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SEPARATA — NÚMERO 87

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b) O âmbito de aplicação, identificando a sociedade resultante da fusão, filiais e estabelecimentos

abrangidos;

c) O número de membros do órgão de administração ou fiscalização da sociedade que os trabalhadores,

ou os seus representantes, podem designar ou eleger, ou os direitos de que os trabalhadores dispõem para

recomendarem ou se oporem à designação ou eleição de membros desses órgãos;

d) O procedimento aplicável para cumprimento do disposto ao abrigo da alínea anterior;

e) As situações em que o acordo deve ser revisto e o processo de revisão.

2 — Em substituição do disposto nas alíneas c) e d) do número anterior, as partes podem acordar na

aplicação do regime previsto na Subsecção III.

3 — O acordo é celebrado por escrito.

4 — A sociedade resultante da fusão deve remeter cópia do acordo ao ministério responsável pela área

laboral.

Subsecção II

Afastamento da negociação

Artigo 12.º

Deliberação das sociedades participantes

1 — O procedimento previsto na Subsecção anterior não tem lugar quando os órgãos competentes das

sociedades participantes deliberarem que se aplica à sociedade resultante da fusão, a partir da data do

respectivo registo, o regime previsto na Subsecção seguinte.

2 — A deliberação referida no número anterior tem lugar quando da elaboração do projecto de fusão, do

qual deve constar.

3 — No caso previsto no n.º 1 deste artigo, as sociedades participantes promovem a designação ou eleição

de uma estrutura de representação dos trabalhadores idêntica ao grupo especial de negociação, que exerce

as competências previstas no n.º 4 do artigo 14.º, no artigo 15.º e no n.º 2 do artigo 16.º.

4 — À estrutura referida no número anterior e aos seus membros é aplicável o mesmo regime que ao grupo

especial de negociação e respectivos membros.

Artigo 13.º

Deliberação do grupo especial de negociação

Por maioria de dois terços dos membros que representem, no mínimo, dois terços da totalidade dos

trabalhadores e que inclua os votos de membros que representem trabalhadores em, pelo menos, dois

Estados-membros, o grupo especial de negociação pode deliberar não iniciar a negociação ou terminar a que

estiver em curso, aceitando o regime de participação aplicável à sociedade resultante da fusão previsto na

Subsecção seguinte.

Subsecção III

Regime supletivo

Artigo 14.º

Instituição

1 — Os trabalhadores da sociedade resultante da fusão têm o direito de eleger, designar, recomendar ou

se opor à designação de um número de membros do órgão de administração ou de fiscalização da referida