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evite tomar posição sobre as questões de relacionamento entre a ordem jurídica do TPI e a ordem jurídica interna, reservando ao legislador ordinário quaisquer opções que nesse domínio entenda oportuno fazer.
Passaria agora para o tratamento da proposta originária do projecto do PSD, em sede de artigo 15.º, relativamente à igualdade de direitos entre os cidadãos portugueses e os cidadãos brasileiros e de demais países de língua oficial portuguesa. Julgo já ter ficado suficientemente claro, dos debates travados até ao momento, que o Partido Socialista está aberto à aceitação desta proposta e que, por isso, não será difícil encontrar para ela uma solução de redacção nalguns aspectos pontuais onde se justifique.
Nas observações das personalidades que aqui foram ouvidas sobre a proposta foi mencionado um excesso de referência à configuração do conceito de "direitos próprios" dos cidadãos portugueses, uma vez que, em matéria de direitos fundamentais, os direitos não são propriamente exclusivos da condição de cidadão português - têm uma dimensão e uma natureza universalista na maior parte dos casos - e, portanto, falar de direitos dos portugueses já é suficiente para estabelecer o conceito adequado, evitando assim uma cláusula de conotação xenófoba, sem qualquer necessidade de o fazer. Nada disto altera o conteúdo fundamental da norma.
Quanto às referências das excepções à definição da igualdade de direitos, estamos disponíveis para qualquer acertamento que se justifique. Há aqui um problema a ponderar, que é o de saber se no quadro das excepções deve figurar a referência aos presidentes dos Supremos Tribunais, a todos ou apenas a alguns deles. A norma originária do PSD reporta-se ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e ao Presidente do Tribunal Constitucional. Suponho que, um pouco por decorrência daquilo que é a ordem jurisdicional brasileira, não se fez referência ao Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, uma vez que na jurisdição brasileira a jurisdição administrativa se integra no âmbito dos tribunais comuns. Por isso, do ponto de vista deles, faz sentido falar só do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça. Do nosso ponto de vista, em que há jurisdição autónoma administrativa, para haver coerência normativa, teria de fazer-se também referência ao Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, ou então a nenhum dos presidentes dos tribunais superiores. Esta é, pois, uma questão a considerar e, seja qual for a solução final, ela deve ser coerente com a nossa organização judiciária.
Manifestando-nos nesta atitude de disponibilidade para conferir os nossos votos para a maioria qualificada de dois terços, congratulo-me pela circunstância feliz destes trabalhos de revisão - como, aliás, ontem foi salientado no Brasil pelo Sr. Primeiro-Ministro - ocorrerem no momento em que podem, à sua maneira, concorrer também para o clima de aprofundamento das boas relações entre portugueses e brasileiros.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Ontem até parecia que o PS era o autor da proposta!

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Certamente que os Srs. Deputados do PSD se considerarão satisfeitos por terem dado um contributo muito significativo nesse sentido.
É necessário ter um espírito de grandeza política para, em matérias de contributo construtivo e positivo, todos podermos concorrer para isso sem falsas querelas ou rivalidades que não tenham justificação.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Consta que o Primeiro-Ministro recebeu um fax do Dr. Almeida Santos!

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Se os Srs. Deputados me permitirem, gostaria de avançar um pouco mais para fazer agora um apelo à vossa particular atenção. Como todos se recordam, o Partido Socialista tomou a iniciativa - e volto ao artigo 7.º, em sede de relações internacionais - de apresentar uma reelaboração do n.º 6 desse artigo 7.º, permitindo que a construção dos poderes necessários ao exercício em comum da construção da União Europeia ocorresse com uma previsão mais ampla, integrando o espaço da construção relativa à liberdade, à segurança e à justiça.
Essa proposta que, suponho, no início terá suscitado algumas dúvidas - naturalmente legítimas - também fez o seu caminho e mereceu o aplauso das personalidades que foram ouvidas nesta matéria. E dada a compreensão de que este incremento constitucional no domínio da construção dos poderes que aprofundam a própria experiência da União Europeia se justifica em sede constitucional, estamos convictos que os outros grupos parlamentares encontram motivos positivos para acolher a proposta do PS, relativa ao n.º 6 do artigo 7.º.
Só que a tal proposta tem algumas implicações, que depois convém aprofundar com mais detalhe, particularmente no que diz respeito à maneira como, no artigo 33.º, se regulamenta o regime da extradição por causa das questões da entrega junto de tribunais dos Estados membros da União Europeia, particularmente quando isso resulte do processo de aprofundamento do espaço de justiça no domínio da cooperação penal e no da execução em regime de cooperação das decisões penais no espaço jurisdicional da União Europeia.
Assim, e em coerência com o que apresentámos originariamente para o artigo 7.º, queremos vir apresentar e propor aos Srs. Deputados uma solução que não altere o que contém o artigo 33.º mas que lhe acrescente um novo número que permita configurar de forma especial justamente o domínio da jurisdição penal aplicável entre Estados membros da União Europeia. Portanto, oportunamente, para aí convocaremos também a atenção dos Srs. Deputados.
Reporto-me agora a uma proposta, esta da iniciativa do Grupo Parlamentar do CDS-PP, quanto à matéria da inviolabilidade do domicílio e da correspondência.
Esta proposta originária do CDS-PP foi depois acompanhada de uma outra que, no decurso dos trabalhos, o PSD também já apresentou. No mesmo sentido, o PS irá apresentar também uma solução de texto.
No entanto, por agora, julgo poder dizer que estamos de acordo quanto à preocupação constante da proposta originária do PP, que acompanhamos a preocupação que a motivou e mesmo que estamos disponíveis para desenvolver o seu âmbito de aplicação, inserindo, simultaneamente, as garantias adequadas, designadamente as garantias de intervenção do juiz competente em matérias de autorização relativamente a buscas domiciliárias nocturnas, mas tipificando um âmbito de aplicação mais abrangente que permita que a medida possa ter o seu efeito útil maximizado sem prejuízo das garantias processuais penais exigíveis na circunstância.
Feita esta declaração, suponho que todos estaremos em condições de encontrar melhor redacção a partir da proposta do CDS-PP, reflectindo na proposta posterior do PSD e com uma solução redactiva que, depois, nós próprios