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SEPARATA — NÚMERO 87

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273/2001, de 13 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, 107/2003, de 4 de Junho, 53/2004, de 18 de

Março, 70/2004, de 25 de Março, 2/2005, de 4 de Janeiro, 35/2005, de 17 de Fevereiro, 111/2005, de 8 de

Julho, 76-A/2006, de 29 de Março, e 8/2007, de 17 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

[...]

1 — Estão sujeitos a registo os seguintes factos relativos às sociedades comerciais e sociedades civis sob

forma comercial:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) O projecto de fusão interna ou transfronteiriça e o projecto de cisão de sociedades;

q) […]

r) A prorrogação, fusão interna ou transfronteiriça, cisão, transformação e dissolução das sociedades, bem

como o aumento, redução ou reintegração do capital social e qualquer outra alteração ao contrato de

sociedade;

s) […]

t) […]

u) […]

v) […]

x) […]

z) […].

2 — […].

3 — […].

Artigo 67.º-A

Registo da fusão

1 — O registo da fusão interna na entidade incorporante ou o registo da nova entidade resultante da fusão

interna determina a realização oficiosa do registo da fusão nas entidades incorporadas ou fundidas na nova

entidade.

2 — No caso do registo da fusão transfronteiriça aplica-se o disposto no número anterior às sociedades

participantes na fusão que tenham sede em território nacional.