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programático e prospectivo, a comunicação social fique atreita às baias da verdade, sem prejuízo, naturalmente, de toda a polémica e celeuma que a discussão do que é a verdade possa suscitar.
Todos nós sabemos que nem sempre a verdade tem um sentido unívoco, todos nós sabemos que há a verdade objectiva e a verdade subjectiva, todos nós sabemos que há diversas perspectivas de encarar a verdade. Mas este espírito ínsito no texto constitucional, de uma observância escrupulosa da verdade, do ponto de vista pedagógico, a nosso ver, tem interesse, daí a proposta contemplar expressamente esta matéria.
Já no que concerne aos direitos de personalidade - e aí retomo um pouco o que o Deputado Alberto Martins referiu nesta sede -, somos da opinião de que uma mera referência vaga, abstracta e genérica aos direitos, liberdades e garantias não acrescenta nada relativamente àquilo que deve ser o papel da comunicação social no tocante ao cerne da questão que se debate em matéria de regulação e que é, ao cabo e ao resto, o direito à honra, o direito ao bom-nome, o direito à reputação, o direito ao desenvolvimento da personalidade, enfim, todos aqueles direitos que, lato sensu, estão plasmados no n.º 1 do artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa.
Somos da opinião de que uma mera referência a direitos, liberdades e garantias não vai dar o sinal e a visibilidade que entendemos ser crucial para que o respeito pelos direitos da personalidade passe a ser objecto de um escrupuloso dever por parte dos protagonistas da comunicação social.
Nesta matéria há que referenciar que a entidade reguladora da comunicação tem (como o Deputado Alberto Martins referiu, e bem) três funções centrais: em primeiro lugar, uma função de regulamentação, definindo as regras de jogo dos players da comunicação social; em segundo lugar, uma função de supervisão relativamente à actuação desses mesmos protagonistas e ao cumprimento dessas regras; em terceiro e último lugar, uma função sancionatória, quer a montante, do ponto de vista da persuasão, prevenindo eventuais infracções e violações das regras do jogo, quer a jusante, sancionando aqueles que, intencionalmente, violam as regras postuladas. São estas as três funções da entidade reguladora da comunicação social.
Mas manda a verdade dizer que o essencial, o cerne do debate político relativamente ao papel que é conferido e à utilidade da entidade reguladora da comunicação social tem a ver com os direitos de personalidade. De facto, o que está aqui em causa é a reputação das pessoas, a ofensa ao seu bom-nome, o direito ao desenvolvimento da personalidade e, no fundo, como já tive a oportunidade de citar hoje de manhã e aqui repristino, a formação das pessoas, dos jovens e das crianças, o que, aliás, também acentuamos e enfatizamos nas nossas propostas de alteração, e que Manuel Maria Carrilho também refere, dizendo que a política do audiovisual é fundamental porque é a pedra de toque do desenvolvimento e da formação, da qualificação humana.
Nesta medida, querer desvalorizar, ou querer arredar de uma referência expressa no texto constitucional os direitos de personalidade é, de facto, menorizar o seu relevo e a sua importância, é afastar o cerne da questão para uma matéria que, muitas vezes, é perfeitamente residual, que não releva mais do que um mero cliché, o respeito pelos direitos, liberdades e garantias, uma referência sempre muito vaga, muito genérica, muito abstracta, que não acrescenta um átomo relativamente àquela que deve ser, cirurgicamente, a atenção particular da entidade reguladora.
É por essa razão que entendemos que é de um relevo ímpar a referência expressis et apertis verbis no texto constitucional dos direitos de personalidade. E não vamos, naturalmente, incorrer em qualquer heresia do ponto de vista constitucional, na esteira do que o Sr. Deputado Vitalino Canas hoje de manhã referiu, posto que, como tive a oportunidade de referenciar, os "papas" da Constituição, ou da interpretação constitucional, na matéria, concretamente Gomes Canotilho e Vital Moreira, referem expressamente que os sete direitos consignados no n.º 1 do artigo 26.º reconduzem-se, ao cabo e ao resto, à concepção justa e idealista dos direitos de personalidade.
Portanto, não está aqui em causa nenhum neologismo constitucional, nenhuma heresia constitucional, mas apenas a necessidade de dar o enfoque que é fundamental à entidade reguladora da comunicação social no que concerne ao respeito dos direitos de personalidade. Porque, volens nolens, como diria o Sr. Deputado Almeida Santos, a questão capital da entidade reguladora da comunicação social é o respeito pelos direitos de personalidade.
Quanto ao mais, Sr. Deputado Alberto Martins, não posso deixar de lhe manifestar o meu apreço e a minha congratulação pela sintonia de pontos de vista entre a maioria e o Partido Socialista, desde logo no tocante à falência do sistema vigorante, aqui referenciado de forma ilustre pela Sr.ª Deputada Assunção Esteves, como também quanto à necessidade de uma nova entidade reguladora da comunicação social, que, naturalmente, contemple esta nova realidade do mundo da comunicação, que seja credível, que seja independente e, sobretudo, que seja eficaz, porque o que tivemos até hoje, mesmo que o Deputado António Filipe o contradite, foi uma entidade reguladora da comunicação social inoperante.
Quando perscrutamos, como diz, de forma sarcástica, Alberto Arons de Carvalho, que há centenas de reclamações e de queixas apresentadas na Alta Autoridade para a Comunicação Social que não têm sequer um despacho liminar, pasmamos de espanto. Isto, de facto, é erigir ao absurdo a eficácia, a competência e a atribuição de uma entidade reguladora da comunicação social!
Se uma entidade reguladora da comunicação social não opera é, pura e simplesmente, inoperacional relativamente às queixas que lhe são apresentadas e se não há sequer um despacho liminar, um despacho primeiro, relativamente à apreciação da queixa apresentada, isto é, de facto, a constatação óbvia, pungente, da falência do sistema e dessa mesma entidade.
Daí a nossa congratulação pela consonância, creio que unânime, da necessidade de criação de uma entidade reguladora da comunicação social independente, credível e eficaz, que, efectivamente, se faça respeitar, que tenha uma atribuição sancionatória, que não se traduza numa mera retórica mas que seja efectivamente eficaz, que possa fiscalizar o cumprimento das regras do jogo e aplicar as sanções prescritas na lei aos infractores.
Relativamente - esta é a última questão que vou abordar, Sr. Presidente e Srs. Deputados, e foi suscitada pelo Sr. Deputado António Filipe - à questão da desconstitucionalização decorrente da consagração no texto constitucional da atribuição das competências à entidade reguladora da comunicação social em momento ulterior, sendo que