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Depois, ainda no quadro do artigo 7.º, há que fazer referência a uma norma que signifique cláusula formal de recepção do Estatuto de Roma relativo ao Tribunal Penal Internacional. Já tive ocasião de admitir em intervenção anterior a disponibilidade do PS para dar o seu contributo para a inserção, em sede do artigo 7.º, dessa cláusula de recepção e também admiti uma disponibilidade para que o texto justificativo dessa cláusula de recepção pudesse ser formulado de modo a que dele pudesse resultar uma síntese entre os vários contributos apresentados nesta Comissão. Um desses contributos foi o de fundamentar a própria cláusula de recepção, com o propósito constitucionalmente proclamado de que se trata de um contributo para a realização do domínio da justiça internacional e da promoção internacional do respeito pelos direitos da pessoa humana e dos povos, com o que estamos, obviamente, de acordo. Não temos, portanto, qualquer dúvida em incorporar na formulação final este contributo originariamente apresentado pelo PSD.
Sempre apresentámos reservas, todavia, relativamente a uma referência quanto à natureza da complementaridade que se estabelecesse entre a jurisdição do TPI e a jurisdição interna. Penso que é possível encontrar uma solução que, de alguma maneira, corresponda às preocupações que o PSD inicialmente apresentou neste domínio com a nossa regra de cautela - a de não definir uma regra vinculante em sede constitucional quanto ao comportamento da jurisdição portuguesa em face da jurisdição do TPI.
Nesse sentido, admitimos que se a referência às condições da complementaridade for feita por remissão para o próprio Estatuto de Roma, tal como ele está já estabelecido, esta solução corresponde a uma preocupação originariamente formulada pelo PSD e não deixa de corresponder à nossa própria preocupação de não fazer da invocação da complementaridade uma regra autónoma de vinculação. Penso que assim encontraremos uma solução de texto compromissória e que corresponderá ao conjunto das preocupações aqui referidas.
Feita esta explicação, declaro que também oportunamente apresentaremos um texto conforme.
Sobre o artigo 15.º, aquele que se reporta à definição da igualdade de direitos em condições de reciprocidade dos cidadãos portugueses com os cidadãos dos Estados de língua portuguesa, temos aqui já declarado a nossa concordância em permitir rever as excepções a esta regra de igualdade no sentido de retirar alguns cargos do elenco das excepções referidas e, portanto, no sentido de criar uma solução que se aproxime das preocupações constantes da formulação do artigo 15.º apresentado pelo PSD.
No entanto, subjaz-nos aqui uma preocupação que queremos partilhar convosco. Na formulação apresentada pelo PSD para o artigo 15.º, entre os outros aspectos técnicos que certamente serão resolvidos a contento de todos, começa por se enunciar uma referência expressa aos cidadãos da República Federativa do Brasil, deixando depois uma referência genérica para os demais Estados de língua oficial portuguesa. Suponho que esta fórmula que o PSD apresenta é inspirada na própria construção constitucional brasileira. Compreendemos que aquilo que preocupa o Estado brasileiro é a relação privilegiada com Portugal, faz sentido na matriz das nossas relações históricas.
Todavia, vendo a mesma questão do lado português, pergunto-me e pergunto aos Srs. Deputados se nós temos de regular uma distinção relativamente a um dos Estados do espaço lusófono ou se, tal como a Constituição já exprime no artigo 15.º, a construção que entendermos reformular deve ser feita tratando sem distinção protocolar o conjunto dos cidadãos membros dos Estados de língua portuguesa. Esta é já a escolha feita pela nossa Constituição e, por isso, propendemos a admitir que a fórmula constitucional actual neste ponto deve manter-se, ou seja, Portugal deve procurar incrementar condições para o reconhecimento da igualdade de direitos com o conjunto dos cidadãos dos Estados de língua portuguesa e o que resultar em termos de maior aproximação à concretização deste princípio depende mais das relações políticas entre os Estados, dos instrumentos convencionais que estabelecerem entre si, do princípio da reciprocidade que mutuamente adoptarem e não, propriamente, de uma distinção protocolar feita em sede constitucional.
Em conclusão: assumimos a proposta útil, do ponto de vista das consequências jurídicas, que o PSD aqui formulou no sentido de restringir aquelas limitações ao plano da igualdade de direitos. Temos, todavia, o entendimento de que não deve haver distinções protocolares em sede constitucional relativamente ao conjunto dos cidadãos dos Estados de língua portuguesa e é neste sentido, portanto, que apresentaremos uma formulação para o artigo 15.º.
Neste artigo há outros aspectos de tecnicidade que temos de ter em conta mas que já foram referidos em troca de impressões anteriores e que, por isso, me permito agora dispensar de voltar a reconsiderar.
O artigo 34.º também já foi objecto de reflexão pelo Grupo Parlamentar do PS. Trata-se de levantar um princípio de proibição absoluta com sede constitucional quanto às buscas domiciliárias nocturnas e, neste domínio, põe-se a questão de saber se, no momento em que a Constituição admitir superar este princípio restritivo, deve fazê-lo na base de uma cláusula genérica, remetendo uma credencial autorizativa para o legislador ordinário regular quais são os tipos legais de crime que devem admitir as buscas domiciliárias nocturnas, ou se deveremos procurar uma delimitação material em sede constitucional para a tipologia dos crimes que permita essa excepção ao princípio geral da proibição.
Como sabem, a proposta inicial apresentada pelo CDS-PP fazia uma delimitação material extremamente restritiva, no sentido em que a admitia tão-só para o tráfico de droga. Do conjunto de impressões aqui trocadas em Comissão, e também nas audições que tiveram lugar, de alguma maneira foi-se criando entre nós um consenso no sentido de alargar o seu âmbito de aplicação. O problema põe-se agora em termos de tecnicidade jurídico-constitucional: ou alargar o âmbito de aplicação segundo uma cláusula aberta, de tal maneira que o legislador ordinário possa conformá-la como entender, segundo o seu critério, ou, em todo o caso, tentar uma delimitação material um pouco mais trabalhada em sede constitucional. É neste sentido que mais nos inclinamos.
Portanto, sem embargo de estarmos disponíveis para considerar uma formulação definitiva, entendemos que devem ser aqui ressalvados, pela natureza dos crimes em causa e como critério material, aqueles casos que envolvam criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, incluindo como tipos materiais, necessariamente, o terrorismo, o tráfico de pessoas, de armas e de estupefacientes.