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SEPARATA — NÚMERO 87

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CAPÍTULO I

Disposições comuns

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 — A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2005/56/CE, do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa às fusões transfronteiriças das sociedades de

responsabilidade limitada, incluindo o regime referente à participação dos trabalhadores na sociedade

resultante da fusão e a Directiva 2007/63/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de

2007, que altera as Directivas 78/855/CEE e 82/891/CEE do Conselho, no que respeita à exigência de um

relatório de peritos independentes aquando da fusão ou da cisão de sociedades anónimas.

2 — As referências feitas a Estados-membros e ao território da Comunidade devem ser entendidas como

referentes também aos outros Estados abrangidos pelo Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e ao seu

território.

Artigo 2.º

Noções

Para os efeitos previstos na presente lei, entende-se por:

a) «Fusão transfronteiriça», a reunião numa só de duas ou mais sociedades, constituídas de acordo com a

legislação de um Estado-membro e tendo a sede estatutária, a administração central ou o estabelecimento

principal no território da Comunidade, desde que pelo menos duas dessas sociedades sejam regidas pelos

ordenamentos jurídicos de diferentes Estados-membros.

b) «Participação dos trabalhadores», o direito de os trabalhadores ou os seus representantes elegerem ou

designarem membros dos órgãos de administração ou de fiscalização de uma sociedade, de comités destes

órgãos ou de órgão de direcção competente para decidir sobre o planeamento económico da sociedade ou,

ainda, o direito de recomendarem ou se oporem à nomeação de membros dos órgãos de administração ou de

fiscalização de uma sociedade.

CAPÍTULO II

Participação dos trabalhadores

Secção I

Disposição geral

Artigo 3.º

Regime

1 — À sociedade resultante de fusão transfronteiriça, realizada nos termos dos artigos 117.º-A a 117.º-L do

Código das Sociedades Comerciais, que tenha a sede em Portugal, aplica-se o regime de participação de

trabalhadores que eventualmente aqui lhe seja aplicável.

2 — Em substituição do regime previsto no número anterior, é aplicável o disposto nas secções seguintes

do presente capítulo sempre que: