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8 DE JANEIRO DE 2009

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Secção V

Contra-ordenações

Artigo 25.º

Regime geral

1 — O regime geral previsto nos artigos 614.º a 640.º do Código do Trabalho aplica-se às infracções

decorrentes da violação do presente capítulo.

2 — Na aplicação do presente capítulo às regiões autónomas são tidas em conta as competências

atribuídas por lei aos respectivos órgãos e serviços regionais.

Artigo 26.º

Contra-ordenações em especial

1 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do artigo 4.º do n.º 2, do artigo 6.º, do artigo 7.º, dos

n.os

1 e 6 do artigo 14.º e do n.os

1 e 2 do artigo 18.º.

2 — Constitui contra-ordenação grave a violação do n.º 1 do artigo 6.º e do n.º 9 do artigo 8.º.

3 — Constitui contra-ordenação leve a violação do n.º 4 do artigo11.º.

CAPÍTULO III

Alterações legislativas

Artigo 27.º

Alteração ao Código das Sociedades Comerciais

Os artigos 98.º, 99.º e 101.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86,

de 2 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os

184/87, de 21 de Abril, 280/87, de

8 de Julho, 229-B/88, de 4 de Julho, 418/89, de 30 de Novembro, 142-A/91, de 10 de Abril, 238/91, de 2 de

Julho, 225/92, de 21 de Outubro, 20/93, de 26 de Janeiro, 261/95, de 3 de Outubro, 328/95, de 9 de

Dezembro, 257/96, de 31 de Dezembro, 343/98, de 6 de Novembro, 486/99, de 13 de Novembro, 36/2000, de

14 de Março, 237/2001, de 30 de Agosto, 162/2002, de 11 de Julho, 107/2003, de 4 de Junho, 88/2004, de 20

de Abril, 19/2005, de 18 de Janeiro, 35/2005, de 17 de Fevereiro, 111/2005, de 8 de Julho, 52/2006, de 15 de

Março, 76-A/2006, de 29 de Março, e 8/2007, de 17 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 98.º

[...]

1 — As administrações das sociedades que pretendam fundir-se elaboram, em conjunto, um projecto de

fusão donde constem, além de outros elementos necessários ou convenientes para o perfeito conhecimento

da operação visada, tanto no aspecto jurídico, como no aspecto económico, os seguintes elementos:

a) [...];

b) O tipo, a firma, a sede, o montante do capital e o número de matrícula no registo comercial de cada uma

das sociedades, bem como a sede e a firma da sociedade resultante da fusão;

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];