estar muito claro...
Não se trata apenas de admitir a opção, mas sim de estabelecer, clara e concretamente, em que condições é que essa opção é possível.
Isto visava, precisamente, evitar algumas das consequências possíveis que foram agora referidas pelo Sr. Deputado Marques Guedes.
Referindo-me às questões colocadas pelo Sr. Deputado Marques Guedes, passo a abordar em primeiro lugar a questão casamento/uniões de facto. Gostaria de deixar muito claro que essa foi uma das razões que nos levou a considerar a hipótese de poder, face às reservas que tínhamos colocado na primeira leitura, admitir este princípio, ou seja, tentar evitar que, por razões meramente fiscais, se privilegiasse - e nós, eu pessoalmente (para além do "nós"), nada temos contra as uniões de facto - a opção pela união de facto e não a opção pelo casamento.
Aceitamos e admitimos claramente, sem qualquer reserva, a opção pela união de facto e não pelo casamento, mas que essa opção possa ser tomada por razões fiscais parece-nos excessivo.
Podendo haver, em algumas situações - e voltaria a este tema -, uma vantagem fiscal da união de facto e não do casamento, parecer-nos-ia que, em termos de uma opção política de fundo, seria desaconselhável. Em algumas situações!
Quanto ao problema da progressividade do imposto, da pequena "facada" ou das grandes "facadas" que possam existir neste âmbito, a partir do momento em que está garantido, em sede de lei ordinária - e tal não garante que seja permanente -, que o coeficiente conjugal é sempre igual a dois, coisa que até há um ano ou dois atrás não existia...

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - Agora já é?

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): Agora já é para todas as situações.
Por exemplo, em termos gerais e globais - não estou a referenciar alguns aspectos particulares - na questão dos benefícios fiscais ou, pelo menos para não errar, de grandes benefícios fiscais, a opção pelos rendimentos separados ou pelo rendimento agregado as diferenças serão mínimas. Não quer dizer que não haja situações concretas em que de facto a diferença possa ser grande.
Por conseguinte, e na sequência daquilo que estou a dizer, também nos parece que a partir do momento em que