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Ora, a introdução da excepção que se propõe agora parece pressupor a obrigação constitucional da tributação conjunta, a qual, na minha leitura, não é clara.
Nesse sentido, não vejo ou não sinto a necessidade de introduzir essa excepção porque julgo que essa é uma matéria que claramente, nos termos actuais, pode estar na livre disponibilidade do legislador. Isto é, não veria como inconstitucional uma disposição legal que estabelecesse a tributação separada no actual contexto constitucional.
Até digo mais: que, a ser algo inconstitucional porventura, é a tributação conjunta dos cônjuges casados em regime de separação de bens que hoje existe, obrigando-os ao regime da separação de facto, ao divórcio ou à união de facto para fugir ao regime. Se ela faz sentido no regime de comunhão de adquiridos ou no regime de comunhão total, ou se pode fazer sentido, já não faz nenhum sentido no regime da separação de bens.
Não vejo é que haja uma imposição constitucional de tributação conjunta e, portanto, também não vejo a necessidade de estabelecer a excepção porque a excepção é uma espécie de confissão de que existe uma obrigação constitucional de tributação conjunta. Ora, julgo que o estabelecimento da excepção tem essa leitura perversa de confessar uma interpretação que não sei se é a interpretação correcta do texto constitucional actual.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - É por causa dos rendimentos, Sr. Deputado!

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): - Isso é um critério ou um parâmetro de justiça social na fixação da taxa do imposto, não resulta daí uma obrigação expressa de tributação conjunta do rendimento dos agregados familiares. Pelo menos eu não a leio assim!

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Cláudio Monteiro, a sua questão está colocada e suponho que compreendida por todos.
O Sr. Deputado José Magalhães pediu a palavra e suponho que vai contribuir para algum esclarecimento da matéria.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, em primeiro lugar, não é líquido que hoje, constitucionalmente, seja obrigatória a tributação unitária dos contribuintes dos membros do agregado familiar. Há, como sabem, quem sustente na doutrina que não e, de resto, a prática do legislador veio a corrigir progressivamente, não tudo, mas algumas das expressões sistémicas que existiam nesta esfera.
Portanto, a ideia de uma incidência pessoal que tenha em conta, em certa medida, a condição económica do agregado familiar, quando existe a família, obviamente, e quando não se tratar de uma pessoa isolada, é uma ideia que faz caminho, sendo natural que tenha aqui uma projecção.
Creio que o Sr. Deputado Cláudio Monteiro tem razão quando diz que não faz sentido estabelecer, como a proposta do PS sugere na primeira versão que foi apresentada na mesa, sob forma de excepção, esta regra.
Vamos, pois, apresentar uma segunda versão desta norma. Suponho que isto também estará de acordo com o espírito e com a preocupação básica do Sr. Deputado Octávio Teixeira expressa há pouco e com sua disponibilidade de acompanhar soluções que tenham em conta a primeira leitura. O segmento que aditaríamos ao actual texto, sem o alterar na outra parte seria "... podendo a lei admitir a opção pela tributação separada dos seus membros".
Isto tem ainda, como bem percebem, uma segunda vantagem: o legislador ordinário pode ter em conta que as fontes de relações familiares são, no direito constitucional português, "plúrimas". Não há uma fonte de relações familiares, pode haver diversas fontes de relações familiares com um estatuto que cabe ao legislador ordinário definir, precisar e densificar. A Constituição não o fará.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Octávio Teixeira.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): * Sr. Presidente, não sei se vai ser distribuída a segunda proposta que o PS avançou, mas gostaria de fazer uma pergunta ao Sr. Deputado José Magalhães no sentido de saber se a sua sugestão é "… podendo a lei admitir a opção pela tributação separada dos cônjuges". É dos cônjuges, Sr. Deputado?

O Sr. José Magalhães (PS): - Dos seus membros.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Gostaria de aproveitar este pedido de esclarecimento para referir uma questão que foi mencionada pelo Sr. Deputado José Magalhães e pelo Sr. Deputado Cláudio Monteiro.
Independentemente de interpretações doutrinárias, há uma situação real, que é esta: com o actual texto constitucional, a interpretação que tem sido feita por quem de direito é a de casamento, agregado familiar e rendimentos conjuntos. E faz a determinação nas regras que estão estabelecidas, independentemente de análises ou interpretações doutrinárias de diversa índole que possam existir, nomeadamente no sentido de saber se isto obriga ou não a que, para a determinação da taxa do imposto (porque é isso que está em causa), se tenha de considerar o rendimento conjunto do agregado familiar. Esta é a realidade de facto e, que eu saiba, até hoje o Tribunal Constitucional nunca teve uma interpretação diferente desta.
Por conseguinte, independentemente de poder haver interpretações diferenciadas desta, a situação que temos neste momento é a seguinte: há um casamento, há um casal que está unido pelo matrimónio e os rendimentos são considerados conjuntamente para determinar a taxa. É esta a situação!

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, quero apenas referir que desejamos dialogar no sentido de estabelecer uma diferença, considerando que a lei poderá admitir também a tributação separada, ou seja, o legislador pode optar pela tributação conjunta ou pela tributação separada.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Carlos Encarnação.

O Sr. Carlos Encarnação (PSD): - Sr. Presidente, gostaria de fazer uma curtíssima intervenção relativamente a esta alteração proposta, expressando a posição do PSD contra ela.