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A relação entre estas duas categorias é uma relação que se traça basicamente assim: a maior parte dos direitos de personalidade são também direitos, liberdades e garantias, estão constitucionalizados como direitos, liberdades e garantias, e aqueles que não estão constitucionalizados como direitos, liberdades e garantias entende-se vulgarmente que são direitos de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias. Mas são, de facto, duas categorias diferentes, uma delas constitucional e a outra não constitucionalizada ainda, a dos direitos de personalidade.
Creio que estes artigos agora introduzidos pelo projecto de revisão do PSD e do CDS-PP não vêm contribuir para esclarecer a relação entre os direitos, liberdades e garantias, como categoria constitucional, e os direitos de personalidade, antes pelo contrário, vêm até obscurecê-la e vêm introduzir dificuldades adicionais, que creio que não deveriam ser introduzidas.
O facto de se passar a referir, por exemplo, direitos de personalidade na Constituição levaria a que estivéssemos a remeter para uma categoria que não tem densificação constitucional. Se introduzíssemos esta referência, teríamos de fazer uma espécie de interpretação da Constituição conforme ao Código Civil, isto é, teríamos de interpretar a Constituição e esta categoria, que não está densificada constitucionalmente, através do Código Civil, o que me parece indesejável.
Portanto, creio que por essa via, para não aumentar a perplexidade quanto às relações entre as duas categorias, não deveria ser constitucionalizada a categoria de direitos de personalidade. Haveria, depois, dificuldades ao nível da interpretação, por exemplo. Como é que se interpretam direitos de personalidade no Direito Civil que também são direitos, liberdades e garantias? Interpretam-se de acordo com a Constituição ou interpretam-se de acordo com o Direito Civil, sendo que às vezes há disfunções e diferenças entre os dois tipos de interpretação e os dois parâmetros de interpretação?
Depois, esta referência que se faz no n.º 1 do artigo 39.º, a direitos de personalidade e os demais direitos dos cidadãos é, então, uma expressão de tal forma ampla e de tal forma não densificada na Constituição que deixaria totais dificuldades. A categoria constitucional é, de facto, a dos direitos, liberdades e garantias, como consta do projecto de revisão do Partido Socialista.
Esta nova categoria dos direitos de personalidade e dos demais direitos dos cidadãos e das instituições que iríamos abrir nos artigos 38.º e 39.º - e chamo a atenção para que o meu direito a usar o Metro depois de comprar bilhete estaria aqui incluído, o que me parece totalmente desproporcionado - é uma categoria que não deveria ser agora aberta no texto constitucional, aliás de uma forma sub-reptícia, em dois preceitos sobre um tema diferente.

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Neto.

O Sr. Jorge Neto (PSD): - Sr. Presidente, Sr. Deputado Vitalino Canas, indo directamente à questão que agora suscitou, e sem entrar, enfim, nos meandros da distinção constitucionalista e juscivilista dos direitos de personalidade, gostava de lhe ler um comentário de Gomes Canotilho e Vital Moreira relativamente ao artigo 26.º, n.º 1, que diz o seguinte: "Ao reunir num único artigo nada menos do seis direitos distintos, a Constituição sublinha aquilo que, para além da sua diversidade, lhes confere carácter comum, e que consiste em todos eles estarem directamente ao serviço da protecção da esfera nuclear das pessoas e da sua vida, abarcando fundamentalmente aquilo que a literatura juscivilista designa por direitos de personalidade." Estou a falar do artigo 26.º - Outros direitos pessoais.

O Sr. Presidente: - Para responder, tem a palavra o Sr. Deputado Vitalino Canas.

O Sr. Vitalino Canas (PS): - Sr. Presidente, Sr. Deputado Jorge Neto, eu frisei expressamente que há direitos de personalidade que são direitos de personalidade na doutrina civilista e que são recebidos na Constituição como direitos liberdades e garantias, e isso, aliás, é corroborado pelos Professores Vital Moreira e Gomes Canotilho. Ou seja: existem, de facto, alguns direitos de personalidade - não todos - que a Constituição classificou como direitos, liberdades e garantias, mas existem outros direitos de personalidade que não estão qualificados pela Constituição como direitos, liberdades e garantias.
Mas uma coisa é inequívoca: a Constituição não recebe a categoria de direitos de personalidade; o que a Constituição faz é pegar em alguns direitos de personalidade do direito civil e transformá-los em direitos, liberdades e garantias. É isso que a Constituição faz, nomeadamente no n.º 1 do artigo 26.º.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.

O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, a minha intervenção irá demorar alguns minutos e não sei a que horas está prevista a interrupção da reunião.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, depende dos minutos que a sua intervenção demorar, isto sem querer exercer qualquer controlo prévio. Mas se os Srs. Deputados preferirem, podemos interromper aqui a discussão sobre esta matéria e reiniciá-la pelas 15 horas.

O Sr. António Filipe (PCP):- O Sr. Presidente dirá, por mim estou disponível para ambas as soluções.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, como não detecto qualquer objecção, vamos interromper agora a nossa reunião para almoço e retomaremos os nossos trabalhos às 15 horas, com a discussão desta questão.
Srs. Deputados, estão suspensos os trabalhos.

Eram 13 horas.

Srs. Deputados, vamos reiniciar a reunião.

Eram 15 horas e 15 minutos.

Da parte da manhã, interrompemos a reunião sem ouvirmos o Sr. Deputado António Filipe, que se encontrava inscrito, sobre as questões ligadas aos diferentes artigos relativos à comunicação social, pelo que será ele o primeiro a usar da palavra.
Tem a palavra, Sr. Deputado.