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dizê-lo, com esta proposta, não se pretende beliscar minimamente, tem determinado ou condicionado o comportamento de outros que, às vezes, nada têm a ver com a greve e respeitam os interesses subjacentes a essa greve. São situações em que o normal exercício do direito à greve põe em causa o exercício do direito ao trabalho, não permitindo àqueles que querem trabalhar que o façam, porque se vêem impedidos de o fazer.
Em duas palavras, o que é que queremos respeitar? Dois direitos fundamentais, que são o direito à greve e o direito ao trabalho, criando, por via da lei, a compatibilização entre um e outro exercício de direitos.
O artigo 59.º, como é sabido, é relativo aos direitos dos trabalhadores e consagra tudo o que são direitos individuais de cada trabalhador, enquanto sujeito de uma relação de trabalho.
Neste preceito e, de resto, nos próprios artigos 59.º-A e 59.º-B, cujo aditamento propomos, pretendemos acentuar algo que já referi, ou seja, o papel que empregadores e empregados representam, por via das suas associações, naquele que é o quadro legal das relações de trabalho em Portugal. E pretendemos, desde logo, acentuar que há direitos mas tem de haver deveres quer para empregadores, quer para empregados.
A nossa Constituição alude a direitos dos trabalhadores, como já referi, no artigo 59.º, onde os mesmos estão consagrados, mas entendemos que, relativamente aos direitos, tem de haver uma correspondência nos deveres, e eles devem também merecer tutela constitucional. Quanto aos empregadores, a Constituição também deve consagrar direitos e deveres ou obrigações dos empregadores.
Portanto, o que propomos, relativamente ao artigo 59.º, é consagrar num novo número, concretamente no n.º 4, também deveres gerais dos próprios trabalhadores, em paralelo, naturalmente, com a consagração dos seus direitos.
Por outro lado, quanto aos artigos 59.º-A e 59.º-B, que são dois novos artigos, propomos fazer como que um paralelismo, consagrando no texto constitucional o papel dos empregadores, acentuando aquilo que, para nós, é óbvio, que é a existência de direitos e deveres que, pela sua natureza, merecem tutela constitucional.
Sr. Presidente, por agora é tudo.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Francisco José Martins, quero apenas fazer-lhe uma observação: neste conjunto está também incluído o artigo 89.º. Não sei se quer…

O Sr. Francisco José Martins (PSD): - Sr. Presidente, está, efectivamente, incluído o artigo 89.º, que referi aquando da abordagem do artigo 54.º, concretamente quando disse que, segundo uma certa filosofia, entendemos que os direitos têm de ser efectivos e reais e, por conseguinte, têm de ter sentido num Estado de direito e no quadro legal das relações de trabalho que temos em Portugal. Por isso mesmo, propomos a eliminação das alíneas b) e f) do artigo 54.º, do n.º 3 do artigo 56.º e também do artigo 89.º.

O Sr. Presidente: - O Bloco de Esquerda também apresentou uma proposta de alteração ao artigo 59.º. Não sei se o Sr. Deputado Luís Fazenda quer usar da palavra…

O Sr. Luís Fazenda (BE): - Usarei "meia" palavra, Sr. Presidente, porque a alteração é muito simples.
É conhecido que, aquando das discussões do Código do Trabalho e até de questões que foram suscitadas ao Tribunal Constitucional, acabou por se chegar a uma situação em que, para as chamadas microempresas e para alguns estatutos de trabalhadores, pode não ser possível a reintegração no posto de trabalho, apesar de o tribunal declarar que o despedimento ocorreu sem justa causa. O que nós pretendemos clarificar aqui é que, em quaisquer circunstâncias, há lugar à reintegração no posto de trabalho. Trata-se, aliás, de uma questão controversa em vários Estados-membros da União Europeia, de uma celeuma que se tem vindo a registar, nos últimos meses, em vários ordenamentos jurídicos, pelo que gostaríamos de precisar aquilo que pensamos ser um comando essencial, porque é correlativo da segurança no emprego.
É apenas esta a nossa proposta, Sr. Presidente. Já sabemos o seu destino…

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, não registo mais nenhum pedido de intervenção sobre este conjunto de artigos, a não ser do Sr. Deputado Francisco José Martins.
Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Francisco José Martins (PSD): - Sr. Presidente, em primeiro lugar, quero que fique registado em acta que houve um lapso que quero sanar e que é o seguinte: relativamente ao artigo 56.º, a eliminação é mais rigorosamente da alínea c) do n.º 2 e não do n.º 3, como eu havia dito.
Quanto à proposta formulada pelo Bloco de Esquerda, que, de resto, já havia sido objecto de troca de opiniões, aquando da apresentação do próprio projecto de revisão constitucional, queremos deixar nota do seguinte: percebemos a proposta do Bloco de Esquerda mas queremos que fique bem claro que entendemos que aquilo que está, hoje, consagrado no Código do Trabalho, na Lei n.º 99/2003, em caso algum põe em causa o princípio da reintegração em consequência do despedimento ilícito. Isto está fora de questão! Mas também entendemos, e daí não estarmos de acordo com esta proposta, que a ampla discussão realizada, no âmbito do processo de formação da lei que levou à aprovação do Código do Trabalho, permitiu perceber que a excepção que a lei consagra, relativamente aos despedimentos sem justa causa, no contexto das microempresas, em lugares de direcção ou de administração, é verdadeiramente uma excepção, a qual só é possível desde que o julgador ou o tribunal assim o entenda e desde que se verifique - e é o tribunal que tem de o apurar - que, realmente, a reintegração de um trabalhador nessas circunstâncias poria em causa, de forma grave, ou perturbaria o normal funcionamento da empresa. Queremos também significar, com isto, que poderíamos estar a colidir com um outro direito, que também é fundamental, que é o direito à iniciativa privada.
Nesse contexto, pensamos que foram salvaguardados direitos perfeitamente equiparados no texto constitucional e que, sem estar em causa, repito, o direito à reintegração, como corolário daquela que é uma opção do trabalhador por despedimento declarado ilícito pelo tribunal, a questão foi tratada correctamente, porque está conforme ao texto constitucional.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Alberto Martins.