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O Sr. Presidente (Jorge Lacão): * Srs. Deputados, temos quórum pelo que declaro aberta a reunião.

Eram 11 horas.

Srs. Deputados, estamos a apreciar o artigo 221.º sobre as funções e estatuto do Ministério Público, tendo sido aprovada na nossa última reunião a proposta com o número 209 para a alteração do n.º 1 deste artigo.
Vamos, agora, retornar à votação de propostas constantes dos projectos originários.
Lembro aos Srs. Deputados que há uma proposta no projecto originário do PCP e, já agora, pergunto ao Sr. Deputado Luís Sá se, face à votação que ontem teve lugar quanto à modificação do n.º 1, deseja submeter a vossa proposta à votação ou se a retira? Refiro-me, concretamente, Sr. Deputado Luís Sá, aos n.º 1 e 2 da vossa proposta para o artigo 221.º.
Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Sá.

O Sr. Luís Sá (PCP): * Sr. Presidente, há no n.º 2 um conjunto de matérias e um conjunto de funções que esta proposta pretende atribuir ao Ministério Público em sede de Constituição, independentemente, como é sabido, da sua consagração na lei ordinária que se mantém actual.
Não é a mesma coisa em relação ao n.º 1, nos termos em que são conhecidos e debatidos, a ideia do exercício da acção penal e da defesa da legalidade democrática está aí consagrada, como de resto está no n.º 1 actual, mas em relação ao n.º 2 há aqui um desdobramento de funções e a atribuição de algumas funções que não estão actualmente consagradas na Constituição.

O Sr. Presidente: * Com certeza, então se bem percebi vamos considerar prejudicado o n.º 1 e vamos votar o n.º 2 nas suas várias alíneas?

O Sr. Luís Sá (PCP): * Penso que sim, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: * Muito obrigado, é assim que procederemos.
Srs. Deputados, votaremos então a proposta para o n.º 2 com as alíneas a), b) e c), do artigo 221.º, apresentada pelo PCP.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do PCP e a abstenção do CDS-PP.

Era a seguinte:

2 - Ao Ministério Público cabe ainda a defesa dos interesses que a lei determinar, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Desencadear as acções ou recursos necessários para protecção do património público e da legalidade das finanças públicas, dos interesses difusos ou colectivos, nomeadamente os relativos ao meio ambiente, ao património cultural e aos direitos dos consumidores;
b) Intervir em qualquer processo nos termos da lei, quando exista interesse público ou social relevante;
c) Exercer outras atribuições de defesa de interesses públicos compatíveis com a sua função constitucional.

O Sr. Presidente: * Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Sá, para uma declaração de voto.

O Sr. Luís Sá (PCP): * Sr. Presidente, queria lamentar a não aprovação desta proposta, tendo em conta, em particular, o papel que deveria caber ao Ministério Público, com consagração constitucional, em relação a algumas matérias que reputamos particularmente importantes.
Para além da defesa do interesse público, nesta fórmula ou outra, pretendia consagrar-se uma intervenção directa na defesa de interesses difusos ou colectivos com referência particular aos interesses relativos ao meio ambiente, ao património cultural e aos direitos dos consumidores.
Julgamos que através dessa consagração poderia dar-se um passo importante no sentido da defesa deste tipo de interesses, através da actuação do Ministério Público. Este facto é tanto mais importante quanto é sabido que boa parte das associações formais ou informais, que existem e actuam nestas áreas, carecem de apoio jurídico.
Tratar-se-ia, portanto, de assegurar a persecução de interesses em relação aos quais, hoje em dia, não há apoio suficiente para que sejam efectivamente prosseguidos.
É evidente que, para nós, nada impedirá, bem pelo contrário, a consagração deste tipo de normas na lei ordinária, a sedimentação de práticas que já existam, mas julgamos que é uma matéria suficientemente importante para merecer consagração constitucional e lamentamos que tal não tenha sido assegurado.

O Sr. Presidente: * Tem a palavra o Sr. Deputado Guilherme Silva.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): * Sr. Presidente, relativamente a esta proposta do PCP, quero, com o devido respeito, dizer que não faz sentido que se entre numa pormenorização dos vários sectores da intervenção do Ministério Público, além do mais, porque se pode e, eventualmente, pecar-se-á sempre por defeito, e porque pode sempre perguntar-se porquê determinadas alíneas no texto constitucional e porque não outras?
Acho que a fórmula ontem aprovada, proposta comum ao PS/PSD, em que se diz que caberá ao Ministério Público defender os interesses que a lei determinar, é a adequada, porque, primeiro, se subtrai a esse risco, ou seja, ao risco de não seleccionarmos, mesmo que aqui estivesse em causa uma hierarquia de interesses e de matérias, determinadas matérias de forma adequada.
Por outro lado, não se tratando, como não se trata, o Ministério Público de um órgão de soberania, não se vê que tenha de ser a Constituição a precisar o elenco pormenorizado das suas competências.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): * Muito bem!

O Sr. Guilherme Silva (PSD): * Isso está na lei! Há aspectos, como ontem ficou claro, designadamente no que diz respeito à política criminal que são os órgãos de soberania a definir, sendo que estes, através dos instrumentos legislativos, fá-lo-ão, em cada momento, obviamente sempre em conformidade com a Constituição já que a lei não pode ser nem deve ser inconstitucional.
Portanto, há esse "chapéu", que sempre prevenirá e acautelará que o legislador ordinário não vai incumbir o Ministério Público de tarefas inconstitucionais ou de tarefas que não tenham, na sua formulação legal, cobertura