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II SÉRIE-RC — NÚMERO 11 4

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): — Devo, pois, relembrar o que foi dito no início dos trabalhos desta

Comissão, de resto corroborado por algumas outras forças políticas, isto é, que a CERC deveria fazer, ab

initio, uma selecção das matérias que beneficiariam de aprovação por maioria de dois terços e centrar o seu

trabalho apenas sobre elas. Felizmente, em termos do debate democrático e da transparência de posições,

não foi esse o caminho seguido por esta Comissão.

Esta Comissão discutiu, e bem, todas as propostas de todos os projectos de revisão constitucional, quer

dos partidos maioritários, quer dos principais partidos da oposição, quer ainda dos mais pequenos grupos

parlamentares e, inclusive, de uma Sr.ª Deputada individualmente considerada. Não nos furtámos ao debate

de nenhuma das propostas apresentadas nesta Comissão.

É evidente que, conforme estatuído no Regulamento, as votações feitas nesta Comissão obedecem às

regras da votação por maioria simples. As matérias que estão aprovadas são, pois, as que são incluídas no

guião de votações para o Plenário. Quanto a tudo o resto, aplicar-se-á o regime normal supletivo do

Regimento, quer se trate de propostas, quer de requerimentos, quer de seja o que for que se possa apresentar

em Plenário. São essas as regras, é esse o mecanismo.

Se, agora, se pretende criar aqui inovações, penso que a questão deveria ter sido colocada com mais

antecedência. Em qualquer circunstância, reitero que a percepção que tenho de uma sugestão como a que foi

feita é a de que apenas servirá para perturbar e tentar criar alguma confusão ao trabalho do Plenário que terá

início na tarde de hoje.

Portanto, Sr. Presidente, com toda a franqueza, não me parece que seja viável a proposta que foi feita.

O Sr. Presidente: — Apenas quero fazer um ponto de ordem sobre este tema.

Suscitei esta questão, como é minha obrigação, porque ela foi levantada ontem, no final da reunião.

Não sou especialista em questões regimentais, infelizmente. Não tenho experiência de outros processos de

revisão constitucional, a não ser do da revisão extraordinária da Constituição, em 2001, que foi muito limitada,

embora tenha ideia de que a prática, num ou noutro ponto dessa revisão extraordinária, de alguma forma vai

ao encontro do que disse o Sr. Deputado Luís Marques Guedes, porque houve um cruzamento, digamos, de

abstenções relativamente a algumas normas para permitir a subida a Plenário de algumas propostas.

Julgo que a minha obrigação, enquanto Presidente da Comissão, é a de chamar a atenção para o que diz o

Regulamento da Comissão a propósito do relatório que temos de aprovar.

Assim, nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento, diz-se que constarão do relatório,

designadamente, «Sugestões da Comissão ao Plenário aprovadas nos termos do artigo 9.º;», isto é,

aprovadas, pelo menos, por maioria simples, e «Posições assumidas sobre as restantes propostas de

alteração à Constituição.», presumindo-se, portanto, que se trata das que não obtiveram a maioria necessária

nos termos do artigo 9.º.

Portanto, julgo que temos de ter aqui em atenção o que diz a lei mas, em todo o caso, o meu papel é

apenas o de contribuir para a discussão e para o esclarecimento, porque a decisão é sempre da Comissão.

Para uma interpelação à mesa, tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): — Sr. Presidente, interpelo a mesa apenas no sentido de dizer que vou

colocar nas mãos do Sr. Presidente, porque pedi esse texto à DAPLEN, o guião de votações utilizado na

revisão extraordinária de 2001. Nesse guião, há uma indicação precisa da votação dos artigos, como, por

exemplo, votação do artigo 7.º, proposta de substituição do n.º 6, apresentada pelo PS, pelo PSD, pelo CDS-

PP, etc., ou seja, não é um guião «cego» como o segundo texto, é um guião próximo do primeiro texto que VV. as

Ex. produziram.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.

O Sr. António Filipe (PCP): — Sr. Presidente, quero procurar contribuir com alguma memória do processo

de revisão constitucional, pois creio que não vale a pena complicar uma questão que é relativamente simples e

sobre a qual há precedentes de diversos processos de revisão constitucional.