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O Sr. Presidente: - Também para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Ferreira Ramos.

O Sr. Ferreira Ramos (CDS-PP): - Sr. Presidente, não vamos certamente andar à procura de eventuais incongruências nas posições de outros partidos nem admitiremos interpretações acerca das nossas propostas. Aquilo que fizemos na nossa proposta foi retirar da Constituição este princípio da progressividade. Foi só isso! Não implica qualquer outra…

O Sr. José Magalhães (PS): - Só?!…

O Sr. Ferreira Ramos (CDS-PP): - Só!

O Sr. José Magalhães (PS): - Parece pouco?!

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, agradeço que não entrem em diálogo.

O Sr. Ferreira Ramos (CDS-PP): - Parece tão pouco quanto parecem excessivas outras propostas apresentadas, nomeadamente pelo Sr. Deputado José Magalhães. Portanto, como não se pode ter dois pesos e duas medidas, aquilo que entendemos é aquilo que apresentámos e votámos, querendo somente dizer aquilo que pensámos quando apresentámos esta proposta.

O Sr. Presidente: - Ainda para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Cláudio Monteiro.

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): - Sr. Presidente, sou obrigado a responder, muito sinteticamente, ao sentido da declaração de voto do Sr. Deputado Octávio Teixeira, porque interpretou mal a proposta. É óbvio que, sendo progressivo e tendo em conta a necessidades dos rendimentos do agregado familiar, a norma tem como efeito a redistribuição do rendimento e, nesse sentido, visa também a diminuição das desigualdades.
Mas a diminuição das desigualdades não é o objectivo, por excelência, do imposto. O objectivo, por excelência, do imposto é a obtenção de receita para o Estado.
Além disso, em relação a este objectivo único (é estranho um imposto ter este objectivo único), tal como está formulado no texto constitucional e lembrando uma expressão que era cara a um primeiro-ministro sueco já falecido, o objectivo não é acabar com os ricos mas acabar com os pobres.
Na verdade, o objectivo da redistribuição não é, por excelência, uma ideia de plafonização do rendimento a partir de um determinado limite, que é o que inculca, apesar de tudo, a redacção do texto constitucional actual.

O Sr. Presidente: - Para apresentar uma proposta de n.º 2, tem a palavra o Sr. Deputado Octávio Teixeira.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, antes disso, se me permite um pequeno comentário sobre a declaração de voto do Sr. Deputado Cláudio Monteiro, gostaria de dizer que, face à justificação que acabou de dar, o Sr. Deputado deveria ter apresentado a proposta que o CDS-PP apresentou em vez da sua.
Em relação ao n.º 2, para os Srs. Deputados presentes, que conhecem os vários projectos de revisão constitucional, bem como outras sugestões que foram apresentadas por entidades que não podem apresentar projectos de lei, este número visa recolher uma ideia que foi apresentada pelo Sr. Dr. Medina Carreira sobre a questão dos abatimentos.
Esta matéria parece-nos importante, e talvez valesse a pena considerá-la do ponto de vista constitucional, por isso assumimo-la em termos de proposta concreta para ser discutida em sede da Comissão Eventual de Revisão Constitucional.
Neste momento, a situação que existe é a seguinte: como ainda agora se constatou em relação ao n.º 1, o imposto sobre o rendimento das pessoas é progressivo. Designadamente, pela prática actual e pela situação actual, o imposto é progressivo dado o estabelecimento de vários escalões de rendimento com taxas diferenciadas de tributação.
Só que, em boa medida, essa progressividade, que resulta desta diferenciação de escalões e das taxas diferenciadas, é anulada através dos abatimentos, na medida em que os abatimentos são feitos ao rendimento. Julgo que já na primeira leitura aqui dei um exemplo concreto, que pode ser explicitado de novo e que é este: se um rendimento colectável que entre no último escalão tem uma taxa marginal de 40%, o abatimento é 200 contos e, em termos concretos e reais, o benefício fiscal desse rendimento são 80 contos, por exemplo, para a educação. Isto no escalão de rendimento máximo, com a taxa marginal de 40%, em que o benefício é de 80 contos. Se uma outra família tiver a mesma despesa de 200 contos para educação mas tiver um rendimento mais baixo, com uma taxa de 15%, o seu benefício fiscal é apenas de 30 contos.
Isto é, os abatimentos, tal como neste momento existem em termos da lei ordinária, são regressivos, implicam ou introduzem um elemento de regressividade no imposto que vai contra a sua perspectiva de imposto progressivo.
Nesse sentido, de facto, para que isto não suceda, parece-nos que a correcta a opção sugerida pelo Prof. Medina Carreira. Nós próprios temos defendido, em termos de lei ordinária, que os abatimentos não sejam feitos ao rendimento mas sim à colecta. Porque aí definir-se-á, por mera hipótese teórica, que 200 contos de educação significam 50 contos de imposto, e isso é igual para todas as classes de rendimento, é igual para todos os escalões e aí não é introduzido nenhum elemento de regressividade e, por conseguinte, mantém-se a ideia que há pouco foi sufragada por todos os partidos da progressividade do imposto sobre o rendimento pessoal.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Claúdio Monteiro, que deseja formular uma pergunta ao Sr. Deputado Octávio Teixeira.

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): - Sr. Presidente, desejo formular uma pergunta, porque, para além de julgar desnecessário constitucionalizar esta norma porque também não resulta a contrario a obrigação constitucional de manter em vigor o regime actualmente contido na lei, há uma pergunta que queria fazer ao Sr. Deputado, que é a seguinte: por que razão é que parte da presunção de que o abatimento incide sobre a fatia do rendimento que é abrangida pela taxa superior?
É porque, como sabe, a tributação é progressiva e é por escalões, o que significa que a taxa de 40% só incide sobre o limite que excede um determinado rendimento. Até esse limite a taxa é igual para ambos os casos.