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talvez fosse uma boa oportunidade para dispensar esse truísmo da economia constitucional.

O Sr. Presidente: - Antes de passar a palavra ao próximo orador, informo que o Partido Socialista apresentou uma nova proposta de alteração ao artigo 168.º…

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, peço desculpa por interrompê-lo mas não se trata de uma nova proposta e, sim, da proposta já existente agora expurgada de uma gralha.

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado não me deixou acabar!
Como dizia, a proposta emendada já está a ser distribuída, portanto, peço aos Srs. Deputados que considerem sem efeito a anterior, assinalada com o n.º 3, que têm em vossa posse.
Por uma questão de orientação dos trabalhos, nestas circunstâncias em que se generaliza o debate relativamente às propostas que estão em cima da mesa, peço aos Srs. Deputados que, quando pedirem a palavra, esclareçam se o fazem para uma intervenção ou para uma pergunta concreta, para que não se perca a vivacidade do debate.
Tem agora a palavra a Sr.ª Deputada Assunção Esteves.

A Sr.ª Assunção Esteves (PSD): - Sr. Presidente, serei breve, mas não quero deixar de pronunciar-me sobre este tema.
Começo por dizer que, perante a clara falência da Alta Autoridade para a Comunicação Social, considero que este é um dos momentos que, só por si, bastaria para justificar esta revisão. O problema da regulação da comunicação social e da falência evidente da Alta Autoridade exige ao poder político uma tomada de atitude que, neste caso, só pode ser a nível constitucional.
Mas aquilo sobre que quero pronunciar-me, rápida e claramente, é sobre o artigo 38.º e a proposta de alteração apresentada pela maioria PSD-PP.
A clarificação, no n.º 2 do artigo 38.º, sobre a necessidade de a liberdade de imprensa respeitar os direitos de personalidade não é uma repetição inócua de princípios gerais já inscritos na Constituição e da lógica de convivência dos direitos que a Constituição também impõe. É mais do que isso, é uma estratégia constitucional necessária, e por duas razões.
Em primeiro lugar, a liberdade de imprensa é um valor que representa até uma importância acrescida relativamente à liberdade de expressão individual. Não o digo por mim. O Tribunal Constitucional alemão já o disse em vários dos seus acórdãos e o Tribunal Constitucional português também já recebeu esta tese do seu congénere alemão.
A liberdade de imprensa é um mais em relação à liberdade de comunicação e de expressão individual, porquanto integra o ingrediente da publicidade, da formação da opinião pública crítica, que é um ingrediente moral essencial para o espaço público.
Como já diziam os iluministas, não há, de facto, justiça sem publicidade.
Portanto, antes de fazer qualquer alusão a este inciso proposto pela maioria, quero deixar claro que estamos perante um direito que, não sendo absoluto, tem um valor acrescido, mesmo relativamente ao direito de expressão individual, pela dimensão objectiva que adquire perante o espaço público, pela componente moral que representa no espaço público, visto que a liberdade de imprensa é o modus de afirmação da publicidade. Ora, a publicidade é um ingrediente moral do discurso da justiça e do espaço público, nunca é demais dizê-lo.
Justamente por esta importância acrescida, a liberdade de imprensa revestiu-se de uma mistificação que, digamos, num certo sentido também confundiu os agentes públicos, mistificação esta que levou de algum modo a uma ideia de absolutização deste direito.
Essa mistificação que leva a uma leitura de quase absolutização do direito, que não é correcta porque também este direito não é absoluto, junta-se a um outro ingrediente - e, aqui, temos de dar a mão à palmatória - que é o da verdadeira hipnose que os agentes políticos sofrem perante a comunicação social. Sofrem-na porque a comunicação social é o agente de mediação perante o mercado político face ao qual os agentes políticos, naturalmente, pretendem o maior êxito.
Esta lógica de uma importância natural da comunicação social e de uma hipnose dos agentes políticos, maiorias e minorias, perante ela leva a uma necessidade estratégica de a Constituição impulsionar uma atitude legislativa de não sacralização da liberdade de informação. Isto é, a liberdade de informação não perde importância pelo facto de a Constituição a confrontar com os limites do respeito pelos direitos fundamentais das pessoas.
A liberdade de imprensa carece de uma compatibilização com os direitos fundamentais pessoais e não é demais que a Constituição, numa estratégica de impulso, lembre isso ao legislador, num plano em que maiorias e minorias tendem a não vencer a hipnose da importância da comunicação (a importância axiológica e a importância estratégica). A prova está à vista e dou um exemplo recente. É dizer: sabemos que a interpretação sobre a vinculação dos jornalistas ao segredo de justiça se revestiu da maior ambiguidade mesmo para os próprios tribunais. Isto é a demonstração da necessidade de uma estratégia constitucional para clarificar os limites do direito.
Queria lembrar que, por exemplo nos anos 70, o Tribunal Constitucional Federal Alemão interveio, através de acórdãos muito importantes - os acórdãos Lebach, Soraya e Mephisto - a limitar a comunicação social em nome dos direitos de personalidade.
Portanto, primeiro, a liberdade de imprensa participa da publicidade como ingrediente moral do espaço público, tem um valor acrescido em relação à expressão individual. A Constituição e o legislador devem valorá-la segundo essa importância acrescida. Mas a liberdade de informação não é absoluta.
Não queria alongar-me muito. Mas não é demais repetir que, perante os direitos fundamentais da pessoa, o impulso constitucional para uma maior clarificação de algumas normas do sistema, e para uma maior eficácia, não é um truísmo, não é uma desnecessidade. É uma estratégia constitucional para em todos os domínios da informação não esquecer os domínios dos direitos pessoais.

O Sr. Presidente: - Para formular uma pergunta, tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, Sr.ª Deputada Assunção Esteves, a interpretação da intervenção que