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pelos órgãos de soberania, distinguindo então claramente o papel dos órgãos de soberania face ao papel do Ministério Público.
Assim, é evidente que este tipo de propostas só iria, em sentido contrário, em vez de clarificar, aumentar a confusão e, por essa razão, o PSD estará contra a constitucionalização desta norma na Constituição, sem embargo de, obviamente e queria deixar isto claro aos proponentes, o PSD, quanto à substância da matéria, não ver problemas na inserção de normas como esta na legislação ordinária, como acontece, por exemplo, também para cargos de dirigentes da administração pública, onde também existe esta possibilidade de, a par do princípio geral da exclusividade do exercício de funções, determinados tipo de excepções, nomeadamente este tipo de funções que existem na ordem jurídica nacional que têm a ver com a salvaguarda do exercício de funções docentes ou de investigação científica, que são um meio de valorização do cidadão em causa e através dessa valorização de uma melhoria do exercício da sua função pública e do serviço público que ele presta.
Portanto, que fique claro para os proponentes, o PSD rejeita esta proposta por aquilo que ela tem de equívoco e de confusão no texto constitucional entre o papel do Ministério Público, enquanto elemento essencial ao funcionamento da Justiça e dos tribunais, mas não como os magistrados do Ministério Público não são titulares do órgão de soberania tribunal e não, portanto, quanto ao problema da substância.

O Sr. Presidente: * Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Sá.

O Sr. Luís Sá (PCP): * Sr. Presidente, a nossa preocupação nesta matéria não é, ao contrário do que acaba de ser referido, a equiparação da magistratura do Ministério Público à magistratura judicial.
Estamos bem cientes que dentro dos tribunais pode haver para o seu funcionamento um triângulo que, a nosso ver, é fundamental, ou seja o Ministério Público, o advogado e o juiz, mas também estamos cientes que quem tem competência para decidir, em última instância, é o juiz e que daqui e de outros factos decorre uma situação e um estatuto especial e quanto a isso, Sr. Deputado, pode estar completamente tranquilo.
O problema que está, entretanto, em cima da mesa é o seguinte: julgamos que há o risco - e a prática aponta nesse sentido - do envolvimento de magistrados, quer judiciais quer do Ministério Público, num conjunto de actividades que quer num caso quer noutro, pode pôr em risco, em última instância, a sua imagem pública, o seu prestígio público e que pode num caso prejudicar a independência e noutros prejudicar a respectiva autonomia.
É esta a nossa preocupação e não, de uma forma enviezada, estar aqui assim a dizer que há duas magistraturas paralelas com a mesma situação e com o mesmo estatuto.
São magistraturas que têm a sua dignidade, que têm funções distintas e não estamos, naturalmente, a dizer que a função é a mesma e que, do ponto de vista jurídico-constitucional ou qualquer outro, lhes cabe o mesmo papel. Obviamente que não pensamos isso e estamos bem cientes que assim é.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): * Qual é a vantagem?

O Sr. Luís Sá (PCP): * A vantagem, Sr. Deputado, é, através da consagração na Constituição, impedir, no fim de conta, que os agentes do Ministério Público possam ser envolvidos em determinadas actividades que não estas que aqui estão e que, em última instância, podem pôr em risco, por um lado a sua autonomia e, por outro, a imagem pública da respectiva magistratura.

O Sr. Presidente: * Srs. Deputados, vamos então passar à votação da proposta para o n.º 6, do artigo 221.º, apresentada pelo PCP.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, votos a favor do PCP e do CDS-PP e a abstenção do PS.

Era a seguinte:

6 - Os magistrados do Ministério Público não podem desempenhar qualquer função pública ou privada, sobre as funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica, não remuneradas, nos termos da lei.

O Sr. Presidente: * Sr. Deputado Barbosa de Melo, ao jeito de declaração de voto, quer usar da palavra?

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): * Sim, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: * Tem, então, a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): * Sr. Presidente, a minha declaração de voto, que tem uma certa entoação pessoal, tem a ver sobretudo com as propostas que não foram aprovadas e que foram apresentadas pelo PCP para o n.º 2 do artigo 221.º.
A ideia foi aqui devidamente apontada, mas eu acho que mereceria a pena que ela ficasse o mais explicitada possível.
O Ministério Público na nossa Constituição, não é um órgão de soberania, não é o poder judicial; os tribunais é que são o órgão de soberania. O Ministério Público é um órgão infra-legal, sendo que a sua actividade é a de aplicador, e de aplicador inicial apenas e nunca final, da lei. O Ministério Público tem iniciativas, propõe acções, faz as múltiplas diligências que lhe compete, mas, quem se pronuncia, em definitivo, sobre as coisas são os juízes! O Ministério Público, repito, não é o poder judicial e quaisquer deslizes que a Constituição cometesse neste domínio afectariam gravemente o princípio da divisão de poderes e o da autonomia do poder judicial.
O Ministério Público está sujeito a uma reserva de lei, isto é só pode decidir com base na lei, só pode decidir em termos compatíveis com a lei ou conformes com a lei, sendo que está subordinada a preferência da lei neste sentido. A sua actividade é, pois, uma actividade subordinada à lei e nem é sequer preciso, em relação ao Ministério Público, dizer o que diz o artigo 206.º da Constituição, ou seja que os tribunais estão sujeitos à lei… Tinha de dizer isto a Constituição, porque, porventura, é um órgão de soberania e porque, porventura, poderia dizer-se que os tribunais julgam segundo um critério que eles próprios possam inventar em cada caso...