asilo, que se tem traduzido numa drástica restrição dos direitos e das garantias dos requerentes de asilo em todos os países da União Europeia; discordamos, designadamente, da política comum de vistos que está a ser seguida pela União Europeia, que não tem em conta a especificidade de cada Estado, designadamente a nossa; discordamos profundamente da operação que está em curso relativamente à extradição no sentido de, através de um eufemismo, considerar que não há extradição entre os países da União Europeia. Ou seja, há uma entrega que não tem minimamente em consideração que estamos a falar de pessoas e não de coisas; não estamos a falar de exportação de produtos, estamos a falar de pessoas que têm direitos que devem ser salvaguardados.
Ora, quanto à questão de princípio, temos profundas discordâncias relativamente ao chamado "espaço judiciário europeu", mas, naturalmente, não recusamos formas de cooperação judiciária que tenham como objectivo, realmente, o combate à criminalidade internacional no espaço da União Europeia. Simplesmente, este tem sido apresentado como argumento, como o "pai" de todos os argumentos, mas, depois, nas suas concretizações, há desenvolvimentos que não têm rigorosamente nada que ver com essa situação.
Quanto à solução que é proposta, entendemos que, mesmo do ponto de vista dos proponentes, a alteração do artigo 7.º não resolve os problemas que são suscitados pelos desenvolvimentos do espaço judiciário europeu e que têm que ver, designadamente, com o artigo 33.º, da extradição. Isto é, a recepção deste exercício proposto pelo Partido Socialista, artigo 7.º n.º 6, de que Portugal pode, em condições de reciprocidade, convencionar o exercício em comum dos poderes necessários à construção da União Europeia, designadamente tendo em conta a construção do espaço de liberdade, de segurança e de justiça, não legitima a preterição do que dispõe o artigo 33.º relativamente à extradição. Assim como, quando da rectificação do Tratado de Maastricht, não foi o artigo 7.º que, só por si, viabilizou a possibilidade da moeda única - foi necessário alterar o artigo 105.º, retirando ao Banco de Portugal o exclusivo da emissão de moeda. É evidente que só esta norma que é aqui proposta não teria o condão de legitimar constitucionalmente todos os desenvolvimentos que estão em curso no âmbito da construção de um espaço judiciário europeu.
Relativamente à reciprocidade, queria dizer que concordamos com o princípio. Também nos parecia mais adequado não haver uma referência individualizada à República Federativa do Brasil, embora compreendamos por que é que esta situação aparece - também por razões de reciprocidade. Agora, o que nos parece é que esta individualização poderia ser um pouco desagradável para os outros países. Isto é, não nos preocupa a deferência para com o Brasil, o que nos preocupa é se essa deferência pode ser entendida com menos deferência relativamente aos outros Estados. O problema é esse, embora esta não seja uma questão de princípio.
O que nos parece é que há alguns desequilíbrios na forma como a norma está proposta, porque, de acordo com este texto, um cidadão de outro país pode ser Ministro dos Negócio Estrangeiros, mas não pode ter acesso à carreira diplomática, o que parece um contra senso; pode ser Ministro da Defesa, mas não pode fazer serviço nas Forças Armadas. Digamos que esta norma precisaria de ser calibrada para não provocar aqui alguns desacertos desnecessários. Todavia, dado que já há um grande consenso relativamente ao princípio, não será difícil haver um consenso relativamente aos termos finais.
Vou colocar ainda duas questões, sobre as quais ainda gostaria de me pronunciar nesta fase.
Uma, relativamente à questão da inviolabilidade do domicílio à noite, por discordar frontalmente da aprovação de qualquer uma das formulações que estão propostas, até agora, relativamente a esta matéria. Entendemos que esta questão não pode ser discutida apenas do ponto de vista da eficácia da investigação criminal como se fosse esse o único valor que estivesse aqui em presença, embora ainda ninguém tenha demonstrado que seja assim tão essencial para a eficácia da investigação criminal que seja quebrada a inviolabilidade absoluta do domicílio à noite.
Compreendemos a origem histórica desta norma e atribuímo-lhe o seu devido valor. Tem sido dito muitas vezes que hoje estamos em democracia e que os problemas que levaram, fundamentalmente, a que esta norma fosse consagrada, hoje em dia, poderão não fazer tanto sentido. Entendemos, porém, que continua a fazer sentido, na medida em que as garantias constitucionais relativamente ao processo criminal não têm como objectivo proteger criminosos, mas proteger todos os cidadãos. São garantias de todos os cidadãos perante a investigação criminal.
Entendemos que, de facto, há garantias gerais dos cidadãos que não devem ser preteridas a pretexto da eficácia da investigação criminal, pois, caso contrário, por este raciocínio, seríamos levados a chegar à conclusão que o melhor para a eficácia da investigação era não haver direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. Então, aí não haveria qualquer peia para a eficácia da investigação criminal.
Entendemos que em democracia os valores da segurança têm de ser equilibrados com os valores da liberdade e dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. A irmos por este caminho securitário, entendendo-se sempre que o valor da segurança e o valor da eficácia da investigação criminal deve sobrepor-se a todos os outros, iremos pelo mau caminho, destruindo pedra por pedra, no fundo, um conjunto de princípios nos quais se baseia a própria democracia política. Entendemos que este passo, este patamar, não deve ser transposto e deve manter-se esta proibição de entrada durante a noite no domicílio tal como ela está, desde 1976, consagrada na nossa Constituição.
Termino com uma referência à proposta de consagração na Constituição da possibilidade de limitações ao direito à greve por parte dos profissionais da forças de segurança. Queria dizer, em primeiro lugar, que não entendemos que o direito à greve, a exercer por estes cidadãos, seja um "demónio". O direito à greve é um direito constitucionalmente consagrado e é exercido segundo regras previstas na Constituição e na lei. Por esse motivo, não "anatomizamos", de maneira nenhuma, o exercício do direito à greve por parte de quaisquer cidadãos que desempenhem uma actividade profissional, seja ela qual for.
Está, aliás, demonstrado não apenas por outros países onde este direito existe sem que haja sobressaltos relativamente a esta matéria, mas também pelo facto de profissões muito sensíveis em Portugal terem direito à greve e exercerem-no sem que daí decorra problema algum. Toda a gente sabe que quando há greve dos guardas prisionais não é por isso que os presos fogem. Sabe-se que há profissões cujo exercício do direito à greve poderá acarretar problemas difíceis de resolver - estou a falar, por exemplo, dos médicos -, mas esses problemas são resolvidos porque o exercício do direito à greve está