O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 DE JANEIRO DE 2009

17

4 — Para efeitos do controlo referido na alínea b) do n.º 2, o pedido de registo da fusão transfronteiriça

deve ser apresentado ao serviço do registo comercial pelas sociedades participantes, acompanhado do

certificado referido na alínea a) do mesmo número e do projecto comum de fusão transfronteiriça aprovado

pela assembleia geral, no prazo de seis meses após a emissão do certificado.

Artigo 117.º-H

Efeitos do registo da fusão transfronteiriça

Com a inscrição da fusão transfronteiriça no registo comercial, produzem-se os efeitos previstos no artigo

112.º.

Artigo 117.º-I

Incorporação de sociedade totalmente pertencente a outra

1 — O disposto na presente secção aplica-se, com as excepções estabelecidas nos números seguintes, à

incorporação por uma sociedade de outra de cujas quotas ou acções aquela seja a única titular, directamente

ou por pessoas que detenham essas participações por conta dela mas em nome próprio.

2 — Não são aplicáveis neste caso as disposições relativas à troca de participações sociais nem aos

relatórios de peritos da sociedade incorporada e os sócios da sociedade incorporada não se tornam sócios da

sociedade incorporante.

3 — Não é obrigatória nestes casos a aprovação do projecto comum de fusão pelas assembleias gerais

das sociedades incorporadas, podendo também ser dispensada essa aprovação pela assembleia geral da

sociedade incorporante desde que se verifiquem cumulativamente os requisitos estabelecidos no n.º 3 do

artigo 116.º.

Artigo 117.º-J

Fusão por aquisição tendente ao domínio total

Nos casos em que a sociedade incorporante disponha de quotas ou acções correspondentes a, pelo

menos, 90% do capital das sociedades incorporadas realizar uma fusão transfronteiriça por aquisição, os

relatórios de peritos bem como os documentos necessários para a fiscalização são sempre exigidos mesmo

nos casos em que a legislação que regula a sociedade incorporante ou as sociedades incorporantes com sede

noutro Estado dispensem esses requisitos nas aquisições tendentes ao domínio total.

Artigo 117.º-L

Validade da fusão

A fusão que já tenha começado a produzir efeitos nos termos do artigo 117.º-H não pode ser declarada

nula».

Artigo 29.º

Alteração ao Código do Registo Comercial

Os artigos 3.º e 67.º-A do Código de Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de

Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os

7/88, de 15 de Janeiro, 349/89, de 13 de

Outubro, 238/91, de 2 de Julho, 31/93, de 12 de Fevereiro, 267/93, de 31 de Julho, 216/94, de 20 de Agosto,

328/95, de 9 de Dezembro, 257/96, de 31 de Dezembro, 368/98, de 23 de Novembro, 172/99, de 20 de Maio,

198/99, de 8 de Junho, 375-A/99, de 20 de Setembro, 410/99, de 15 de Outubro, 533/99, de 11 de Dezembro,