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de maior e julgo que podem ter alguma virtude clarificadora.

O Sr. Presidente: * Srs. Deputados, para o artigo 124.º já mandei distribuir algumas propostas de alteração entretanto apresentadas na mesa, mas ainda aguardo uma outra.

Pausa.

Srs. Deputados, enquanto não chega à mesa a proposta de alteração ao artigo 124.º, o Sr. Deputado José Magalhães vai fazendo a sua apresentação oral.
Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): * Sr. Presidente, Srs. Deputados, o artigo 124.º regula a eleição do Presidente da República. Já tivemos ocasião de debater esta matéria na primeira leitura, no entanto, a proposta que o Partido Socialista agora apresenta, em conjunto com o PSD, distingue-se da originariamente apresentada pelo PS.
Como é do conhecimento público, o PS, no seu projecto de revisão constitucional, na sequência de deliberações publicamente assumidas, admitiu o princípio da participação de residentes no estrangeiro na eleição do Presidente da República em determinadas condições, desde que, designadamente, não fossem havidos também como cidadãos de outro Estado e desde que tivessem tido residência habitual no território nacional durante, pelo menos, 5 dos últimos 15 anos.
A solução apresentada no texto que adiantarei é uma solução que se distingue desta, na exacta medida em que, através de um conjunto articulado de normas, não apenas sediadas neste artigo, admite o princípio da participação de eleitores residentes no estrangeiro, devendo uma lei aprovada por dois terços assegurar que só participam no sufrágio os inscritos no recenseamento até 31 de Dezembro de 1996 e os que sejam admitidos a registo em função da existência de laços de efectiva ligação à comunidade nacional. É o que diz literalmente o acordo político de revisão constitucional subscrito entre o PS e o PSD em termos que são publicamente conhecidos.
Pela nossa parte, este sistema consagra o princípio da participação, remetendo para uma lei a aprovar em determinadas condições e por maioria especialmente qualificada a definição de quem são os cidadãos que reúnem as condições para participar no sufrágio.
Alterámos o patamar de exigência que tínhamos inicialmente adiantado e fizemos essa alteração porque o debate, na primeira leitura, nos persuadiu do seguinte: foi demonstrado que um dos critérios - não ter o cidadão residente no estrangeiro outra nacionalidade - era impossível de verificação, porque o Estado português não concede aos cidadãos residentes no estrangeiro meios de prova de que eles não são cidadãos de outro Estado. O Estado português não tem esse meio de prova e, portanto, exigi-lo aos residentes no estrangeiro seria confrontá-los com uma impossibilidade de prova.
Em segundo lugar, o outro sistema permitiria algumas injustiças que nos pareceram inaceitáveis ou, pelo menos, susceptíveis de gravame e perigosas. Na verdade, o grosso de emigração portuguesa nos países europeus, por exemplo, data da década de 60. Exigir que só pudessem participar na votação aqueles que tivessem tido residência habitual no território nacional durante, pelo menos, 5 dos últimos 15 anos excluiria, manifestamente, esse tipo de cidadãos.
Este regime para que agora se aponta admite a participação de residentes no estrangeiro que reúnam determinadas condições. O critério supremo é o de que tenham laços de efectiva ligação à comunidade nacional.
Nesse sentido, será apresentada uma proposta que vai prever ou vai adiantar, pela nossa parte, o seguinte: "O Presidente da República é eleito por sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos portugueses, eleitores recenseados no território nacional, bem como dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro nos termos do número seguinte". E nesse número seguinte aponta-se para que a lei regule o exercício do direito de voto dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro, devendo ter em conta a existência de laços de efectiva ligação à comunidade nacional.
Também apresentaremos uma disposição transitória que considere inscritos no recenseamento eleitoral para eleição do Presidente da República todos os cidadãos residentes no estrangeiro que se encontrem inscritos nos cadernos eleitorais para a Assembleia da República em 31 de Dezembro de 1996, dependendo as inscrições posteriores de uma lei, a aprovar por maioria de dois terços, prevista no n.º 2 do artigo 124.º.
Quanto ao modo do exercício do direito de voto, esta proposta deixa em aberto e comete ao legislador ordinário, a aprovar por maioria não especialmente qualificada, o regime específico de voto. Ou seja: não obriga a que o voto seja, por exemplo, presencial, como tem de ser para os residentes no território nacional, de resto, por força do actual regime da Constituição, em relação aos residentes no estrangeiro, deixa ao legislador ordinário a possibilidade de fixar sistemas puramente de voto presencial ou outros, designadamente de carácter misto - votos em consulado, votos presenciais de diversos tipos, combinados em diversas modalidades de sufrágio, que garantam a veracidade, a genuinidade e a segurança do sufrágio.
Nesta matéria, portanto, Sr. Presidente e Srs. Deputados, a preocupação foi garantir: em primeiro lugar, que não haja exclusões daqueles em relação aos quais o legislador entenda que há laços de efectiva ligação à comunidade nacional; em segundo lugar, não deixar uma decisão deste tipo ao critério do legislador ordinário por maioria não qualificada; e, em terceiro lugar, não permitir a votação indiscriminada de quem quer que seja que resida no estrangeiro. E, neste ponto, a solução distingue-se tanto da proposta apresentada pelo PS como também da proposta originariamente apresentada pelo PSD, que, como sabem, implicava que votassem indiscriminadamente quaisquer residentes no estrangeiro, em quaisquer condições e sem qualquer limite ou solução de segurança.
Pela nossa parte, dissemos "não" a essa solução e apontámos para um sistema de cautelas, o qual está, naturalmente, sujeito a debate e é susceptível de ser reforçado pela votação da legislação que é suposto desenvolver este tipo de matéria, legislação de maioria de dois terços e legislação ordinária, como é designadamente aquela que regula o modo de votação dos residentes no estrangeiro.