do texto constitucional (que, como foi dito, têm em comum a matéria dos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores), desde logo, aquando da apresentação do projecto de revisão constitucional pelo Sr. Deputado Luís Marques Guedes, ficou assente que a filosofia que norteia as nossas propostas tem como ideia base considerar que a Constituição da República Portuguesa tem de ser um texto enquadrador dos valores e princípios fundamentais em que assenta a nossa cidadania e a nossa organização social.
É no contexto desta ideia que são apresentadas as propostas de alteração a estes artigos, visando o que consideramos ser a modernização da parte social no que tem correspondência nos direitos e deveres de natureza laboral, à luz da realidade das modernas relações de trabalho, quer em Portugal quer no âmbito da própria União Europeia, onde nos integramos. Isto significa que a nossa ideia é privilegiar o diálogo social entre empregadores e empregados, naturalmente por via das suas organizações, acentuando e afirmando, nomeadamente, a existência de deveres e obrigações colectivos como contraponto necessário aos direitos que gozamos.
Depois deste intróito para justificar as nossas propostas de alteração, gostaria de aludir, em seguida, a cada uma de per si.
Começando pelo artigo 53.º, propomos manter a epígrafe, "Segurança no emprego", com isto retirando o que julgamos ser uma repetição. Ou seja, a segurança no emprego advém exactamente da proibição dos despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos - é isso que pretendemos que fique consagrado no texto constitucional, retirando que "é garantida aos trabalhadores a segurança no emprego", pois ela está garantida, a epígrafe já o acentua. Por conseguinte, a proibição dos despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos tem subjacente essa mesma segurança no emprego, que está, ao fim e ao cabo, subjacente ao próprio preceito constitucional.
Relativamente ao artigo 54.º (Comissões de trabalhadores), consideramos a importância das comissões de trabalhadores e o que elas representam enquanto órgão representativo dos trabalhadores, mas formulamos alterações subjacentes à ideia de que se deve evidenciar, isso sim, e cada vez mais, os direitos de participação e de consulta na vida da empresa, através das comissões de trabalhadores, em detrimento do que consideramos serem normas que não têm sentido no actual quadro de relações de trabalho.
É esse o motivo que nos leva a propor a eliminação das alíneas b) e f) do n.º 5 deste artigo 54.º, bem como do n.º 3 do artigo 56.º e do próprio artigo 89.º. Entendemos que, no actual quadro de relações de trabalho na empresa, estas são normas não têm sentido.
Pugnamos, isso sim, pela defesa dos direitos efectivos e reais, mas não pelos direitos que, ao fim e ao cabo - quem conhece o dia-a-dia das empresas e aquele que é o papel desempenhado pelos trabalhadores que integram as comissões de trabalhadores sabe que é assim - são direitos não exequíveis, sem expressão no dia-a-dia e, por conseguinte, não vemos que se possa justificar a tutela constitucional.
Sublinhamos, uma vez mais, que entendemos que aqui se devem acentuar os direitos de informação, os direitos à participação e consulta, com isto fomentando e apostando seriamente no diálogo social dentro das empresas.
Quanto ao artigo 55.º (Liberdade sindical), propomos duas alterações aos n.os 1 e 4 deste artigo, substituindo termos que consideramos serem nitidamente de natureza ideológica. Desde logo, quando se fala "da construção da sua unidade" para ver reconhecida a liberdade sindical, entendemos que isto quer significar a promoção, isso sim, da defesa dos direitos dos trabalhadores para se atingir o objectivo da liberdade sindical. Estão aqui, uma vez mais, termos que já não têm sentido no Estado de direito em que vivemos e perante aquela que é, ao fim e ao cabo, a realidade do exercício da liberdade sindical.
A unidade, na nossa opinião, é uma resposta que os próprios trabalhadores têm de dar naquela que é a acção concreta no terreno. É aí que se obtém a unidade e não necessariamente nestes termos. Não é por prescrição constitucional, seguramente, que se obtém a unidade dos trabalhadores, a liberdade sindical é condição de promoção da construção dessa unidade.
Propomos ainda o aditamento de um novo n.º 7 ao artigo 55.º. A importância das associações sindicais e da sua própria transparência, quanto ao exercício da sua função, quanto ao seu património, quanto a tudo o que está subjacente ao seu papel, leva-nos a propor que, por respeito a essa mesma transparência, se venham a estabelecer, por lei, as regras de publicidade do património e das contas das associações sindicais.
Relativamente ao artigo 56.º (Direitos das associações sindicais e contratação colectiva), para além de propormos a eliminação da alínea c), como já referi, a propósito do artigo 54.º, propomos tão-somente, no n.º 3 deste artigo, o acrescento das associações de empregadores. É sabido, de há uns anos a esta parte, e isto tem a ver com a filosofia das relações de trabalho, o papel desempenhado pelas associações sindicais e pelas associações de empregadores, aquela que é, por lei, a legitimidade das próprias associações sindicais e patronais para celebrar convenções colectivas, o seu papel, devidamente regulamentado por lei, na elaboração da legislação de trabalho, onde os direitos de participação são rigorosamente os mesmos. Ora, nós entendemos que as relações de trabalho - e, em Portugal, isso é mais do que evidente - assentam no binómio empregador-empregado, sendo que as respectivas associações têm um papel tão importante que entendemos merecer, realmente, tutela constitucional.
Neste contexto, pretendemos que, neste artigo, como noutros, a seguir, fique consignado na Constituição que a contratação colectiva é um direito das associações sindicais mas também das associações de empregadores.
Quanto ao artigo 57.º (Direito à greve e proibição do lock-out), a nossa proposta, sem beliscar minimamente tudo aquilo que já consta deste preceito constitucional, avança com o aditamento de um novo n.º 2, onde se estabelece que o exercício do direito à greve não pode impedir o direito ao trabalho daqueles que o pretendam exercer, querendo, com isto, significar que em caso algum se pode pôr em causa um direito legítimo de exercício da greve, por qualquer trabalhador que o pretenda exercer, mas, simultaneamente, expressar que outro direito que merece tutela igual, no âmbito da lei fundamental, que é o direito ao trabalho, não pode ser posto em causa pelo normal e legítimo exercício do direito à greve.
É sabido, e a nossa fundamentação tem a ver com isto, que situações concretas têm ocorrido em que o normal exercício do direito à greve, que, repito, e nunca é demais