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25 | II Série RC - Número: 004 | 15 de Dezembro de 2010

dos Açores e da Madeira». Há aqui uma identidade e uma comunidade de destino histórico, de interesses e patriótica que se fundamenta na natureza do nosso Estado e no modelo constitucional que, adequadamente, os legisladores Constituintes encontraram para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Nesta matéria, em relação à qual acompanho inteiramente as considerações do Sr. Deputado Luís Marques Guedes, partindo do contraponto clássico na natureza dos Estados entre Estados unitários e Estados federais ou confederais, não parece que a solução para uma eventual querela — que, de facto, não existe — seria omitirmos a natureza unitária do Estado português. Referindo apenas exemplos europeus, não temos dúvida de que conhecemos vários países que têm um modelo constitucional de matriz federal, como a Alemanha e a Áustria, e países que adoptam um modelo de matriz unitária e que marca também parte da nossa visão de Estado. A forma como a França se vê como Estado é susceptível de ser encontrada como referência. No entanto, neste quadro, Portugal é, manifestamente, por opção constituinte e por natureza jamais contestada nos vários processos de revisão constitucional, um País que preenche as características próprias do Estado unitário, o que não inibe o reconhecimento, por um lado, do estatuto específico das regiões autónomas e, por outro lado, dos princípios aos quais está subordinado este Estado unitário.
Releva aqui dizer, aliás, que Portugal não está num contexto que seja minimamente comparável ao debate que é feito no contexto constitucional espanhol em função da evolução do estatuto das autonomias, quer das 3 autonomias históricas quer das 14 autonomias resultantes do processo descentralizador posterior à instauração da democracia em Espanha. Em Espanha tem-se, por vezes, discutido a qualificação de uma natureza federal ou de um modelo de Estado assente numa multiplicidade de estatutos autonómicos diversos.
O estatuto português é, por razões históricas e de opção política, profundamente diferente. O nosso estatuto não é sequer assimilável ao debate que tem sido feito em Itália a propósito do estatuto das suas regiões ou do estatuto especial da Sardenha ou da Sicília.
No entanto, o que acabei de referir não inibe a profunda autonomia que o nosso modelo constitucional contempla e que é incomparavelmente superior a modelos assentes em elementos históricos, geográficos e territoriais com alguma afinidade com os Açores e a Madeira. Isto é, se virmos o que é hoje o estatuto constitucional da Córsega ou dos DOM-TOM (Départements et Territoires d'Outre Mer) franceses, concluiremos sempre que a autonomia constitucional e legalmente conferida às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira é bem mais ampla seja no plano do seu estatuto político seja no plano da sua autonomia legislativa ou das marcas dessa autonomia, como confirma a existência de uma larga autonomia em matéria fiscal.
O Partido Socialista reconhece-se, desta maneira, no acervo das autonomias regionais, quer no texto fundador da Constituição quer na sua evolução ao longo de mais de três décadas. As autonomias regionais fundamentam-se, para nós, em razões geográfico-territoriais, em razões históricas, em razões culturais e fortalecem a unidade nacional. São um elemento constitutivo de um Estado que não queremos monolítico, que reconhece a descentralização, que se fundamenta nos princípios da subsidiariedade, do respeito pela autonomia do poder local e na afirmação de um princípio de descentralização democrática da Administração Pública. E é neste quadro que gostaria de me pronunciar, muito brevemente, sobre aquelas que são, concretamente, as propostas constantes destes três projectos.
Antes de mais, não tem sentido omitir aqui o conceito de Estado unitário, pelas razões que já aduzi. Esta não é a solução. A última vez que este debate foi travado com tempo e desenvolvimento foi aquando da revisão constitucional de 1982 e compreendo o que aqui se diz sobre as afirmações do Prof. Jorge Miranda.
O Prof. Jorge Miranda, na altura, era Deputado eleito pela ASDI, Associação Social Democrata Independente, eleita conjuntamente com o PS nas eleições de 1980, tendo dado origem a esse primeiro processo de revisão constitucional. Na altura, a ASDI apresentou também uma formulação para este artigo que apontava para a qualificação de Portugal como um Estado unitário regional. Ora, as nossas autonomias regionais têm a ver com uma dimensão que se funda naquela que é a natureza insular, a natureza que, hoje, no contexto da União Europeia, se diz ultraperiférica, que justifica aqui um estatuto político, legislativo e financeiro próprio que tem vindo a ser reconhecido aos Açores e à Madeira.
Não poderia, aliás, esta ideia de um Estado unitário regional fundamentar-se na própria opção constitucional de regionalização do continente através da instituição de regiões administrativas, que estão por instituir desde o texto constitucional de 1976. Porquê? Porque, como sabemos, essas têm uma natureza distinta e são consideradas não como uma manifestação de autonomia político-administrativa mas, sim, como

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