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autoridade reguladora da comunicação social com consistência e densidade, é absolutamente imprescindível.
De facto, é imprescindível, desde logo, para salvaguardar os direitos fundamentais, proteger os meios de comunicação e os públicos mais vulneráveis, para garantir a pluralidade de conteúdos, e, para isso, tem de ser uma autoridade altamente especializada, capaz de definir estratégias e políticas de regulação, dar instruções ao Governo, sobretudo, emitir recomendações ao Governo, fiscalizar o cumprimento das suas regras e das normas de regulação e punir, no âmbito da suas competências, que são competências de punição fundamentalmente administrativas, as infracções que sejam cometidas.
Pela nossa parte, estamos igualmente de acordo quanto à ideia de que esta autoridade reguladora deve ser independente do Governo e os membros da sua direcção devem ser designados de forma a garantir essa independência.
Na proposta que apresentamos, a ideia com a qual convergimos é no sentido de os seus membros serem designados pela Assembleia da República, por 2/3, e esses membros designados cooptarão o ou os membros que integrarão a direcção dessa autoridade e dessa instância reguladora.
Estamos igualmente preocupados com a ideia da garantia desses direitos, a defesa dos públicos mais vulneráveis, a garantia do pluralismo e, por isso, é absolutamente exigível um novo modelo de regulação.
Nesse modelo de regulação que propomos entendemos que isso poderá ser assegurado, em termos técnico-jurídicos, por uma entidade administrativa independente, ou uma autoridade administrativa independente, como quisermos.
Entendemos, também, que deve haver ausência de tutela, ou seja, não deve haver qualquer superintendência ou tutela de mérito por parte do Governo sobre esta entidade, deve haver um regime muito preciso de incompatibilidades e impedimentos dos seus membros; a autoridade deve ter uma função e um papel alargado para garantir a isenção, a competência, a pluralidade e o respeito pelos direitos fundamentais.
Encurtando razões, e de forma muito breve, gostaria de analisar, em dois ou três pontos, rapidamente, as divergências essenciais que existem entre a proposta que os Srs. Deputados do PSD apresentaram e aquela que nós apresentamos, sendo certo que há uma convergência essencial.
Isto é, definimos que a regulação da comunicação social deve ser assegurada por uma entidade administrativa independente, consideramos que deve manter-se no pórtico e no quadro das competências essenciais contidas no artigo 39.º da Constituição o direito à informação e à liberdade de imprensa. VV. Ex.ª fazem uma distinção entre liberdade de expressão e informação. O escopo e os objectivos que se pretendem neste ponto são idênticos. Há identidade quanto à não concentração da titularidade dos meios de comunicação social; há identidade quanto à independência perante o poder político e o poder económico; há identidade quanto ao respeito pelas normas reguladoras da actividade da comunicação social, que é uma norma remissiva genérica; há identidade quanto ao exercícios dos direitos de resposta e de réplica política e, pela nossa parte, deve manter-se o exercício dos direitos de antena.
Onde consideramos que haverá vantagem na proposta que apresentamos é no seguinte: o PSD apresenta uma proposta de salvaguarda da liberdade de expressão e informação, nós mantemos a ideia do direito à informação e à liberdade de imprensa, mantendo a ideia da possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião. Ou seja, garantimos a liberdade de expressão, o direito de expressão e de informação e, de forma muito impressiva, aquela norma, que ao nível dos doutrinadores, constitucionalistas, e uma vez que citou o próprio Prof. Canotilho e que ele próprio a exalta de forma explícita, sobre o pluralismo que cabe à entidade de regulação na comunicação social, o qual é salvaguardado, no entender do Prof., pela alínea e) deste artigo, que mantemos e consideramos dever ser fixada, firmada e mantida no texto que apresentamos.
Por isso, deixando estas notas de diferença que podem ser aprofundadas, o artigo 39.º, como sabemos, é um artigo que recoloca os princípios estruturantes da ordem constitucional democrática e livre. O artigo 39.º é uma síntese de quatro artigos, como a própria doutrina no-lo lembra. É uma síntese do artigo 37.º, que regula as liberdades e os direitos da expressão e informação em geral (é o pórtico do artigo); do artigo 38.º, que se ocupa dos direitos, quando exercidos através da imprensa e de mais comunicações de massa; do artigo 39.º, que garante a autoridade reguladora, e do artigo 40.º, que garante o direito de antena.
Portanto, digamos que há aqui um conjunto de regras, de que este artigo é uma síntese, e, em nosso entender, com estas duas alíneas, essa síntese era mais rigorosamente cumprida, mas estamos conscientes que esta questão que pode ser aprofundada em momento posterior.
Como sabemos, os direitos fundamentais estribam-se, basicamente, em três alíneas, direitos, valores e obrigações, e este artigo não foge a esta regra. Portanto, digamos que esses direitos, valores e obrigações, aqui contidos, estão, em nosso entender, expressos de forma mais clara do modo como os assinalamos.
Gostaria de regressar agora à questão da fórmula que propomos relativamente à alínea g), sobre o respeito dos direitos, liberdades e garantias, quando os senhores propõem a responsabilidade perante dos direitos de personalidade e os demais direitos dos cidadãos e das instituições.
Pensamos que não há, como já há pouco foi dito, direitos fundamentais absolutos, mesmo o direito à vida não o é, porque pode-se matar para não morrer, é permitido o direito de legítima defesa e, portanto, não há direitos fundamentais absolutos, como se sabe. Mas os direitos são todos interpretados de acordo com as regras de proporcionalidade, que alguns chamam de concordância prática e outros chamam ponderação dos bens que estão em jogo.
Por isso, não há nenhum direito, seja a liberdade de imprensa ou outro, que não tenha de ser interpretado no quadro especial e proporcionado dos direitos, liberdades e garantias. Assim, a nosso ver, o quadro essencial harmónico de interpretação dos direitos fundamentais é os próprios direitos fundamentais interpretados tendo como veio indutor inicial a dignidade da pessoa humana, mas no quadro da concretização prática dos direitos que realizam o valor de protecção da dignidade da pessoa humana.