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ele pode ser aprofundado de forma adequada e promocional, dentro daquela ideia em relação à qual os constitucionalistas (quer os que se referenciem à doutrina alemã quer à norte-americana) tendem a convergir, que é a de o catálogo dos direitos fundamentais ser um todo que constitui um sistema unitário de valores.
Por isso, no que respeita aos direitos da personalidade, aos direitos pessoais, que não são só os constantes do artigo 26.º, como sabemos (e os autores citados dizem-no expressamente), a fórmula aqui apontada remetia para uma solução absolutamente indefinida, a da responsabilidade perante os direitos de personalidade e os demais direitos dos cidadãos e das instituições. Quer dizer, a fórmula que nos era presente era mais ampla, mais difusa, referindo-se não só a direitos dos cidadãos e a direitos de personalidade mas também a direitos das instituições. Não sei se estão a aderir à concepção doutrinária do institucionalismo na apreensão dos direitos fundamentais, mas admito que sim.
No fundo, segundo dizem os doutrinadores, só há duas grandes gamas de direitos: os direitos de liberdade e os direitos sociais. Os direitos de liberdade, na regra essencial "direitos, liberdades e garantias", não têm limites à sua concatenação específica.
Portanto, a introdução dos direitos de personalidade no texto constitucional, que já constava da lei da rádio e da televisão, não acrescenta um plus, pelo contrário; antes dá a indicação de que são só estes direitos que se têm de conformar com a liberdade de imprensa. Com a liberdade de imprensa têm de conformar-se todos os direitos fundamentais, sendo a liberdade de imprensa igualmente um direito fundamental, pelo que a restrição explícita no texto constitucional de um direito que é já, naturalmente, uma restrição do mesmo direito (porque eles têm de ser interpretados na sua proporcionalidade e concatenação prática e na ponderação dos bens que procuram alcançar) não faz sentido. E esta remissão aberta para o respeito dos direitos liberdades e garantias é uma remissão para um quadro constitucional que tem uma efectividade específica, que tem delimitações precisas, e no qual, necessariamente, o direito à liberdade de imprensa tem de estar contido.
Por isso, pela nossa parte, manifestamente regista-se aqui um grande ponto de convergência relativamente à autoridade reguladora, mas o objectivo essencial é o que acabo de enunciar. Creio que temos todas as condições para chegar a um resultado sem pretensões de limitação de direitos que estão histórica, cultural e jurisprudencialmente já bem definidos.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, gostaria de deixar uma nota relativamente a um artigo que, embora tenha sido posto à discussão pelo Sr. Presidente, não foi objecto de intervenções por parte dos Srs. Deputados, que é a proposta do BE de alteração ao artigo 26.º.
Gostaria de deixar claro o apoio do Partido Social Democrata a esta proposta de alteração, pois parece-nos ser uma proposta correcta, ajustada e, acima de tudo, oportuna.
É evidente que a inserção desta alteração no artigo 26.º, que diz respeito a outros direitos pessoais, como bem o sabemos, alarga o alcance desta proposta um pouco para além da questão da comunicação social. Isto tem também indicações claras relativamente a mecanismos de obtenção de informações relativas às pessoas e às famílias, mecanismos estes que nada têm a ver com a matéria da comunicação social - têm a ver, por exemplo, com o processo penal.
De qualquer forma, quero deixar clara a adesão por parte do Partido Social Democrata a esta proposta formulada pelo Bloco de Esquerda. É que o Partido Social Democrata (deixo esta indicação) não é daqueles partidos que, em situações concretas, toma posições públicas, verberando questões profundamente erradas e chocantes aos olhos da ordem jurídica nacional e de todos os princípios éticos e de funcionamento da sociedade, e, depois, na hora de tomar decisões e de acomodar a nossa lei fundamental à clarificação de determinado tipo de regras que têm de ser observadas, faz encolhas, "assobia para o lado" e finge que não é necessário.
Portanto, espero que isto sirva de interpelação, nomeadamente ao Partido Socialista relativamente a outras matérias que já discutimos hoje em pormenor, fingindo que a lei da imprensa não tem nada a ver ou tem muito pouco a ver com os direitos de personalidade.
Não vale a pena repetir à exaustão a excelente intervenção de hoje de manhã do Sr. Deputado Jorge Neto, carreando para a nossa discussão e para a nossa reflexão, enquanto comissão de revisão constitucional, aquilo que tem vindo ao longo dos tempos a ser escrito por personalidades dos mais variados quadrantes, à esquerda e à direita, do espectro político nacional, relativamente ao enfoque que estas matérias devem ter quanto à protecção de direitos fundamentais como os direitos de personalidade.
Srs. Deputados, convém sempre não esquecer que o artigo 1.º da Constituição da República Portuguesa diz que "Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana (…)".

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, aludindo especificamente ao n.º 2 do artigo 26.º, devo dizer que a norma em vigor, embora escrita com grande sobriedade, tem enormes implicações. Não temos em relação à mesma um anátema e não fazemos "satanizações", fazemos juízos concretos, fundamentados e, portanto, reservaremos o juízo definitivo sobre o mérito para a altura própria e, à partida, exprimo-o sem qualquer preconceito, como tem sido nosso timbre.
Esta norma quer que seja obrigatória a criação de garantias - que se qualifica como "efectivas" -, que não só se traduzam em inviabilizar a obtenção, por qualquer forma, de informações com esta natureza e respectivo tratamento (há hoje formas de tratamento invasivas, designadamente de carácter informático e similares, com um potencial de lesão colossal), bem como a utilização concreta, havendo aí uma gama muito vasta de utilizações concretas.
Até agora, tem sido considerado que tudo isto flúi já do n.º 2, na parte em que o legislador está obrigado a estabelecer garantias efectivas contra a utilização, que podem situar-se a nível preventivo, a jusante e a montante, na parte inicial do processo de lesão, na parte preparatória