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essa lei, também na nossa proposta, sufragada nos precisos termos pelo Partido Socialista, exige um quórum deliberativo de uma maioria de dois terços de Deputados para a sua feitura, nós entendemos que o modelo anterior, o da rigidez das atribuições decorrentes da sua constitucionalização, criava demasiadas peias e constrangimentos em relação à liberdade de debate e de discussão que, em nosso entendimento, deve estar no statu quo ante da feitura dessa lei. E, por essa mesma razão, entendemos que não deve ser a Constituição a prever, desde logo, as atribuições, as competências da entidade reguladora da comunicação social.
Em nossa opinião, essas competências e atribuições devem, de facto, ser definidas em momento ulterior e sem qualquer tipo de constrangimento constitucional. Por isso o texto da nossa proposta prevê, de facto, a possibilidade de, com maioria de dois terços dos Deputados, ser aprovada uma lei que definirá, em momento oportuno, as competências e atribuições da entidade reguladora da comunicação social.
Uma coisa é certa, Sr. Deputado António Filipe: sabemos que esta entidade, qua tale existe no dia de hoje, é absolutamente ineficaz, sabemos que é fundamental uma entidade reguladora da comunicação social credível e independente, sabemos que ela é fundamental não só para a formação da opinião pública mas, primacial e principalmente, para o desenvolvimento e a difusão dos valores de natureza social, cultural e civilizacional e que isso exige, de facto, um consenso o mais alargado possível. E, naturalmente, regozijamo-nos pelo facto de verificar que, desde já, e relativamente às questões que são axiais em matéria de regulação da comunicação social, premonitoriamente se antecipa um acordo, da esquerda à direita, que, efectivamente, tornará factível, possível e exequível uma entidade reguladora da comunicação social que, de uma vez por todas, cumpra, de facto, a sua função de regulação da comunicação social.
Não podemos esquecer-nos que, no passado, recorrentemente, o poder político foi criticado por não ter actuado em tempo oportuno, no sentido de evitar alguns desmandos que surgiram no domínio da comunicação social.
Recordo-me, por exemplo, de algumas audições feitas, nesta mesma sala, à Alta Autoridade para a Comunicação Social sobre um certo voyeurismo de que alguns meios de comunicação social eram protagonistas e aos quais a Alta Autoridade se revelava absolutamente incapaz de pôr cobro.
Essas situações reverteram, muitas vezes, em descrédito do poder político e da classe política, por ter sido incapaz de conseguir perscrutar no horizonte soluções para pôr cobro a esses desmandos, ao incumprimento reiterado das regras do jogo.
O que a maioria propõe neste projecto é exactamente uma nova entidade que constitua um virar de página nesta matéria, que consiga ver além da Taprobana no que concerne à regulação da comunicação social, sendo certo que, efectivamente, a auto-regulação, para nós, pacífica e inequivocamente, é algo que não conduz à resolução do problema.
Nesta medida, Sr. Presidente e Srs. Deputados, abertos, naturalmente, a algumas alterações e a alguns incisos que eventualmente a nossa proposta possa vir a merecer, estamos convictos de que será possível conseguir um consenso que constitua uma nova etapa naquela que será uma nova entidade reguladora da comunicação social.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado Alberto Martins.

O Sr. Alberto Martins (PS): - Sr. Presidente, vou ao encontro deste último apelo de vocação marítima do Sr. Deputado Jorge Neto, para passar além da Taprobana. Portanto, passando além da Taprobana, gostaria de tentar responder a três questões que foram colocadas, começando pela do Sr. Deputado António Filipe.
É evidente que o modelo regulatório em vigor no que respeita à entidade de regulação da comunicação social está, manifesta, consabida e consensualmente esgotado. Por isso entendemos que este modelo não exerceu nem a regulação efectiva de que havia necessidade nem - com eficácia - as suas funções.
Como já foi dito - e estamos de acordo -, as funções de regulação são basicamente normativas, fiscalizadoras e sancionadoras. Ora, essas funções não puderam ser exercidas por várias razões, entre as quais, desde logo, a ausência de meios, de capacidade técnica, de financiamento, muitas vezes, e até de adequação estrutural para o exercício de funções.
Por isso, nesse sentido, a alteração do artigo 39.º vai ao encontro da ideia de tipificar, no texto constitucional, a matriz estrutural, se me é permitido assim dizer, da autoridade de regulação, que é uma entidade administrativa independente. Assim, nesse sentido, no texto apenas deixaríamos as competências e os objectivos que à autoridade cabe assegurar, a composição dessa autoridade, a forma de ser designada e, também, a forma de ser organizada, ou a exigência qualitativa para a elaboração da lei que lhe vai definir com minúcia as competências próprias. Trata-se, efectivamente, de uma desconstitucionalização, mas com regras cujas balizas são essenciais e estão tratadas nestes dois artigos, uma vez que se define em sede constitucional a competência, a composição e a forma legal de definir a lei das competências e a lei da composição.
Esta é, aliás, uma solução simétrica da que é hoje adoptada para o Tribunal Constitucional, sendo certo que, como lembrou o Sr. Deputado António Filipe, a passagem da Alta Autoridade para a Comunicação Social para esta entidade reguladora exigirá, porventura, desde logo e seguramente, na lei de revisão constitucional, a fixação dos prazos de extinção da Alta Autoridade para a Comunicação Social, as regras da criação da nova entidade e a adequação da transitoriedade de uma entidade para outra. Naturalmente, essa será uma inevitável solução, a que não se poderá deixar de dar resposta.
Relativamente a algumas das competências, dava por bom o texto, que resulta da avaliação feita sobre a autoridade da comunicação social passada e a autoridade da comunicação social necessária, do relatório de Dezembro de 2002 sobre a autoridade reguladora do audiovisual, e até, eventualmente, com uma opção de convergência mais lata.
Creio, por isso, que a ideia dos direitos fundamentais, a ideia do pluralismo, a ideia da protecção de auditórios sensíveis e de algumas regras relativamente a públicos vulneráveis, como já foi dito, devem ser fixadas em lei ordinária.
Questão diferente tem a ver com o catálogo dos direitos fundamentais contido na Constituição. Como sabemos, o nosso catálogo de direitos fundamentais é muito preciso, muito extenso e as suas virtualidades interpretativas estão longe de ser esgotadas, até porque, na sua dimensão,