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vencedores, que é o que tem prevalecido no direito internacional, naturalmente que esse é um princípio que compartilhamos e consideraríamos desejável que assim fosse e que pudesse existir uma instância dessa natureza.
Quando se diz, também, que era desejável que existisse uma instância judicial internacional que acabasse com os tribunais ad hoc, de que tem havido exemplos não muito prestigiantes para a justiça internacional, naturalmente que também consideraríamos que era desejável que assim pudesse ser.
Não são, portanto, essas considerações de princípio que têm a nossa discordância; e até saúdo intervenções que aqui foram feitas, propósitos que aqui foram manifestados por vários Srs. Deputados quando defenderam a existência de um tribunal internacional. A nossa discordância está na concretização que é dada a esses propósitos no Tratado de Roma que aprovou o Estatuto do Tribunal Penal Internacional. Aí, a questão que se coloca é a seguinte: poderá este TPI, tal como foi concebido, tal como consta do Tratado de Roma, não ser uma emanação da justiça dos vencedores? Poderá este TPI contrariar a forma como as decisões da chamada comunidade internacional têm sido tomadas? É duvidoso que pudesse não o ser - aliás, creio que ninguém tem manifestado grandes ilusões de que o pudesse ser.
Ainda assim, este Estatuto do TPI poderia ter sido melhor defendido quanto à jurisdicionalização e quanto à imparcialidade deste Tribunal. Infelizmente, não o foi. Isto é, quando dizemos que este TPI pode vir a ser - porque ele ainda não é nada -, com toda a probabilidade, mais uma forma de consolidação da actual ordem internacional e que poderá ser, mais uma vez, um instrumento das grandes potências que acentuará a injustiça que existe já hoje nas relações internacionais e na aplicação unilateral do direito internacional, não o fazemos apenas como um processo de intenções; fazêmo-lo - e podemos afirmá-lo - porque este Estatuto do TPI dá-nos, infelizmente, argumentos para o poder afirmar.
Refiro-me à existência, como se sabe, de um mecanismo que pode determinar a suspensão dos processos por decisão do Conselho de Segurança das Nações Unidas. Há, portanto uma interferência directa, evidente, do Conselho de Segurança, onde estão representadas exclusivamente as grandes potências; ou melhor, na qual as grandes potências têm direito de veto. Não são apenas as grandes potências que estão representadas, mas são as únicas que têm direito de veto e, portanto há aqui uma "contaminação" do funcionamento do TPI pelas Nações Unidas. O facto de não ter sido feita a qualificação jurídica do crime de agressão, o facto de ter ficado para momento posterior a definição dos elementos constitutivos dos crimes… Isto é, houve uma série de elementos fundamentais que foram deixados para negociações posteriores, nas quais, mais uma vez, as grandes potências poderão ditar a sua lei.
Estamos perante um instrumento (o TPI) que, do nosso ponto de vista, não deixará de ser um instrumento político que actuará segundo dois pesos e duas medidas.
Dir-se-á que este TPI poderá ter esses defeitos, mas que é um passo e, portanto, há quem considere que ainda assim é vantajoso consagrá-lo. Entendemos que esse primeiro passo, sendo um mau passo - como entendemos que é -, não pode ser aceite em nome de hipotéticas melhorias no futuro e, portanto, pensamos que não é uma boa medida para a justiça internacional consagrar um tribunal penal como este que está proposto e que consta do Tratado de Roma.
Há, depois, relativamente a Portugal, uma questão que não é menor. Refiro-me à prisão perpétua. A Constituição da República, como se sabe, rejeitou essa sanção penal, não porque quando foi aprovada a Constituição não existissem crimes graves; a Constituição não foi feita apenas para regular bagatelas penais, mas para regular todo o tipo de crimes, inclusivamente crimes como o de genocídio, que é um crime que está previsto no Código Penal português e que, naturalmente, a Constituição da República Portuguesa quando foi feita não ignorava a sua existência.
O que podemos dizer é que a Constituição da República adoptou uma outra filosofia penal que não é a do TPI. Assim, quando se coloca a questão de rever a Constituição temos de saber qual é a filosofia que nós adoptamos, qual é que nós pensamos adequada, se é a que consta da Constituição da República ou se é a que presidiu à elaboração do Estatuto do TPI. Pelo nosso lado, preferimos, decididamente, a da Constituição da República Portuguesa. Entendemos que a filosofia da Constituição é a melhor e, portanto, deve ser defendida a sua vigência, sem excepções, na ordem jurídica portuguesa.
Assim, creio que não somos nós que temos de nos envergonhar por não termos a prisão perpétua na nossa ordem jurídica, e não deve ser a Constituição da República a ceder nessa questão de princípio. Se o Estatuto do TPI admitisse reservas, esta poderia ser uma. Mas não admite e, portanto, entendemos que numa posição "entre a espada e a parede", isto é, neste caso, entre os princípios da nossa Constituição que rejeitam a prisão perpétua e a "parede", preferimos os princípios. Nesse sentido, entendemos que não deve ser permitida a reintrodução, embora indirecta, da prisão perpétua na ordem jurídica portuguesa.
Também já ouvi dizer muitas vezes que não é isso que está em causa, de que não se trata de reintroduzir a prisão perpétua. Enfim, entendamo-nos: não seria necessário estar a rever a Constituição se não houvesse um problema de desconformidade com a Constituição relativamente à consagração da prisão perpétua. Ora, dizer que não se trata de reintroduzir a prisão perpétua na ordem jurídica interna é um puro eufemismo.
É evidente que não são os tribunais portugueses que vão aplicar o Estatuto do TPI de forma a aplicar a prisão perpétua a alguém. Nunca ninguém disse isso; mas há, de facto, uma recepção, ainda que indirecta, da prisão perpétua na ordem jurídica portuguesa, porque, caso contrário, não era preciso haver revisão constitucional.
Um argumento que tem sido aduzido é o de que Portugal não pode ser um refúgio de criminosos. Enfim, creio que não é preciso que assim seja, bastava que fosse acolhida no Código Penal a previsão de todos os crimes que estão previstos e punidos pelo Estatuto do Tribunal Penal Internacional. Aliás, fizemos uma proposta nesse sentido, que apresentámos sob a forma de projecto de lei, na Mesa da Assembleia da República.
Gostaria de dizer ainda algo sobre a proposta que é feita pelo Partido Socialista relativamente ao espaço de liberdade, de segurança e de justiça.
Desde logo, há concretizações deste espaço de liberdade, de segurança e de justiça com os quais discordamos manifestamente quanto às questões de fundo em que ele se traduz. Discordamos daquela que tem sido a política europeia, designadamente em matéria de direito de