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Era bom que o Partido Socialista pudesse continuar a reflectir sobre essa questão e, eventualmente, o amadurecimento e a ponderação que legitimamente pretende dar a este assunto pudessem ser feitos neste momento, em vez de serem deixados para segundas núpcias. É agora que estamos a trabalhar sobre a Constituição da República e foi para agora que o Sr. Presidente da República pediu que todos olhássemos e encarássemos as reformas necessárias a empreender no sistema político.
Quanto às outras questões que o Sr. Deputado Jorge Lacão aqui nos explicitou, devo dizer que é evidente que consideramos que estamos a avançar no bom sentido, basicamente, nos trabalhos desta revisão constitucional, desde logo no que diz respeito aos dados mais concretos que o Sr. Deputado hoje aqui nos trouxe quanto à posição de princípio sobre o artigo 7.º, em matéria de adesão ao TPI.
Se bem entendi, o Partido Socialista estará já em condições de subscrever ou aceitar posições que vão bastante ao encontro daquele que é o entendimento do Partido Social-Democrata sobre esta matéria. Se não me falhou a compreensão do exacto alcance das palavras do Sr. Deputado Jorge Lacão, entendi que relativamente à questão da complementaridade o Partido Socialista acaba por ser sensível à ideia de que esse é um princípio fundamental, nomeadamente para o Partido Social-Democrata mas não só, também para muitos que, tendo algumas dúvidas sobre a adesão ao Tribunal Penal Internacional por causa do problema da prisão perpétua, apenas ficaram "reconfortados" na adesão de Portugal a este órgão por causa, exactamente, do princípio da complementaridade, que mais não é do que dizer que sempre que os tribunais portugueses estiverem confrontados com uma situação à qual possa, porventura, vir a corresponder pena de prisão perpétua se julgados pelo TPI, eles terão à sua disposição a faculdade de proverem, eles próprios, ao julgamento para, desse modo, evitarem o que, de acordo com a Constituição Portuguesa - penso que também de acordo com o sentimento esmagadoramente maioritário da comunidade nacional - jamais deve suceder. Refiro-me exactamente à não aceitação deste tipo de moldura penal seja qual for o tipo de crime, e é evidente que os crimes que aqui estão em causa são, porventura, os de maior gravidade ou de maior desumanidade.
Quanto à questão do espaço de liberdade, de segurança e de justiça na Europa, há um dado novo que é colocado agora pelo Partido Socialista relativamente à cooperação no exercício de poderes necessários à construção da União Europeia. Tudo aquilo que o Sr. Deputado Jorge Lacão disse é estritamente verdade. Ou seja, o processo de construção europeia, que é um processo evolutivo, consagrou já no Tratado de Amesterdão e desenvolverá, presumivelmente, nos trabalhos de aprofundamento da União Europeia, quer o conceito de espaço de liberdade, de segurança e de justiça, quer a ideia jurídica, relativamente à construção deste espaço e ao Terceiro Pilar genericamente, do exercício de determinado tipo de poderes em cooperação com os Estados. É verdade que assim é, só que, com toda a franqueza, à semelhança do que o PSD, desde o princípio, tem vindo a dizer relativamente a esta matéria do espaço de liberdade, de segurança e de justiça - sendo certo que nada há de errado com essa alteração -, não vemos utilidade nem necessidade na sua inserção na Constituição.
Quanto a este dado novo que agora é adiantado relativamente ao problema do exercício em cooperação de determinado tipo de poderes de soberania na União Europeia, parece-me que o conceito ou a fórmula que actualmente consta da Constituição, desde a revisão de 1992 -"o exercício em comum dos poderes necessários à construção da união europeia" -, de algum modo, já abarca essa ideia do exercício em cooperação. Ou seja, seria diferente se a Constituição se referisse ao "exercício conjunto de poderes", porque o conceito "exercício conjunto" tem uma densificação jurídica. Por exemplo, todos sabemos o que significa o exercício de uma competência em conjunto por dois membros do Governo! Quer dizer que ambos têm de assinar o despacho, a portaria ou o que venha a ser a decisão; o exercício desse poder tem de ser sempre suportado por uma assinatura conjunta, conjugada, dos dois titulares.
Não é esse o termo que está na Constituição. A nossa Constituição (sabiamente, do meu ponto de vista, e talvez face ao leque alargado de possibilidades que o processo de construção europeia sempre tem dado e sempre tem vindo a dar mostras de querer ter para o seu aprofundamento) utilizou a expressão "exercício em comum", que, do nosso ponto de vista, abarca quer o conceito jurídico de exercício conjunto quer, porventura, este outro a que se refere o Tratado de Amesterdão, que é o exercício em cooperação.
O "exercício em comum" não é um conceito jurídico stricto sensu, é um conceito que está na Constituição, visando abarcar todas estas formas, quer conjuntas quer em cooperação ou em colaboração que possam vir a ser consagradas pelos vários tratados sobre esta matéria.
Relativamente ao artigo 15.º, também nos congratulamos com o que o Dr. Jorge Lacão enunciou acerca da evolução da posição do Partido Socialista, à excepção do problema da referência expressa aos cidadãos da República Federativa do Brasil. É que essa referência expressa tem uma razão de ser: a Constituição brasileira também se refere explicitamente, e de uma forma destacada, aos portugueses; a Constituição brasileira prevê expressamente: "aos portugueses com residência permanente no país, se houver reciprocidade em favor dos brasileiros (…)".
Como o Sr. Deputado bem sabe e não ignora - o PSD afirma-o desde o início - a razão pela qual, já pela terceira vez, apresentamos em revisões constitucionais esta proposta, sucessivamente ganhando o apoio de várias outras bancadas e, porventura, desta vez, suscitando o apoio unânime da Câmara, tem que ver, como causa próxima, com o facto da Constituição brasileira de 1988 ter consagrado expressamente - com bastante generosidade, diga-se - esta referência explícita aos portugueses, a Portugal.
O simbolismo também tem o seu valor em política e, por isso mesmo - independentemente de ser inquestionável que tudo isto se deve, do ponto de vista de posicionamento nacional, estender aos demais Estados de língua portuguesa -, devemos retribuir a referência expressa que a Constituição brasileira faz a Portugal com uma referência expressa ao povo brasileiro, porque há razões que estão por trás desta situação, e que são exactamente as mesmas que levaram os brasileiros a colocar Portugal na sua Constituição. Suscitamos aos outros partidos que reflictam sobre essa matéria e entendemos que outro tanto deve ser feito relativamente ao Brasil.
A questão dos tribunais supremos é algo que já aqui tínhamos analisado, bem como a substituição do termo