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O Sr. Presidente (Jorge Lacão): * Srs. Deputados, temos quórum, pelo que declaro aberta a reunião.

Eram 11 horas

Recordo que estamos em fase de apreciação do artigo 236.º
Após início do debate em torno deste artigo, foram apresentadas à mesa, e já estão distribuídas, duas propostas com os n.os 239 e 240 destinadas, respectivamente, a um aditamento ao n.º 1 do artigo 236.º na sua versão actual, e à eventual admissão de dois novos números. As propostas são ambas de iniciativa de Deputados do PS.
Pergunto se algum Sr. Deputado deseja usar da palavra.

O Sr. Alberto Martins (PS): * Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado Alberto Martins.

O Sr. Alberto Martins (PS): * Sr. Presidente, Srs. Deputados, relativamente às duas propostas em apreciação, tive ontem oportunidade de dar conta da posição do Partido Socialista sobre o artigo 236.º, vigente, que é a de entendermos adequada a manutenção da ideia da dissolução/sanção, sendo certo que estávamos disponíveis para acrescer ao texto constitucional vigente o entendimento de que esta ideia de dissolução/sanção só venha a ter lugar por prática de actos graves contrários à Constituição.
Trata-se de um apuramento que, em termos substantivos, já tinha sido identificado na primeira volta dos nossos trabalhos, correspondendo, aliás, a uma interpretação unânime de doutrina. A ideia de podermos acrescer este qualificativo apenas reforça o carácter de excepcionalidade que, já assim, existe por parte da intervenção do Presidente da República.
Relativamente aos pontos 3 e 4, que constitui o que está identificado como uma lacuna do texto constitucional, que é a falta de uma previsão constitucional de um poder de dissolução da assembleia legislativa regional, tive oportunidade de dar conta e de explicitar, uma vez mais, as posições do Partido Socialista. Mas, nessa sequência, o meu Colega Medeiros Ferreira admitiu a hipótese de o Partido Socialista, no caso de a nossa proposta inicial não merecer o acolhimento para obter os dois terços necessários, considerar a possibilidade, positiva e adequada, de a dissolução da assembleia legislativa regional poder ocorrer pelo mecanismo do automatismo da aprovação de uma moção de censura ou de uma moção de confiança.
Neste sentido privilegiamos ou, pelo menos, enaltecemos o sistema do tipo parlamentar, dando à própria assembleia a condição de automaticamente se dissolver sem intervenção de terceiros, seja a do Presidente da República seja a do Ministro da República. Na sequência, os mecanismos operatórios subsequentes serão os da convocação das eleições pelo Presidente da República. Segundo este nosso entendimento, os poderes do Presidente da República não se restringem nem se ampliam; mantêm-se a centralidade constitucional do papel do Presidente da República e a sua natureza e distancia-se o Presidente da República (como deve ser distanciado) da sua participação enquanto instrumento normal do sistema de Governo - deixa-se ao Presidente a condição de garante da constitucionalidade dos actos das regiões autónomas.
Pensamos ser uma proposta que resolve algumas dificuldades. De qualquer forma, esta é a nossa posição sobre a matéria e neste domínio, que responde a algumas das dúvidas que foram colocadas.

O Sr. Presidente: * Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Sá.

O Sr. Luís Sá (PCP): * Sr. Presidente, começo por referir-me à proposta feita, agora, em relação ao n.º 1, a qual retoma de algum modo uma ideia que já tinha pairado na primeira leitura.
Em meu entender, a actual Constituição já implica que a dissolução só possa ocorrer em situações de actos graves contrários à Constituição. Como ontem à noite já tive oportunidade de dizê-lo, não conceberia que o Presidente da República dissolvesse com fundamento em pequenas inconstitucionalidades, chamemos-lhe assim, se é que podemos qualificar tais situações desta maneira, como, por exemplo, nos casos de actos legislativos regionais.
No entanto, a partir do momento em que exista a vontade política de dizer aquilo que, na minha opinião, já está dito na Constituição, pois não concebo que o sistema vá noutro sentido, então não teremos dificuldade em apoiar esta proposta. Entendendo eu, em todo o caso, que este acrescento é rigorosamente inútil. De resto, se, do ponto de vista da constitucionalidade, fosse questionada uma dissolução que não tivesse sido motivada por actos graves, e estando este problema em aberto, creio que a resposta não poderia deixar de ser aquela, certamente.
Quanto à proposta agora formalizada pelo Sr. Deputado Medeiros Ferreira, gostaria de dizer o seguinte: no contexto criado, o de o PSD não aceitar que o Ministro da República tenha competência para a dissolução nas situações de crise política, e em outras que não estão aqui contempladas, nem poderiam obviamente estar, esta proposta permite uma saída, que, no entanto, deixa por resolver uma parte importante das situações que poderão ocorrer. Parece-me que este facto é óbvio para todos.
Aliás, uma parte das questões colocadas na própria proposta do PSD, aí adiantando a ideia de que fosse o Presidente da República a proceder à dissolução política, também não é resolvida, mas compreendo perfeitamente que esta seja a saída possível, no quadro que está criado, porque corresponde, por um lado, a resolver uma parte das situações criadas, ou seja, aquelas em que pode haver automatismo da dissolução, e, por outro lado, corresponde igualmente à ideia de não aumentar os poderes do Presidente da República relativamente aos sistemas políticos autonómicos, e, sobretudo, não envolver o Presidente da República em crises políticas que eventualmente até possam ter aspectos muito controversos e que não favoreceriam de modo algum o exercício da função presidencial.
Neste sentido, e sem prejuízo de alguns pequenos aperfeiçoamentos que eventualmente possam ser pertinentes, estamos disponíveis para apoiar esta proposta apresentada pelo Sr. Deputado Medeiros Ferreira.

O Sr. Presidente: * A propósito de aperfeiçoamentos, permito-me sugerir correcções à proposta n.º 240, sendo uma meramente formal e outra mais substancial.
Assim, quanto ao n.º 3, proponho que seja "quando ocorra aprovação" e não "a aprovação". A proposta substancial refere-se ao facto de não estar aqui qualificada a maioria necessária para os actos de aprovação destes instrumentos, e, portanto, seria necessário inserir, a seguir a "confiança", suponho, a expressão "por maioria absoluta dos Deputados regionais em efectividade de funções".
Esta é uma proposta que estou a fazer de viva voz aos autores da proposta, por me parecer que, a não ser feita essa referência, qualquer maioria meramente relativa validaria qualquer aprovação. Penso, pois, que a exigência da validação deve ser a da maioria absoluta dos Deputados regionais em efectividade de funções.
Tem a palavra o Sr. Deputado Mota Amaral.