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nas relações jurídicas entre os particulares e a administração?
Era uma forma, diria, simplória de fazer a interpretação deste texto, mas o Tribunal Constitucional já foi purificando este simplismo ou esta tentação simplória da interpretação no n.º 3 do artigo 214.º. Isto significa que está feita a jurisprudência no sentido de que esta regra é uma regra de direito, não é um princípio, não é um axioma lógico-formal mas, sim, uma regra de direito que comporta a maleabilidade própria das regras de direito.
Por isso, já estão salvaguardadas pela jurisprudência do tribunal e ao fazermos, como vem agora proposto - eu diria que salvou-se a gramática mas, se calhar, estragou-se mais ainda o fundo da questão -, ao avançar-se com certas excepções a esta regra excluem-se outras! É sempre o princípio, vamos dizer as contra-ordenações estão fora… Fazemos ali uma enumeração e é pior a emenda que o soneto. Deixem estar como estava a lei, não mexam quieta non movere, deixem estar o princípio como está e aceitemos a interpelação que vai fazendo dele o Tribunal Constitucional e assim se fará a boa doutrina nesta matéria.

O Sr. Presidente: * Tem a palavra o Sr. Deputado Moreira da Silva.

O Sr. Moreira da Silva (PSD): * Sr. Presidente, queria, antes de mais, congratular-me com ter ganho mais um defensor desta causa, que sei que já o era antes, o Prof. Barbosa de Melo.
Se se recordam, na discussão que tivemos ontem, eu disse que preferia que não se mexesse no articulado, mas se alguém queria mexer nele, então que se fizesse de forma diferente da que estava proposta.
Por isso, queria aqui dizer que a minha posição, e que isso fique claro, se mantém relativamente à discussão de ontem, sendo que eu, repito, preferia não alterar o n.º 3 do artigo 214.º.
Todavia, se é necessário, se há uma maioria que exige uma alteração deste artigo 214.º, n.º 3, então que não seja a adoptada a proposta original do Partido Socialista e por isso vejo com bons olhos que ela tenha sido alterada no sentido que o Deputado José Magalhães aqui anunciou, sendo que continuo a propor que ainda se pense um pouco mais sobre esta matéria e não se altere esta disposição.

O Sr. Presidente: * Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): * Sr. Presidente, gostava de falar com alguma clareza e tentar recapitular um bocadinho o que está aqui em causa.
A proposta de mexer neste artigo nasceu de uma proposta inicial do projecto de lei do Partido Socialista, que teve como objectivo, de acordo com aquilo que foi aqui discutido na primeira leitura e explicitado na altura pelos proponentes, chamar a atenção de que existem já hoje na ordem jurídica portuguesa determinado tipo de situações em que o julgamento de acções e recursos vai não necessariamente para tribunais administrativos mas para outro tipo de tribunais - os tribunais judiciais.
Atenta a realidade de que há, de facto, situações em que as coisas são assim, e devem ser assim, da aceitação de que é bom que sejam assim é que se justificava esta alteração no texto da Constituição para que não subsistissem dúvidas de constitucionalidade sobre esse tipo de situações que o legislador ordinário remeteu para os tribunais judiciais.
É esta a génese do problema e face à forma como o problema está colocado, o Partido Socialista colocou esta questão ao PSD em sede de negociação bilateral e o PSD foi sensível, sendo que houve aqui, na primeira leitura - para não se abrisse demasiadamente o leque com este inciso -, uma proposta que, salvo o erro, surgiu do Prof. Barbosa ou do Dr. Vital Moreira, na altura, agora já não posso precisar, de se intercalar aqui a palavra "justificadas" para dar o tom de que o legislador não poderia "desatar" a ressalvar, por ressalvar, uma série de situações e teria que, de uma forma ponderada, justificada, fundamentar claramente, subpesar claramente, as excepções que iria ressalvar a este princípio da Constituição.
Posto isto, face à colocação do problema por parte do PS, o PSD ficou sensível na dupla compreensão do seguinte: por um lado, de que há, de facto, situações, já existentes na nossa ordem jurídica, que a generalidade das pessoas e a doutrina não contestam, e relativamente às quais era bom, apesar de tudo, que se coarctasse, desde já, quaisquer dúvidas de constitucionalidade.
Mas o PSD entende, como ainda agora ouvimos nas declarações de voto sobre o artigo anterior, que quem define a política de justiça são os órgãos de soberania, leia-se é a lei, e que os tribunais não estão acima da lei, como disse e muito bem o Prof. Barbosa de Melo, aplaudido, aliás, por toda a gente, lembrando o artigo 3.º da Constituição onde se diz que os tribunais estão sujeitos à lei.
Com toda a franqueza, o PSD não vê que mal é que vem ao mundo por se dizer claramente, como se disse atrás, que quem define a política no caso criminal são os órgãos de soberania, aliás toda a política de justiça é decidida pelos órgãos de soberania.
Então, por que razão é que não se há de poder aqui também dizer que, do mesmo passo que o legislador sentiu a necessidade de, relativamente às contra-ordenações, relativamente a isto ou aquilo, a essas situações que já estão hoje em dia na legislação ordinária, ressalvar este princípio, por que é que o legislador, repito, acabará por ficar inibido, tipo fortaleza fechada a sete chaves, que eu questionava à pouco, apenas um mero exemplo, a propósito de algumas outras propostas que outros partidos fazem de vez em quando que têm como objectivo claro e exclusivo cristalizar na Constituição matérias, para, a partir daí, inibir o legislador ordinário de percorrer esses caminhos.
Ora, o princípio, que é abstracto, o PSD não subscreve, porque o PSD tem sobre estas matérias a lógica de que a Constituição deve ter princípios e valores fundamentais em que assenta o nosso estado de direito e o nosso modelo democrático, mas deve ser, do mesmo passo, o mais flexível possível para permitir a evolução que a ordem jurídica tem que ter face à evolução, que é típica da sociedade, e ao desenvolvimento da mesma.
Portanto, nesse sentido, com toda a franqueza, o PSD acabou por dar acordo, e isso consta do acordo político entre o PSD e o PS, a este inciso ressalvadas as excepções justificadas. Aliás, se quisermos pôr aqui uma nota enfática, porventura ainda maior, poderíamos pôr "justificadas previstas na lei", para ficar claro duas coisas: por um lado, que isto não é um princípio sacrossanto, e portanto, como em todas as outras matérias, o legislador ordinário pode, como já aconteceu no passado, de hoje amanhã sentir a necessidade, face a uma realidade concreta que se coloque, de optar por uma solução diversa; e, em