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8 DE JANEIRO DE 2009

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2 — As deliberações do grupo especial de negociação são adoptadas por maioria absoluta dos votos que

correspondam a membros que representem a maioria absoluta dos trabalhadores.

3 — A deliberação que aprove um acordo que implique a redução do direito de participação dos

trabalhadores, no caso de este abranger, no mínimo, 25% do total de trabalhadores das sociedades

participantes, deve ser adoptada por maioria de 2/3 dos membros que representem 2/3 do número total de

trabalhadores e que inclua os votos de membros que representem trabalhadores empregados em, pelo

menos, dois Estados-membros.

4 — Considera-se que há redução do direito de participação se a proporção de membros representantes

dos trabalhadores nos órgãos de administração ou fiscalização da sociedade resultante da fusão for inferior à

proporção mais elevada existente em qualquer das sociedades participantes.

5 — Para efeito dos números anteriores e sem prejuízo dos números seguintes, cada membro do grupo

especial de negociação representa os trabalhadores da sociedade participante de que seja proveniente.

6 — No caso de haver, num Estado-membro, alguma sociedade participante, ou filial ou estabelecimento

de sociedade participante com sede noutro Estado-membro, não sendo proveniente dessas sociedades

qualquer membro do grupo especial de negociação, a representação dos respectivos trabalhadores é

atribuída, em partes iguais, aos membros provenientes daquele Estado.

7 — No caso de haver, num Estado-membro, dois ou mais membros do grupo especial de negociação

provenientes da mesma sociedade participante, a representação dos respectivos trabalhadores é atribuída, em

partes iguais, a esses membros.

8 — A acta da reunião em que for adoptada qualquer posição negocial do grupo especial de negociação

deve indicar, nomeadamente, os elementos que satisfaçam os requisitos dos n.os

2 a 7.

9 — O grupo especial de negociação pode ser assistido por peritos da sua escolha e pode deliberar a

participação destes nas reuniões de negociação, sem direito a voto.

10 — O grupo especial de negociação pode informar as estruturas de representação colectiva dos

trabalhadores do início e da evolução da negociação e do respectivo resultado.

Artigo 9.º

Duração da negociação

1 — A negociação decorre durante um período máximo de seis meses a contar da comunicação às

sociedades participantes da constituição do grupo especial de negociação.

2 — Por acordo entre as partes, o período previsto no número anterior pode ser prorrogado até mais seis

meses.

Artigo 10.º

Boa fé e cooperação

1 — As partes devem agir com boa fé no processo de negociação, nomeadamente, respondendo com a

máxima brevidade possível às propostas e contrapropostas e observando, caso exista, o protocolo negocial.

2 — Cada uma das partes deve facultar à outra os elementos ou informações que ela solicitar, na medida

em que daí não resulte prejuízo para a defesa dos seus interesses.

Artigo 11.º

Acordo

1 — Sem prejuízo da autonomia das partes, o acordo sobre a participação dos trabalhadores deve prever:

a) A data de entrada em vigor e a duração do acordo;