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acaba de fazer em termos de estratégia de revisão constitucional suscita-nos alguma perplexidade.
É evidente que todas as formas de hipnose são preocupantes, mas a hipnose pior é, provavelmente, aquela que se auto-desconhece.
Tínhamos interpretado as declarações públicas do PSD, designadamente do Sr. Primeiro-Ministro, como a assumpção enfática de que o PSD não estava empenhado em qualquer reconfiguração do estatuto constitucional da liberdade de imprensa em termos que acarretassem…

A Sr.ª Assunção Esteves (PSD): - Isto não é uma reconfiguração!

O Sr. José Magalhães (PS): - … uma viragem num rumo que, evidentemente, seria desnaturador da matriz constitucional cujo fundamento não carece de reforço nesta sede.
A Sr.ª Deputada aludiu a exemplos estrangeiros, aludiu à jurisprudência do Tribunal Constitucional alemão, e outro poderia aduzir, com um tom de inveja, como se essa jurisprudência fosse impossível em Portugal face ao quadro constitucional actual, designadamente face ao quadro que regula os direitos, liberdades e garantias na sua riqueza, na sua diversidade, na sua necessidade de concordância prática e em todas as outras dimensões que levam a que não seja possível proclamá-los com carácter absoluto, irrestrito, insusceptível de colisões com outros direitos, originado a necessidade de reponderações, de rearranjos e de concordâncias, a fazer pelos métodos interpretativos normais.
Ou seja: as suas alegações e preocupações, ligadas a casos concretos, a eventos concretos, não desembocam na fundamentação desta solução constitucional, desta proposta constitucional, desembocam numa espécie de queixume, que se exprime de uma forma que, enfim, é lícita, mas completamente inconsequente.
Em que é que ficamos, Sr.ª Deputada? Porque mais correctamente serve uma lógica de protecção de todos os direitos, liberdades e garantias a proposta apresentada pelo Partido Socialista, inserida na configuração de uma autoridade reguladora com reais poderes, com reais meios, com capacidade de intervenção e com tudo o que o legislador pode dar. Existem outras coisas que ele não lhe pode dar, como coragem de intervenção, capacidade, estudo dos problemas, prática e conhecimento da experiência dos outros. Tudo isto deve ser conquistado pelo órgão regulador próprio.
Agora, em relação ao "dote", a ser consagrado, do ponto de vista constitucional, ilegal, esse "dote" deve ser assegurado legalmente. O PS propõe isso na sede própria, sem introduzir qualquer confusão quanto ao facto de a causa de alguns dos fenómenos que a preocupam ser o estatuto constitucional da liberdade de imprensa, porque esse, quanto a nós, dispensa correctivos ou tentativas de clarificação, que poderiam ter uma interpretação limitativa e perversa, como esta que acabou de tentar fundamentar.
É por isso que não nos inclinamos no sentido de dar voto favorável a qualquer alteração deste tipo.

O Sr. Presidente: - Para responder, tem a palavra a Sr.ª Deputada Assunção Esteves.

A Sr.ª Assunção Esteves (PSD): - Sr. Presidente, Sr. Deputado José Magalhães, a sua intervenção cai um pouco naquela hipnose que acho que esta norma deve vencer. Eu sei que não é nada agradável falar deste tema, porque não é… Não é útil falar deste tema aos agentes políticos. Não é! Não é simpático para a comunicação social falar deste tema.

O Sr. José Magalhães (PS): - Tem é de se ser sensato!

A Sr.ª Assunção Esteves (PSD): - E o Sr. Deputado acaba por incorrer de novo nessa corrente.
Não existe aqui qualquer reconfiguração do direito. É óbvio que não existe. O que quero dizer é que isto é uma repetição que tem um valor estratégico, é uma repetição com uma utilidade marginal; isto não reconfigura nada.

O Sr. José Magalhães (PS): - Marginal, diz bem!

A Sr.ª Assunção Esteves (PSD): - Com uma utilidade marginal, no sentido verdadeiro e próprio. Tem exactamente a utilidade marginal de deixar claro aos operadores jurídicos a necessidade de compatibilizar direitos ali onde a mistificação do direito, em certos casos, um tabu sobre o direito, levou a que não houvesse uma clarificação onde ela se impunha.
Isto aqui não é uma reconfiguração do direito. Não há qualquer sentido limitativo nas minhas palavras, o que há é o sentido de que esta clarificação não é inócua, é uma clarificação em que a Constituição chama atenção, com uma legitimidade e uma qualidade própria, para a necessidade de compatibilizar direitos onde eles nem sempre foram compatibilizados. É tão simples quanto isto.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Só não percebe quem não quer!

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Vitalino Canas.

O Sr. Vitalino Canas (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Irei pronunciar-me sobre um tema parcelar desta discussão e não de uma forma geral. Vou referir-me concretamente à constitucionalização da categoria de direitos de personalidade que consta no projecto de revisão do PSD e do CDS-PP, nos artigos 38.º, n.º 2, alínea b), e 39.º, n.º 1.
Esta é, de facto, uma constitucionalização desta categoria, porque, neste momento, ela não consta em parte alguma na Constituição. O que existe simplesmente é uma referência, no artigo 26.º, ao direito ao desenvolvimento da personalidade, com a estrutura de direito, liberdade e garantia, que é um direito com múltiplas e indeterminadas vertentes, é um direito aberto, é um direito onde cabem várias faculdades, mas é um direito, liberdade e garantia, não se refere aos direitos de personalidade, que são coisa diferente.
A propósito dos direitos de personalidade existe uma discussão sobre a sua relação com os direitos, liberdades e garantias, e o que se costuma dizer é que os direitos, liberdades e garantias são a categoria constitucional, enquanto os direitos de personalidade são uma categoria do direito civil.