O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

 

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): * É o caso do Tribunal de Contas!

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): * Por isso aqui ficou dito que o tribunal está sujeito à lei. Para o Ministério Público não é preciso dizer isto, por ele é, por natureza, um órgão subordinado à lei.
Gostaria, ainda, de dizer o seguinte: pode pensar-se que o Ministério Público tem um especial papel na medida em que lhe compete alguma iniciativa no que diz respeito ao domínio da constitucionalidade.
Bom, compete ao Ministério Público a defesa da lei contra os juízes, sendo que, quando o juiz declara que a lei é inconstitucional, o Ministério Público tem de intervir e de recorrer obrigatoriamente defendendo a lei contra o juiz que deixou de a aplicar, essa é uma das tarefas dele e essa é a Constituição que lha atribui, e tem a outra tarefa, também atribuída pela Constituição, que é a de ter iniciativa também na fiscalização abstracta da lei.
Estas são duas regras excepcionais que, em matéria de Constituição, o Ministério Público tem de acatar, mas, quanto ao resto, deve obediência total e completa à lei, é um órgão subordinado à lei e desempenha um grande papel, um papel essencial, no desenvolvimento da justiça, mas nesta sua função e não noutra.

O Sr. Presidente: * Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães, para uma declaração de voto.

O Sr. José Magalhães (PS): * Sr. Presidente, tão-só para dizer que não nos identificamos com a concepção que o Sr. Deputado Barbosa de Melo agora acabou de sintetizar.
Há nesta matéria uma longa polémica constitucional, de que o Sr. Deputado é um dos tradicionais protagonistas, e há a outra e nós identificamo-nos com a outra pelas razões que abundantemente têm vindo a ser explicitadas ao longo do tempo.

O Sr. Presidente: * Srs. Deputados, vamos passar ao artigo 222.º cuja epígrafe é "Procuradoria-Geral da República".
Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): * Sr. Presidente, eu pedia que voltássemos ao artigo 214.º, porque ficou acertado que hoje veríamos o 214.º…

O Sr. Presidente: * É uma interpelação justa, Sr. Deputado Marques Guedes.
Srs. Deputados, sendo assim, pergunto se alguém tem algo mais a aditar ao debate que ontem foi feito?

Pausa.

Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): * Sr. Presidente, tínhamos ponderado a possibilidade de se encontrar durante estas horas uma redacção que exprimisse mais fielmente aquilo que tínhamos projectado e, nesta matéria, até pactuado na sequência da primeira leitura.
Creio que o debate de ontem nos permitiu isolar hipóteses típicas em que, a título excepcional, se justifica a intervenção de outros tribunais que não os TAF (Tribunais Administrativos e Fiscais) e eu creio que uma redacção como aquela que vou ler talvez possa ser consensualizada.
Assim, o preceito manter-se-ia exactamente como está na delimitação que faz das competências dos TAF e, depois, aditar-se-ia: "…sem prejuízo da competência que a lei atribua a outros tribunais em matéria de contra-ordenações, de actos materialmente administrativos de magistrados, bem como de actos de órgãos de gestão das magistraturas".

O Sr. Presidente: * Tem a palavra o Sr. Deputado Barbosa de Melo.

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): * Sr. Presidente, quero, em primeiro lugar, fazer observação geral, que é a seguinte: esta fórmula salvou a gramática, porque o facto de no mesmo inciso, tal como vem proposto e acordado, terem sido colocadas três fórmulas de adjectivos verbais, ressalvadas, justificadas, previstas, era um bocado complicado e, ao menos, esta fórmula salvou a gramática… Mas, atropelou o direito.
Do meu ponto de vista, estamos aqui a mexer numa questão que devemos encarar com toda a abertura, com toda a racionalidade e perceber, desde logo, que o nosso sistema, a nossa tradição jurídica, tem tido as várias soluções: umas vezes há tribunais administrativos, outras vezes a matéria administrativa está sujeita à jurisdição comum, aliás, foi esta a solução, por exemplo na parte final da 1.ª República, como sabem, e por isso tem havido variações múltiplas ao longo dos tempos…
Não sou daqueles que, fixista, no sentido de que só através de uma jurisdição própria, de uma organização judicial própria administrativa, é que se pode fazer boa justiça administrativa. Não sigo esse princípio, acho que o que é importante é que as matérias contenciosas, e isto é um conceito ou um tipo racional próprio que tem sido ao longo dos tempos tratado na nossa literatura, na nossa jurisprudência, tenham um processo próprio e, se possível, um juiz especialmente familiarizado com a matéria para que a decisão seja a melhor.
É, de facto, esta a nossa tradição. Onde há matéria contenciosa deve haver um juiz especial para a julgar, mas isso não significa que tenha de haver um tribunal próprio para isso. Eu não parto deste princípio mas acho que a evolução moderna nos últimos anos, mantendo na Europa Continental a sua própria tradição e transplantando-a para o espaço anglo-saxónico, nomeadamente para a Inglaterra e os Estados Unidos, depois do new deal e do administrative state, parece que se instala cada vez mais a ideia, aí os outros é que estão a virar para isto, de que é preciso um tribunal, uma organização judiciária própria, para tratar das questões administrativas.
Portanto, a nossa Constituição segue a nossa tradição, mais consolidada, a tradição continental e diz que há determinados tribunais administrativos e fiscais para julgamento das acções e recursos contenciosos… Ora, lá está: matéria contenciosa. O que é isso? Ora, também se colhe da nossa tradição jurídica, que tenha por objecto dirimir litígios emergentes a relações jurídicas administrativas e fiscais.
Numa visão simplória, às vezes, dir-se-á: mas, então, tudo aquilo que seja regulado por uma norma, por um princípio de direito administrativo ou fiscal, tudo isso tem de ir, por força do n.º 3 do artigo 214.º da Constituição, para tribunais administrativos? Não há jamais lugar a que os juízes comuns apliquem direito administrativo a litígios emergentes