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constitucional e essa é a razão, independentemente do conteúdo das alíneas propostas, que de um modo geral até merecem o nosso assentimento, como tarefas que o Ministério Público pode e deve desempenhar, mas devem ser conferidas pela lei ordinária, como já são, aliás, algumas delas.

O Sr. Presidente: * Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): * Sr. Presidente, quando elaborámos o nosso projecto de revisão constitucional, chegámos à conclusão, e por isso é que propusemos o que propusemos, que não havia nenhuma questão relevante em matéria de arquitectura constitucional do Ministério Público, mas há, obviamente, relevantíssimas questões a dirimir em sede de lei ordinária.

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): * Sr. Presidente, gostaria de fazer uma declaração pessoal sobre…

O Sr. Presidente: * Sr. Deputado Barbosa de Melo, como ainda estamos a discutir este artigo dar-lhe-ia a palavra, de seguida, com todo o gosto quando o acabarmos de votar.

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): * Com certeza, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: * Srs. Deputados, está em apreciação a proposta relativa ao n.º 3 do artigo 221.º, que visa modificar o actual n.º 2, apresentada pelo PCP.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do PCP e a abstenção do CDS-PP.

Era a seguinte:

3 - O Ministério Público goza de estatuto próprio, o qual assegura a sua autonomia em relação aos órgãos da Administração Pública e a exclusiva vinculação a critérios de legalidade, objectividade e imparcialidade.

O Sr. Presidente: * Srs. Deputados, vamos passar à votação da proposta relativa ao n.º 5 do artigo 221.º, que altera o actual n.º 4, apresentada pelo PCP.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP.

Era a seguinte:

5 - A nomeação, colocação, transferência e promoção dos magistrados do Ministério Público e o exercício da acção disciplinar competem ao Conselho Superior do Ministério Público, nos termos da lei.

O Sr. Presidente: * Srs. Deputados, o PCP apresentou também uma nova proposta, com o n.º 6, para o artigo 221.º, que tem a ver com incompatibilidades.
Srs. Deputados, já agora, chamo a vossa atenção para a simetria entre esta matéria para os magistrados do Ministério Público e matéria equivalente para os magistrados judiciais.
Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes, para interpelar a mesa.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): * Sr. Presidente, tratando-se de uma proposta nova eu gostava de usar da palavra, sendo que, aliás, esperava que os proponentes a apresentassem, mas…

O Sr. Presidente: - Tem, então, a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): * Sr. Presidente, do ponto de vista do PSD esta proposta insere-se numa lógica que o PSD já na primeira leitura contestou e que tem que ver com uma tentativa sistemática de alterar o texto constitucional no sentido de tornar o Ministério Público como que equiparado à situação dos tribunais, à magistratura judicial propriamente dita.
É evidente que tudo isto resulta de sucessivas alterações na nossa legislação e no texto constitucional, que foram alimentando alguns equívocos relativamente à correcta inserção do Ministério Público no contexto na nossa estrutura judiciária.
Isso é a tal ponto que, hoje em dia, facilmente o cidadão comum, até por, no caso dos elementos do Ministério Público, a lei os tratar como magistrados do Ministério Público, esses equívocos chegaram a tal ponto que hoje em dia é comum o cidadão confundir facilmente os magistrados do Ministério Público com os magistrados judiciais, atribuindo a todos a função jurisdicional, a função de juiz lato sensu, a função titular do órgão de soberania tribunais.
Este, obviamente, é um equívoco que não pode, a bem do próprio funcionamento do sistema, perdurar e não é, minimamente, salutar. Há, de facto, que haver uma distinção clara, no nosso modelo constitucional e no nosso estado de direito, entre aquilo que são os órgãos de soberania nesta matéria, os tribunais cujos titulares são os juízes, são os magistrados judiciais, os magistrados dos tribunais administrativos e fiscais, e não pode nem deve haver, a bem do bom funcionamento do sistema, qualquer tipo de confusão ou de equívoco relativamente à função do Ministério Público, que é fundamental à boa administração da Justiça, ao bom funcionamento da Justiça, mas que, de todo em todo, pode ser confundida com a função jurisdicional que cabe aos titulares do órgão de soberania tribunal, que são os juízes.
Neste sentido, esta proposta mais não faz, no fundo, do que repetir uma norma equivalente que existe no estatuto dos magistrados judiciais, que existe na própria Constituição no estatuto dos magistrados judiciais e, que já foi aqui de resto votada ontem e que tem que ver com, salvo o erro, no artigo 218.º, n.º 3, transcrevendo ipsis verbis, com a adaptação de não falar em juízes mas em magistrados do Ministério Público, a matéria relativa às garantias e às incompatibilidades dos juízes.
É evidente que este tipo de tentativas, do ponto de vista do PSD, não são benfeitorias à Constituição; pelo contrário, é lançar maior confusão onde a História já demonstrou que talvez se tenha, inadvertidamente, criado uma confusão demasiado grande até ao momento, e, portanto, as clarificações que o PSD propôs nesta revisão constitucional foram no sentido de deixar claro, nomeadamente naquilo que votámos ontem no n.º 1 do artigo 221.º, que o Ministério Público participa na execução da política criminal definida