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Dirão alguns, porventura os mais conservadores, que esta alteração não trouxe nada de vultuoso relativamente aos direitos, liberdades e garantias, posto que os mesmo já estão consagrados no artigo 9.º da Constituição, mas não é assim.
Como diz o Prof. Marcelo Rebelo de Sousa e bem, aliás, de uma forma enfática, esta consagração visa, de facto, conferir uma maior visibilidade da necessidade do respeito dos direitos de desenvolvimento das personalidades. De resto, há dois exemplos no passado recente que demonstram a acuidade e a argúcia desta revolução. Refiro-me, em concreto, ao veto presidencial ao decreto-lei sobre o acto médico em 1999, em que o respeito pelos direitos de desenvolvimento da personalidade esteve na génese da fundamentação desse veto, e ainda ao artigo 88.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Penal, ao proibir a transmissão ou obtenção de imagens de envolvidos num processo judicial sem autorização dos mesmos. São dois exemplos concretos em que os direitos de desenvolvimento da personalidade tiveram já um efeito prático na organização da nossa vida social.
O que se propugna no artigo 38.º, n.º 2, alínea b), é exactamente uma decorrência da ênfase dada aos direitos de personalidade, que decorre já da Revisão Constitucional de 1997, sendo certo que nos dias de hoje, no debate hodierno, a questão da relação da comunicação social com os tribunais e, designadamente, a protecção do direito ao bom-nome, à honra e à honorabilidade dos cidadãos, muitas vezes é coloca no centro do debate por não ser devidamente acautelada na forma como algumas matérias são tratadas na comunicação social.
É exactamente com o objectivo de dar esse enfoque, essa protecção acrescida aos direitos de personalidade, que aqui é introduzida esta alínea, este inciso, relativamente aos direitos de personalidade na alínea b) do n.º 2 do artigo 38.º, sem prejuízo, naturalmente, como tive oportunidade de referir no início da minha exposição antecedente, da necessidade de acautelar a formação das crianças e dos jovens, tendo em conta o papel que a comunicação tem hoje nesse domínio, como, aliás, foi referido, pedra de toque do desenvolvimento e da formação humana.
O n.º 5 do artigo 38.º consagra a igualdade de acesso aos meios de comunicação social em todo o território nacional, promovendo a participação regional na respectiva programação. É uma expressão concreta do princípio estruturante do Estado de direito, ou seja, a coesão social, que aqui também é objecto de consagração expressa.
No que concerne ao artigo 39.º, com a epígrafe "Regulação da comunicação social", há alguns incisos novos relativamente à redacção actual, desde logo, no n.º 1, a não concentração da titularidade dos meios da comunicação social, a responsabilidade perante os direitos de personalidade e os demais direitos dos cidadãos e das instituições. No n.º 2 assegura-se que a maioria dos membros seja eleita pela Assembleia da República ou por este cooptados. Trata-se também de um facto novo, que repristina, de alguma forma, a extracção parlamentar originária dos conselhos de comunicação social, mas que não decorria da anterior composição ou modo de eleição da Alta Autoridade para a Comunicação Social, que, como sabem, tinha uma composição mista, sendo que a sua maioria não promanava de eleição na Assembleia da República. Este é também um reforço da democraticidade do próprio órgão, dessa nova entidade reguladora da comunicação social.
O artigo 163.º reporta-se ao modus faciendi da eleição dos membros da entidade reguladora da comunicação social, entre outros. Aí se exige uma maioria qualificada de dois terços dos Deputados presentes exactamente para dar uma maior responsabilidade e importância aos membros eleitos para essa entidade reguladora da comunicação social.
O artigo 168.º, no tocante à lei reguladora da comunicação social, dispõe que a mesma carecerá também de aprovação da maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções. Este reforço, esta importância dada ao quórum deliberativo relativamente à feitura da lei que regerá a entidade reguladora da comunicação social visa conferir um acréscimo de responsabilidade, de importância e de visibilidade a esta mesma entidade.
Em suma, Sr. Presidente e Srs. Deputados, direi que este acervo de normas é um pequeno passo para a melhoria da regulação da comunicação social mas, em nosso entender, será seguramente um passo de gigante para o reforço do Estado de direito democrático.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Alberto Martins.

O Sr. Alberto Martins (PS): - Sr. Presidente e Sr. Deputados, ao ouvir o Sr. Deputado Jorge Neto na sua intervenção tão brilhante senti-me transportado a uma hipótese de conferência no Atneu, no grémio literário, tal a profusão de autores que citou. No entanto, Sr. Deputado, devo dizer-lhe que, pela nossa parte, as citações que fez, abundantes e precisas - V. Ex.ª referiu-se a boa doutrina e a bons autores, desde logo, no início da sua intervenção, aos Srs. Deputados Alberto Arons de Carvalho e Manuel Maria Carrilho, ao Dr. Rodrigues da Silva, ao Castells, ao Pooper, etc. -, são referências com as quais nos reconhecemos por razões evidentes.
Estamos de acordo com a ideia essencial de que a Alta Autoridade para a Comunicação Social se esgotou enquanto quadro regulador aplicável. Por isso, até em resposta às novas necessidades tecnológicas de tentar convergir as fileiras da comunicação social, das telecomunicações e das tecnologias de informação, entendemos que a busca apontará seguramente para uma autoridade reguladora que possa, em tempos distintos - e agora do que estamos a tratar é da autoridade reguladora da comunicação social -, fazer convergir para uma autoridade reguladora conjunta com essa amplitude.
Recordamos que houve, ou foi iniciada, uma consulta pública, na Primavera de 2002, subordinada ao tema convergência e regulação, que teve a sua expressão em termos de resultados concretos no relatório que a Presidência do Conselho de Ministros acabou por difundir publicamente.
Esse documento aponta para o esgotamento - e estamos de acordo com ele - do modelo de regulação da comunicação social vigente devido à diminuta capacidade de impor o cumprimento das normas, em particular na área dos conteúdos televisivos, ao facto de haver uma crise de organização, dificuldades de salvaguarda e garantia dos direitos, liberdades e garantias essenciais dos cidadãos e alguma dificuldade de competência técnica, de meios de fiscalização e de financiamento. Por isso, pensamos que a ideia a que o Sr. Deputado aludiu, a existência de uma