Portanto, deixo o registo de que a solução agora aceite pelo Partido Socialista é, efectivamente, a melhor.
Como referiu o Sr. Deputado Marques Guedes, também nos parece importante que fique mencionada a referência à complementaridade em sede constitucional, até porque um dos aspectos relevantes em termos de opinião pública, designadamente daqueles que discordam da nossa adesão ao Tribunal Penal Internacional pela circunstância de poderem ser aplicadas penas de prisão perpétua, é significativamente atenuada em função da complementaridade da intervenção do Tribunal Penal Internacional. Ou seja, só quando os tribunais portugueses não apreciarem ou não julgarem as situações concretas em causa - obviamente, os tribunais portugueses não vão aplicar penas que a Constituição não permite - é que o Tribunal Penal Internacional, supletiva ou complementarmente, intervirá. Daí a relevância que tem para nós a manutenção, na redacção da disposição que faça esta recepção, dessa referência à complementaridade.
Em relação ao problema do espaço de justiça e de segurança na União Europeia, eu próprio já referi - está em acta - que se o PSD for convencido da indispensabilidade da alteração da Constituição para que funcionem as medidas que, nesse âmbito, a União Europeia pretende implementar, naturalmente ponderaríamos a alteração que se mostrasse necessária e indispensável.
Não nos parece, no entanto, nesta ocasião, que seja de todo indispensável essa alteração face à redacção actual dos artigos 7.º e 33.º da Constituição. Designadamente, com as medidas suscitadas pelos acontecimentos recentes e graves nos Estados Unidos, medidas que amanhã irão ser apresentadas pelo Comissário português António Vitorino (e relendo o que os jornais publicam a esse respeito), parece-nos que o que agora se quer uniformizar em termos de uma intervenção no âmbito da União Europeia no combate a este tipo de criminalidade já está, efectivamente, previsto na nossa Constituição. Constato, aliás, que se pretende implementar estas medidas no âmbito do terrorismo e nas formas de criminalidade organizada.
Lembro que o artigo 33.º prevê exactamente a possibilidade de extradição de cidadãos portugueses em matérias relacionadas com o terrorismo e criminalidade internacional organizada, obviamente desde que haja garantias, garantias essas que, no âmbito da União Europeia, estão sobejamente asseguradas -um processo justo e equitativo.
Sendo este o elenco que, de imediato, parece estar em causa no âmbito deste espaço de segurança e de justiça na União Europeia, não nos parece que sejam necessárias, nesta ocasião - e ver-se-á a evolução que a matéria terá em sede eventual de revisão ordinária -, essas alterações.
Também existe aqui uma lógica negocial dos vários Estados no âmbito da União Europeia que não se pode perder de vista, e desde que não haja, efectivamente - e parece que não há para já -, um comprometimento na adopção dessas medidas em virtude de uma posição intransigente de Portugal, ainda coberto pela sua Constituição, também é verdade que os problemas que se colocam na "entrega" (sucedânea da tradicional "extradição"), figura que se quer consagrar no âmbito da União, prendem-se com o facto de alguns países da União manterem a aplicação de penas que a nossa Constituição não consente. Em todo o caso, é importante que os nossos representantes, nessas reuniões, possam invocar a nossa Constituição e fazer pressão para que sejam outros Estados a introduzirem as alterações, tanto mais que, neste caso concreto, as alterações que gostaríamos de ver consagradas na ordem jurídica desses países vão no bom sentido, isto é, são avanços ou conquistas de civilização os passos que a nossa Constituição reclamaria que fossem consagrados no âmbito de uma organização internacional, do espaço internacional em que estamos integrados.
Portanto, de momento esta é a nossa posição, sem prejuízo de querermos estar de corpo inteiro na União Europeia, sem prejuízo de querermos estar de corpo inteiro neste Terceiro Pilar e na adopção de medidas cada vez mais necessárias em matéria de combate da criminalidade internacionalmente organizada e do terrorismo.
Em relação à questão da introdução no domicílio durante a noite, Sr. Deputado Fernando Rosas, obviamente que todos nós temos presente essa noite fascista, esses atropelos e esses abusos completamente condenáveis que eram praticados pela PIDE. Só que a PIDE prendia gente que não era terrorista, gente que não era traficante de droga; prendia-as porque pensavam de forma diferente da do regime estabelecido. Estamos, portanto, em domínios completamente diversos.
O Sr. Fernando Rosas (BE): - Isso é o que vamos ver…!
O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Completamente diversos! E, por outro lado, essas intervenções eram, a maior parte das vezes, meramente administrativas e, quando não o eram, vinham de um tribunal que não devia ter esse nome, porque funcionava praticamente como um órgão da administração (o tribunal plenário). Portanto, quanto a isso, estamos perfeitamente entendidos.
Temos agora de ter a noção da gravidade de alguma criminalidade com que estamos confrontados, que tem organização sofisticada e internacional relevante (que é conhecida) e relativamente à qual é preciso actuar com algum cuidado, obviamente. Nesse sentido, exigimos que essas medidas tenham sempre a intervenção de um juiz, que só possam ser feitas por mandato judicial e que tenham um carácter excepcional. É essa problemática da excepcionalidade que se lhe quer atribuir que leva a esta hesitação relativamente à fórmula a adoptar.
O próprio CDS-PP começou por apresentar uma proposta com um elenco restrito de crimes. Todavia, percebeu-se que essa fórmula deixava de fora crimes de igual ou maior gravidade e, portanto, havia aqui um contra-senso constitucional nesta opção. Parece-me que a opção agora adoptada pelo CDS-PP, na nova proposta, passou "do 8 para o 80"! Não me parece prudente que se deixe ao legislador ordinário a catalogação, em sede de lei comum, dos casos em que esta medida pode ser adoptada, mas pode ser encontrada, do meu ponto de vista - aliás, o Deputado Marques Guedes já o adiantou - uma fórmula intermédia: não a da catalogação específica de cada tipo de crime mas a da definição de áreas de criminalidade através de conceitos que estão consagrados na ciência penal. É, pois, possível fazer na Constituição uma menção dessas áreas de criminalidade mais grave e mais relevante que possam justificar a excepcionalidade dessa medida como um passo mais no apetrechamento do Estado e da máquina judiciária e para-judiciária no combate à criminalidade.
Em matéria de sindicato da polícia e do direito à greve, as questões que nos levaram à inserção sistemática desta