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Portanto, nessa sua perspectiva a sua argumentação é muito justa porque retira a ideia de que o abatimento, como incide globalmente sobre o rendimento, tem o valor do escalão que é tributado pela taxa de 40%, mas esquece-se que também há escalões que são tributados por taxas inferiores. Portanto, a situação de que partem os contribuintes até ao limite da primeira taxa é idêntica e só a partir daí é que o problema se coloca.
Em última análise, não vejo qual é a necessidade de introduzir uma distorção, porque em rigor vai introduzir uma distorção, que vai tratar desigualmente os contribuintes dentro do mesmo escalão de rendimentos em que eles pagam a mesma taxa, porque no mesmo escalão pagam todos a mesma taxa.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes também para um pedido de esclarecimento.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Deputado Octávio Teixeira, devo dizer que da parte do PSD não temos dúvida nenhuma quanto à correcção daquilo que acabou de dizer.
Ou seja, a apreciação que fazemos desta matéria é consonante com a sua preocupação. Como sabe, não sou especialista em economia, nomeadamente em fiscalidade, mas dentro do meu partido analisámos esta matéria e a nossa opinião é a de que, de facto, a questão que o Sr. Deputado aqui coloca é assim mesmo.
A dúvida que o PSD tem é se o problema deve ser resolvido em sede constitucional. O seu partido já fez, algumas vezes, propostas concretas na lei ordinária no sentido de alterar este estado de coisas. Não considera, pois, que é na lei ordinária que essa situação deve ser alterada?
A reflexão do PSD é de que, sendo verdade o que aqui está, é errado colocar isto na Constituição. Porque há abatimentos e abatimentos, e o Sr. Deputado vai buscar exemplos de abatimentos que têm a ver, digamos assim, para facilitar a linguagem, com bens ou valores que são perfeitamente universais, que têm que ser iguais para todos os cidadãos e relativamente aos quais resulta desta metodologia da actual legislação fiscal um elemento regressivo no imposto que se torna de certa forma injusto.
Mas de hoje para amanhã a lei fiscal pode corrigir, e bem, eventualmente na lei ordinária, esses aspectos relativamente a determinado tipo de prestações que têm que ver com valores universais, com bens universais, que devem ser comuns a todos os cidadãos e onde não deve haver um tratamento desigual, mas pode haver a intenção fiscal de criar determinado tipo de abatimentos sobre a matéria colectável, exactamente com esses efeitos, porque poderá haver - não me peça para situar um exemplo, mas poderá haver; a realidade é sempre mais rica do que a previsão - uma situação em que se justifique, em termos de fiscalidade, a criação de um elemento com este tipo de regressividade, por exemplo, para discriminar positivamente um maior tipo de situações.
A reflexão que o PSD fez internamente é a de que o que está na sua proposta é assim mesmo, pelo que a pergunta que faço é a seguinte: se colocar isto na Constituição não acha que também é fazer um bocado ao contrário? É criar uma rigidez, é o tal problema da rigidez que o PSD tem relativamente a este artigo no seu todo e que foi colocado no princípio quando o Sr. Presidente perguntou se o PSD retirava a proposta de eliminação deste artigo.
É que o artigo anterior estabelece os princípios gerais do sistema fiscal português e depois este artigo, do nosso ponto de vista, terá sempre o condão de introduzir uma rigidificação inútil e provavelmente perversa, como já vamos verificar a seguir quando analisarmos o n.º 3 (que todos estamos de acordo que tem de ser eliminado), porque estas matérias não deviam estar na Constituição.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Octávio Teixeira para responder.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): * Sr. Deputado Cláudio Monteiro, utilizei a taxa marginal dos 40%, mas repare que para um contribuinte com um agregado familiar - não interessa se é uma família se é uma pessoa só - que está no rendimento dos 40% a taxa média, em termos de taxa marginal, digamos, é de 30%, 32%, 33%.
Para quem está no primeiro escalão é de 15%, isso não há dúvidas. O problema que aqui se coloca não é o da dimensão de 15% para 40% ou de 15% para 33% ou para 35%; é que há uma diferença e há uma diferença grande, pegando nos dois escalões.
Por conseguinte, esta situação é regressiva, aplica-se regressivamente. Utilizei o exemplo da educação, mas pode aplicar-se o exemplo da saúde, que é até capaz de ser mais gritante, na medida em que se um contribuinte tem uma doença e outro tem outra, independentemente dos seus rendimentos aquela doença implica os mesmos medicamentos (sem entrarmos em consideração se o Estado contribui mais ou menos em termos de segurança social, porque o que conta aqui é a parte que o contribuinte paga), ou o exemplo de aquisição de habitação própria. Colocam-se situações múltiplas em termos de abatimentos em sede de IRS.
Mas, cuidado, é preciso fazer uma diferenciação. Fala-se aqui apenas em abatimentos e não se está a pôr em causa e em questão o problema da dedução para os chamados rendimentos de trabalho, que integra também a componente da contribuição para a segurança social, que será mais elevada de acordo com o escalão de rendimento.
Portanto, neste caso trata-se apenas de abatimentos, em que as pessoas, em situações idênticas, têm de pagar o mesmo independentemente do seu rendimento e depois - julgo que isto está de forma divergente com aquilo que todos nós pensamos -, pagando o mesmo, os que têm rendimentos mais elevados recebem mais do Estado em termos de menos pagamento de imposto.
Em termos dos abatimentos é mesmo regressivo. O exemplo que dei há pouco pode extrapolar para 1000 contos de empréstimo para aquisição de habitação própria, 100 contos de despesas com saúde. É sempre a mesma situação, porque o benefício fiscal é de acordo com a taxa a que está sujeito em termos de tributação do IRS.
Sr. Deputado Luís Marques Guedes, o problema da distorção existe actualmente, não existe com a proposta que nós apresentamos. Aliás, a proposta é no sentido de eliminar essa distorção.
O Sr. Deputado coloca a questão de porquê alterar-se na Constituição. Sr. Deputado, digo que na Constituição sim, até porque apercebi-me que, em termos do princípio, todos nós estamos de acordo. A questão é que, em termos