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Sr. Deputado José Magalhães, quer ter a bondade de começar por explicar o conteúdo das propostas respeitantes ao artigo 118.?.

O Sr. José Magalhães (PS): * Sr. Presidente, é uma hipótese.

O Sr. Presidente: * Então, tem a palavra para concretizar essa hipótese, apresentando, por antecipação, as referidas propostas.

O Sr. José Magalhães (PS): * Sr. Presidente, Srs. Deputados: verdadeiramente a discussão foi aprofundada na primeira leitura, em matéria de referendos, e convergiu no sentido de um alargamento significativo da intervenção cívica e popular em matéria referendária.
A nossa leitura, ulteriormente feita, permitiu convergir parcialmente, mas esperemos que seja possível alargar essa convergência, para várias funções que, quanto a nós, melhoram o regime constitucional em matéria referendária.
Primeiro, é preciso clarificar bem que a iniciativa do governo e a iniciativa parlamentar são autónomas e separadas em matéria referendária. Nenhum destes órgãos provoca referendos em competências do outro órgão de soberania; não há guerras referendárias do governo contra a Assembleia, nem dos Deputados contra o governo.
É isso que pretendemos na primeira proposta, cuja parte final alude ao direito de iniciativa, mediante proposta da Assembleia ou do governo em matérias das respectivas competências, nos casos e nos termos previstos na Constituição e na lei.
Por outro lado, tendo ponderado vários números possíveis para a iniciativa popular referendária, a iniciativa dos cidadãos, chegámos à conclusão de que era preferível que a Constituição remetesse para o legislador, através de lei de maioria qualificada, naturalmente, a fixação em concreto do número de cidadãos que é necessário para desencadear uma iniciativa popular referendária. É este o significado da segunda das alterações.
Em matéria de clarificação dos alargamentos das matérias sobre as quais pode incidir o referendo, verdadeiramente tratou-se de aperfeiçoar redacções, uma vez que um dos objectivos comuns - suponho que é um objectivo comum a muitas forças políticas - é o de que seja possível organizar referendos em matéria, por exemplo, de construção europeia. E para isto é necessário alterar este artigo constitucional, que veda a realização de referendos, tanto no cenário actual da Constituição por iniciativa parlamentar como no cenário futuro por iniciativa dos cidadãos, se se tratar de questões de relevante interesse nacional que devam ser objecto de convenção internacional.
Creio que chegámos a uma redacção razoável para exprimir isto, que não é fácil de exprimir. Submetemos esta redacção à vossa apreciação, mas cremos que ela corresponde ao alargamento por todos desejado, ou por muitos desejado, neste domínio.
A correcção seguinte é uma correcção literária, que estava adquirida na primeira leitura, e sobre a qual não vale a pena tecer muitas considerações. É a maneira como se exprime, para respostas de "sim" ou "não", a opinião dos eleitores chamados a intervir.
Finalmente, existe um consenso indiciário para consagrar esta ideia segundo a qual deve haver um quórum mínimo para a vinculatividade dos referendos. Prevê-se na norma que vos apresentamos que o referendo só tenha o efeito vinculativo quando o número de votantes for superior a metade dos leitores inscritos no recenseamento. Mas aqui não há qualquer surpresa, porque, como os Srs. Deputados sabem, discutimos isto na primeira leitura.
Há partidos que têm opinião contrária à ideia de fixação de patamares deste tipo, no entanto, convergimos para a ideia de que era importante estabelecer um patamar, que dá, naturalmente, aos resultados uma especial autoridade política. Seria muito fraco um referendo no qual a participação fosse débil e a maioria fosse fraca.
Por último, é bom adiantar que não está no texto do documento que vos será distribuído, mas está indiciado no seu n.º 7, a ideia de que nos referendos podem ser chamados a participar cidadãos residentes no estrangeiro, desde que tenham sido devidamente recenseados em certas condições e quando esses referendos recaiam sobre matéria que lhes diga também especificamente respeito. Ou seja: não serão chamados em qualquer referendo mas apenas no referendos que versem matérias que, pela sua específica configuração, digam também respeito aos residentes no estrangeiro.
Portanto, um referendo sobre o aborto não é, seguramente, um referendo que diga especificamente respeito aos residentes no estrangeiro, mas já um referendo sobre a construção europeia é, seguramente, um referendo que diz respeito especificamente aos residentes portugueses na União Europeia. Não temos quaisquer dúvidas quanto a este ponto, mas estamos disponíveis para aprofundar o debate sobre estas matérias.
Há, por isso, poucas inovações precisas, as quais se traduzem, na maior parte dos casos, em melhorias de redacção ou numa tentativa de não cristalizar na Constituição números sobre a iniciativa popular, isto é, quantos cidadãos é que são necessários para desencadear esta nova mecânica de participação cívica, que nos congratulamos por tudo indicar que venha a ser possível alargar, e alargar muito significativamente, nesta revisão constitucional.

O Sr. Presidente: * Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Sá.

O Sr. Luís Sá (PCP): - Sr. Presidente, para já, gostaria de fazer um pedido de esclarecimento ao Sr. Deputado José Magalhães e, eventualmente, aos subscritores desta proposta, seguindo, aliás, a inspiração do Sr. Deputado Guilherme Silva.
E a questão é esta: há, naturalmente, aqui um conjunto de propostas que, tanto quanto ouvimos, são bem vindas. Eu, de resto, diria que, apesar da votação formal que já foi feita desta disposição, será bem vindo todo o esforço de aperfeiçoamento. Creio que se trata de uma das mais importantes matérias que se poderão colocar no quadro desta revisão constitucional.
Entretanto, julgo que alguns dos problemas levantados como sendo dos mais importantes são problemas que não são resolvidos neste contexto, mas o Sr. Deputado José Magalhães encarregar-se-á de me elucidar.