"direitos próprios", que é outra questão que, nas várias audições que aqui realizámos, foi colocada sobre a mesa. Da parte do PSD, obviamente, a nossa adesão não oferece qualquer tipo de dificuldade.
Quanto ao artigo 34.º, em primeiro lugar, queria saudar o novo texto, a nova proposta de alteração que o Sr. Presidente já fez distribuir, apresentada pelos proponentes iniciais - o Partido Popular. Com efeito, com o desenvolvimento dos trabalhos nesta Comissão, o Partido Popular, considerou, tal como nós, que em termos de texto constitucional, porventura, é mais útil não desvalorar em termos comparativos outro tipo de criminalidade relativamente ao tráfico de estupefacientes, sendo certo que, seguramente, o legislador ordinário não deixará - pelo menos contará sempre com o voto do PSD nesse sentido -, nas actuais circunstâncias, no que se refere ao tráfico de estupefacientes, de consagrar esta situação de excepção relativamente às buscas domiciliárias no período nocturno.
No entanto, esta proposta do Partido Popular continua a ignorar uma questão que nos parece essencial em termos de coerência da própria figura jurídica. Refiro-me ao problema do flagrante delito, pois dificilmente se compreenderá que este tipo de situações não possa ser atacado ou atalhado. Falo de situações em que a perplexidade e a revolta das pessoas face à ordem jurídica e à legislação estabelecida é mais gritante, isto é, situações em que "entra pelos olhos adentro" das pessoas aquilo que se está a passar e, ainda assim, as autoridades se vêm inibidas de tomar uma posição.
Feita esta referência à proposta nova que nos é apresentada pelo Partido Popular, relativamente às considerações que o Partido Socialista teceu sobre o assunto, devo dizer que compreendo as dúvidas manifestadas pelo Partido Socialista. De resto, quando o PSD apresentou, ainda no mês de Julho, a sua proposta para alargar este conceito para uma previsão mais genérica na Constituição, também internamente se colocou uma de duas hipóteses alternativas.
A primeira alternativa seria a da enunciação taxativa dos crimes para os quais esta abertura de excepção para as buscas nocturnas passaria a ser possível, mas optámos por não o fazer por entendermos que o enunciado taxativo tem sempre um risco tremendo, que é o de ficar alguma coisa de fora (ou porque no momento em que se faz esse enunciado alguma coisa passa e não se nos coloca - embora esse seja o caso menos provável - ou porque a realidade, amanhã, nos ultrapassa). E, se a realidade, amanhã, nos apresenta uma situação de criminalidade terrível colocada sobre o terreno, para a qual o legislador não estava previamente preparado porque não a previra, porque não a equacionara, porque a lei não existia ou não estava regulamentada à data da alteração do texto constitucional, lá se vai ter de rever a Constituição, mais uma vez, por ter surgido um novo tipo de crime hediondo, uma situação nova de criminalidade à qual devem ser dados instrumentos excepcionais de combate.
A segunda alternativa que equacionámos, mas que também abandonámos, foi a de enunciar taxativamente o tipo de crimes, apresentar uma estratégia, tal como já acontece no Código Penal relativamente a várias matérias, mediante a delimitação de uma moldura penal (crimes a que correspondam x anos de prisão), acima da qual estas normas de excepção seriam possíveis.
Todavia, surgiu o mesmo tipo de preocupações, isto é, de podermos estar a deixar alguma coisa de fora, aqui acrescido pelo facto de a equidade com que o nosso Código Penal trata os vários tipos de criminalidade ter alguns altos e baixos em termos gráficos e, portanto, poderia haver aqui alguma dissonância em função da natureza dos crimes e da sua gravidade, dentro de determinado tipo de capítulos de crimes (crimes contra as pessoas, crimes contra o património, etc.), pelo que não aconselhamos muito essa modalidade.
Foram duas alternativas que equacionámos mas que abandonámos, porque encontrámos dificuldades relativamente a cada uma delas. Todavia, elas são válidas, como é evidente, se o Partido Socialista conseguir encontrar um enunciado de crimes, desde que não seja - e faço este apelo ao Partido Socialista - um enunciado de tipos de crimes, mas um apontar de um determinado tipo de criminalidade. Isto porque ao fazer-se um enunciado de tipos de crimes, por referência à tipologia que está nos vários artigos do Código Penal, corremos acrescidamente o tal risco de cair numa situação que não foi expressamente prevista, o que faz com que, de hoje a amanhã, sejamos confrontados com dificuldades acrescidas.
Se fosse possível, deveríamos ir por aí, mas em termos genéricos, porque a Constituição tem essa prerrogativa, como sabe. A Constituição não é o Código Penal, não precisa de tipificar, de esmiuçar exactamente o crime A, o crime B ou o crime C; pode referir-se genericamente à criminalidade organizada, ao terrorismo, ao tráfico de pessoas, de crianças. Isto é, se optarmos por uma tipologia mais genérica talvez consigamos preencher aquele que era o desiderato inicial do Partido Popular (por excesso) mas que, neste momento, com a nova proposta do Partido Popular, se tornou num desiderato comum, pelo menos aparentemente, destas três bancadas (PS, PSD e CDS-PP).
Gostaria ainda de colocar ao Partido Socialista a questão que coloquei ao Sr. Deputado Narana Coissoró relativamente ao problema do flagrante delito, porque nos parece - e não vale a pena repetir os argumentos - uma situação complicada.
Por último - no meu caso, por último, Sr. Presidente, porque comecei por me referir ao tema da limitação de mandatos -, gostaria de falar sobre o problema do direito à greve nos eventuais sindicatos integrados por elementos da polícia.
Já aqui deixámos claro que a questão essencial que, desde o princípio, nos levou a optar pelo tratamento desta matéria em sede do artigo 56.º, e não do artigo 270.º, prendia-se com o facto de se poder "contaminar" este problema às Forças Armadas. O Partido Socialista já deixou claro, e o Sr. Deputado Jorge Lacão repetiu-o hoje, que é sensível a essa preocupação e também deseja afastar qualquer hipótese ou qualquer leitura que permita a "contaminação" - para nós indesejável - deste problema às Forças Armadas.
Como já referi, continuamos a aguardar para conhecer os contornos que possa ter uma proposta nesse sentido, desde que respeitando esses princípios, não deixando de dizer, no entanto, que quando apresentámos o nosso projecto de revisão constitucional, começámos por equacionar o problema do artigo 270.º. Ora, apenas porque nos pareceu que havia dificuldades mais facilmente superáveis na sua inserção sistemática no artigo 56.º do que no artigo 270.º, optámos por apresentar a proposta que está sobre a mesa, sendo certo que, à partida, não temos qualquer parti- pris contra uma reponderação da sua inserção sistemática, desde que salvaguardado este