O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

 

O Sr. Presidente (José Vera Jardim): - Srs. Deputados, temos quórum, pelo que declaro aberta a reunião.

Eram 10 horas e 10 minutos.

Srs. Deputados, está em distribuição um documento preparado pelos serviços de apoio à Comissão sobre o Tribunal Penal Internacional e a experiência parlamentar francesa. Como sabem, também foi feita em França uma revisão constitucional a este propósito.
Queria pôr à consideração dos Srs. Deputados o seguinte: existe um conjunto de debates realizados em sede da Comissão Eventual para a Revisão Constitucional, em 1996 e 1997, que, de uma forma ou de outra, tocam alguns dos problemas que aqui estamos a discutir. Como se trata de um volume muito grande de papel, sugeria que se mandasse distribuir um exemplar por cada grupo parlamentar, cabendo ao coordenador do grupo seleccionar aqueles que pretendia que fossem distribuídos a todos. Creio que todos estarão de acordo.
Posto isto, iríamos dar início aos nossos trabalhos, dando execução ao que tínhamos acordado consensualmente: a realização da 1.ª leitura que se desenvolveria com a apresentação, por cada grupo parlamentar, dos respectivos projectos, seguida da formulação de pedidos de esclarecimento pelos Srs. Deputados, se o desejarem.
Entendi que deveríamos proceder da seguinte forma: como existem três grandes blocos de problemas nos vários projectos, a apresentação deverá ser feita por blocos, caso contrário tornar-se-á uma apresentação muito longa e correremos o risco de "perder o fio à meada".
Portanto, o que propunha era que hoje começássemos por discutir o primeiro bloco, o Tribunal Penal Internacional e espaço judiciário europeu, seguindo-se, na próxima terça-feira, a apresentação do segundo bloco, igualdade de direitos e buscas domiciliárias, e, finalmente, abordaríamos o terceiro bloco relativo aos problemas das associações sindicais e da limitação de mandatos.
Em conversa informal, já obtive o acordo prévio do Sr. Deputado Luís Marques Guedes e penso que os Srs. Deputados do PS também não se vão opor a esta metodologia. Pergunto ainda ao Sr. Deputado António Filipe se estará de acordo com esta metodologia de fazermos a apresentação dos projectos por blocos.

O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, no que respeita à metodologia a adoptar, creio que os proponentes terão a palavra decisiva, já que é sobre eles que incide…

O Sr. Presidente: - Exactamente, mas apesar de não ser proponente, também o Sr. Deputado deve ser ouvido sobre esta matéria.

O Sr. António Filipe (PCP): - Estou de acordo, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Assim sendo, daria a palavra ao Sr. Deputado Jorge Lacão, para fazer a apresentação do projecto de revisão constitucional do PS relativamente ao Tribunal Penal Internacional e espaço judiciário europeu.

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Começando as minhas considerações pelo Tribunal Penal Internacional, gostaria de sublinhar que suponho que todos nós beneficiamos do largo debate e reflexão já travados, até este momento, em torno de uma opção a fazer pela Assembleia da República no que diz respeito à aprovação da Convenção, que cria o TPI, de acordo com o Estatuto de Roma.
Ocorre que dessa reflexão, particularmente realizada em sede de 1.ª Comissão, resultou para muitos de nós a convicção de que seria inviável a aprovação da referida Convenção sem cuidar de uma pré-adaptação da Constituição, com vista a evitar inconstitucionalidades resultantes da desconformidade de algumas normas do Estatuto de Roma relativamente às disposições constitucionais.
Não vou, por isso, ocupar o vosso tempo reportando-me às razões de natureza política que militam favoravelmente à opção de aprovação da Convenção que cria o TPI. Por outro lado, também me parece que as questões relativas ao enquadramento constitucional estão razoavelmente delimitadas. E ficaram delimitadas através de um parecer que frequentemente invocamos, elaborado pelo Sr. Deputado Alberto Costa, em sede de 1.ª Comissão, no qual foi feito o rastreio das incidências constitucionais do Estatuto de Roma que cria o Tribunal.
Permita-se-me por isso, em termos sintéticos, sublinhar algumas dessas questões de enquadramento constitucional.
Em primeiro lugar, a consideração de que, tratando-se no Estatuto de Roma de atribuir ao Tribunal Penal Internacional uma competência que implica o julgamento de crimes susceptíveis de serem praticados em território nacional, essa translação de competência de alguma maneira questiona o âmbito do princípio da soberania constante da Constituição, desde logo no seu artigo 1.ª, bem como o âmbito da função jurisdicional plena que a nossa Constituição atribui aos tribunais, mormente nos artigos 202.º e 209.º.
Portanto, na medida em que a Convenção prevê essa possível translação de exercício de competência jurisdicional, parece ser avisado, que haja a possibilidade constitucional de o admitir.
Em segundo lugar, as normas do Estatuto prevêem, ainda que em situações extremamente graves e em casos limite, a possibilidade de aplicação de uma modalidade inicial de prisão perpétua que é, ela própria, necessária e obrigatoriamente revisível ao fim de um certo número de anos de aplicação, o que, de alguma maneira, poderia ser interpretado como uma não "vinculatividade" à natureza perpétua de uma pena, mesmo que como tal excepcionalmente tivesse sido decretada.
Seja como for, parece haver uma desconformidade entre esta disposição do Estatuto e as disposições constitucionais, em particular a do n.º 1 do artigo 30.º que, no nosso caso, proíbe de forma expressa e peremptória a aplicação desta medida penal.
Consequentemente, e embora de acordo com toda a reflexão produzida até ao momento esteja inteiramente claro que não se trata, nesta revisão constitucional, de incorporar para a nossa ordem jurídica interna esse tipo de pena, ela continuará excluída de qualquer aplicabilidade no âmbito da ordem jurisdicional portuguesa. Portanto, não se trata de regredir aqui, em termos de pensamento jurídico-constitucional, no que diz respeito à ordem jurídico-constitucional no Estado português mas, sim, de fazer-se uma opção pelo "sim" ou pelo "não" em termos de adesão à Convenção que cria o Tribunal Penal Internacional e, neste sentido, admitir que no âmbito do Direito Internacional,