O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 DE JANEIRO DE 2009

9

sociedade igual à mais elevada das proporções que vigore em qualquer das sociedades participantes antes do

registo da fusão.

2 — Nos casos em que o disposto no número anterior se aplica na sequência do procedimento de

negociação previsto na Subsecção I, o número de representantes dos trabalhadores não deve ultrapassar 1/3

do total de membros do órgão de administração, sem prejuízo da possibilidade de por acordo ser estabelecida

uma proporção superior.

3 — O disposto nos números anteriores é aplicável nos casos seguintes, sem prejuízo do disposto na

Subsecção anterior:

a) Quando as partes assim o decidirem;

b) Quando não tiver sido celebrado acordo no prazo previsto no artigo 6.º e o órgão competente de cada

uma das sociedades participantes decidir aceitar a sua aplicação e assim dar seguimento ao processo para

registo da sociedade resultante da fusão;

c) Quando exista em uma ou mais sociedades participantes regime de participação que abranja, pelo

menos, 1/3 dos trabalhadores do total das sociedades participantes ou quando, embora seja abrangido por

regime de participação menos de 1/3 dos trabalhadores, o grupo especial de negociação assim o delibere.

4 — Se existirem diferentes modalidades de participação nas sociedades participantes, o grupo especial de

negociação escolhe a que se aplica à sociedade resultante da fusão.

5 — Se o grupo especial de negociação não proceder à escolha prevista no número anterior, é aplicável a

modalidade que abranja o maior número de trabalhadores das sociedades participantes.

6 — As partes devem providenciar mutuamente o conhecimento das deliberações tomadas.

Secção III

Disposições comuns

Artigo 15.º

Distribuição de lugares

1 — Sem prejuízo da competência do conselho de trabalhadores no que respeita à sociedade resultante da

fusão caso esta seja uma sociedade europeia, compete ao grupo especial de negociação fixar, tendo em

consideração a proporção dos trabalhadores da sociedade resultante da fusão empregados em cada Estado-

membro, quer a distribuição dos lugares a prover nos órgãos de administração ou fiscalização da sociedade

pelos membros que representam os trabalhadores dos diversos Estados-membros, quer o modo como os

mesmos trabalhadores podem recomendar ou rejeitar membros do órgão de administração ou fiscalização.

2 — Se, de acordo com o critério referido no número anterior, houver um ou mais Estados-membros em

que haja trabalhadores que não tenham representantes no órgão de administração ou fiscalização, deve ser

atribuído pelo menos um lugar a um desses Estados, preferindo, sendo caso disso, o representante da

sociedade com sede no território nacional.

3 — O número de lugares atribuídos de acordo com o número anterior deve ser subtraído aos dos Estados-

membros aos quais caberia mais de um lugar, procedendo-se por ordem inversa ao número de trabalhadores

neles empregados.

Artigo 16.º

Designação ou eleição dos membros

1 — A designação ou eleição dos membros que representam os trabalhadores empregados em cada

Estado-membro para os lugares do órgão de administração ou de fiscalização da sociedade resultante da

fusão é regulada pela legislação nacional desse Estado.