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proposta está redigida, uma vez que a mesma estabelece que "(…), são reconhecidos, nos termos da lei, mediante observância de convenções internacionais e em condições de reciprocidade, os direitos próprios dos cidadãos portugueses, (…)", levanta o seguinte problema: há uma espécie de assimilação pelos cidadãos brasileiros dos direitos dos cidadãos portugueses, o que não quer dizer que sejam de todos os direitos dos cidadãos portugueses.
Por outras palavras, questiono se esta redacção quer significar que eles se tornam cidadãos portugueses, mediante uma forma de aquisição automática da cidadania portuguesa, ou apenas lhes são conferidos direitos iguais aos dos cidadãos portugueses, sem que os mesmos sejam considerados cidadãos portugueses.
De duas uma: ou eles são automaticamente considerados cidadãos portugueses pelo mero facto de serem cidadãos brasileiros, através de um instrumento internacional e em condições de reciprocidade, e nesse caso não há maneira de afastá-los da aplicação de todo o regime de cidadão português, designadamente o direito de livre circulação, uma vez que eles também se tornam cidadãos da União Europeia; ou, então, este regime visa atribuir-lhes direitos iguais aos dos cidadãos portugueses, mas sem os considerar como tal. Neste caso, o problema muda de figura, porque não terão quaisquer direitos que decorram da cidadania europeia, uma vez que esta só é própria dos cidadãos portugueses. E não teremos cidadãos portugueses mas, sim, cidadãos assimilados aos portugueses.

O Sr. Presidente: - Também para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Lacão.

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Sr. Presidente, porque estamos numa fase de formular perguntas, não pretendo fazer uma intervenção detalhada sobre esta matéria. Em todo o caso, queria fazer a seguinte reserva: como o Partido Socialista tem dito várias vezes, para nós esta revisão constitucional extraordinária teve uma razão de ser que todos conhecemos e que se identifica, sobretudo, com a problemática da harmonização da nossa ordem jurídico-constitucional a alguns dos desafios mais prementes no contexto da construção do Direito Internacional e do Direito Europeu.
Naturalmente, estamos disponíveis para ouvir os fundamentos e as propostas que os outros grupos parlamentares apresentam, mas não deixaremos de procurar distinguir entre matérias que, pela sua acuidade, justificam ser apreciadas em sede de revisão constitucional num processo extraordinário e outras que, pelo seu significado mais permanente e, também, pela possibilidade de uma maturação mais adequada, melhor se situarão no contexto de uma revisão constitucional ordinária.
Dito isto, apenas gostaria de conhecer da Sr.ª Deputada Maria Manuela Aguiar algumas informações complementares, designadamente se dispõe de dados estatísticos acerca do fluxo actual de relações de imigração entre Portugal e o conjunto dos países lusófonos e do conjunto dos países lusófonos relativamente a Portugal. E, em função desse dado de avaliação, poderíamos fazer uma apreciação fáctica acerca do significado das relações de reciprocidade constantes da vossa proposta.
Em segundo lugar, quando no texto da proposta do PSD se faz uma alusão aos cidadãos originários dos países de língua oficial portuguesa com residência permanente em Portugal, gostaria de saber se este conceito de "residência permanente", do ponto de vista dos autores, é subsumível à permanência regular, ou com regularidade, no território nacional ou se é uma qualquer permanência, independentemente da legalização. Se for esta última hipótese, não creio que a norma esteja redigida da forma mais adequada a esse desiderato.
Em terceiro lugar, apesar das considerações da Sr.ª Deputada relativamente à distinta esfera de um conceito de cidadania lusófona e de um conceito de cidadania europeia, gostaria de saber se a Sr.ª Deputada está ciente dos problemas que, no contexto europeu, vão colocar-se ao exercício de direitos no espaço europeu por parte do conjunto dos cidadãos de origem exterior aos Estados membros da União Europeia relativamente ao aprofundamento do direito da cidadania europeia. E se, sobre essa problemática, também tem um ponto de vista próprio a defender.
Finalmente, pergunto se a Sr.ª Deputada estaria em condições de nos informar, designadamente para efeitos de registo, em face dos actuais instrumentos de natureza convencional celebrados entre Portugal e o conjunto dos países lusófonos (com excepção da Convenção para a igualdade entre cidadãos portugueses e brasileiros, já aqui citada), se já foi possível exercer em pleno o âmbito de aplicação do n.º 3 do artigo 15.º da Constituição, tal como ele está redigido actualmente. Ou seja, quais são os instrumentos de direito convencional que, com base na reciprocidade, já permitem o pleno exercício do disposto no n.º 3 do artigo 15.º da Constituição?

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Cláudio Monteiro.

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): - Sr. Presidente, em primeiro lugar, e antes de formular uma pergunta, propriamente dita, queria fazer uma breve declaração. Suponho que é sabido que tenho nesta matéria, como tenho tido desde a revisão constitucional de 1997, uma posição autónoma em relação ao Grupo Parlamentar do Partido Socialista, e autónoma, se não fosse por outras razões de ordem política mais geral, pela razão simples e particular de eu próprio ter nascido no Brasil com a nacionalidade brasileira.
Portanto, tal como no Brasil existe alguma dificuldade em compreender o posicionamento de Portugal nesta matéria, eu próprio tenho tido, ao longo dos anos, alguma dificuldade em compreender o posicionamento de Portugal nesta matéria, nomeadamente pela circunstância de me parecer que Portugal não pode, como país de imigração, agir como agiam alguns dos países para onde os portugueses emigravam, com excepção do Brasil, que como tal nunca agiu.
Dito isto, e sem prejuízo da discussão que se há-de fazer mais adiante e em relação à qual pretendo intervir, nesta fase, queria apenas perguntar à Sr.ª Deputada Manuela Aguiar a razão da escolha da expressão "direitos próprios", designadamente por comparação com outras que têm sido utilizadas em textos e convenções internacionais para traduzir a ideia de direitos civis e políticos.
No fundo, o que aqui está em causa é a extensão dos direitos civis, sobretudo dos direitos políticos, dado que, mesmo no quadro das convenções actualmente existentes, esses direitos políticos são limitados em matéria de capacidade eleitoral activa mas não quanto à capacidade eleitoral passiva, no sentido em que os cidadãos brasileiros podem ser eleitores no quadro da Convenção de Igualdade de Direitos Civis e Políticos, mas já não podem ser eleitos