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Neste artigo, está consignado o direito de os cidadãos constituírem livremente associações, num quadro de liberdade e sem dependência de qualquer autorização. Esse direito está limitado, também de acordo com a actual redacção (e que se propõe manter), e o seu exercício vedado quando as associações visem promover a violência ou os respectivos fins sejam contrários à lei penal.
Uma outra restrição prevista no n.º 4 do mesmo artigo não consente que se constituam associações armadas, de tipo militar, militarizadas ou paramilitares, o que se compreende em razão ao cumprimento dos princípios fundamentais do Estado de direito e da própria autoridade do Estado, nem organizações racistas ou que perfilhem a ideologia fascista.
Relativamente às organizações racistas, nada se acrescenta - julgo que o próprio respeito pela dignidade da pessoa humana implica que esteja aqui esta limitação. O que propomos é que se substitua a limitação relativamente a organizações que perfilhem a ideologia fascista por organizações que perfilhem ideologias totalitárias. No fundo, numa redacção mais abrangente, que não vise dar corpo a um certo complexo histórico que se percebe no evoluir da nossa história constitucional, mas que, nos dias de hoje, não deve estar apenas circunscrita à ideologia fascista. Julgamos que a ameaça ao regime democrático proveniente de organizações que perfilhem essas ideologias não deve circunscrever-se apenas ao fascismo mas a todas as organizações que perfilhem ideologias totalitárias, sejam elas de que natureza forem.
No fundo, é esse preciosismo que aqui propomos.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Alberto Martins.

O Sr. Alberto Martins (PS): - Sr. Presidente, faremos oportunamente uma declaração de voto sobre este ponto.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.

O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, queria pronunciar-me sobre a nossa proposta de um n.º 5 para este artigo, que, aliás, retoma proposta idêntica feita na revisão constitucional de 1997 e que tem por objectivo consagrar o princípio da igualdade relativamente ao tratamento das pessoas colectivas por parte do Estado.
É sabido que há um conjunto de associações que recebem apoios estaduais para a sua actividade, associações de diversa natureza que normalmente cumprem funções sociais relevantes. E existe, em alguns domínios, uma grande margem de discricionariedade na atribuição desses apoios.
Entendemos por isso que o princípio da igualdade entre os cidadãos deve ser extensivo ao princípio da igualdade no tratamento de pessoas colectivas, devendo, portanto, esse tipo de apoios estaduais pautar-se por critérios objectivos, respeitadores desse princípio.
Nesse sentido, retomamos, mais uma vez, esta proposta de aditar um n.º 5 ao artigo 46.º, com esse preciso conteúdo.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, não havendo mais pedidos de inscrição sobre o artigo 46.º, passamos ao artigo 49.º.
Dos presentes, só o Bloco de Esquerda apresentou uma proposta de alteração. Não sei se o Sr. Deputado Luís Fazenda, que sei que tem de nos abandonar para ir para a Conferência de Líderes, quer usar da palavra.

O Sr. Luís Fazenda (BE): - Sr. Presidente, perguntei-lhe se seria interrompido, porque, como tenho, à mesma hora, três reuniões de comissões, aproveitaria esse lapso de tempo para ir à reunião de uma outra comissão.

O Sr. Presidente: - Peço desculpa pelo meu lapso, Sr. Deputado. Fiquei com a impressão de que teria de se ausentar por causa disso.
Tem a palavra.

O Sr. Luís Fazenda (BE): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Já aquando da apresentação na generalidade, tive ocasião de sublinhar esta proposta. Entendemos, e com alguma restrição, que seria positivo e generoso por parte do ordenamento político português que consagrássemos a possibilidade de os maiores de 16 anos, facultativamente, a seu requerimento, poderem ter direito de sufrágio.
Pensamos que cada vez mais as sociedades integram as pessoas mais cedo naquilo que é o conhecimento dos assuntos públicos, naquilo que é, na essência, a República, a coisa pública, e que, não sendo a nossa sociedade, nesse aspecto, felizmente, excepção, deveríamos, cada vez mais, até para uma revitalização da democracia e da participação política, abrir esta possibilidade.
Nem sequer é uma proposta radical, não estamos a propor capacidade eleitoral passiva e activa, universal, a partir dos 16 anos. É um sistema que tem vigorado no Brasil, agora com algumas alterações, mas que até teve aspectos positivos. Mas nem sequer quero reclamar os exemplos internacionais da prática deste sistema, porque, se o fizesse, o Sr. Deputado Jorge Nuno Sá iria, desde já, falar-me de Cuba e de outros exemplos. Não gostaria que se confundisse o mérito desta proposta com essas incursões por outras realidades.
Mas creio que quando nós, até na Lei dos Partidos Políticos, abrimos a porta a organizações de juventude cujos membros, com menos de 18 anos, participam de forma indirecta na vida dos partidos políticos, quando cada vez mais as juventudes partidárias trazem pessoas à participação política, não cremos que seja defensável que se possa afastar do direito de sufrágio aqueles que, a partir dos 16 anos, queiram tê-lo.
Por outro lado, esta proposta, contrariamente ao que ainda há pouco o Sr. Deputado Marques Guedes disse a propósito de uma outra proposta, não releva da agenda política do Bloco de Esquerda, apesar de, no fundo, todas as propostas relevarem da agenda política de todos os partidos. Mas não é isso que está aqui em questão.
No entanto, teríamos um especial gosto em que esta alteração constitucional pudesse ser considerada. Se ela não o for neste processo de revisão, também cremos que, mais cedo ou mais tarde, acabará por ter acolhimento.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Nuno Sá.

O Sr. Jorge Nuno Sá (PSD): - Sr. Presidente, pelo menos, já sei que não vou causar surpresa ao Sr. Deputado