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8 DE JANEIRO DE 2009

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a) Pelo menos uma das sociedades objecto da fusão tenha, durante os seis meses que antecedem a

publicação do projecto de fusão transfronteiriça, um número médio de trabalhadores superior a 500 e seja

gerida segundo um regime de participação de trabalhadores;

b) O regime previsto no número anterior não preveja o mesmo nível de participação que o aplicável nas

sociedades objecto da fusão ou não preveja que os trabalhadores dos estabelecimentos situados nos outros

Estados-membros possam exercer os mesmos direitos de participação que os trabalhadores empregados no

Estado-membro da sede.

2 — A avaliação do nível de participação, para efeitos da aplicação da alínea b) do número anterior, é feita

por referência à proporção de representantes dos trabalhadores que o regime preveja que integrem o órgão de

administração ou de fiscalização ou os seus comités, ou o órgão de direcção responsável pelas unidades

lucrativas da sociedade.

Secção II

Determinação do regime aplicável

Subsecção I

Procedimento de negociação

Artigo 4.º

Constituição do grupo especial de negociação

1 — Após o registo do projecto de fusão e a publicação da respectiva notícia, as sociedades participantes

adoptam as medidas necessárias para a constituição de um grupo especial de negociação, para com este

negociarem o regime de participação dos trabalhadores na sociedade resultante da fusão.

2 — A eleição ou designação dos membros do grupo especial de negociação é regulada pela legislação de

cada Estado-membro em cujo território trabalhem os trabalhadores representados.

3 — As sociedades participantes iniciam o procedimento com a prestação das seguintes informações:

a) Identificação das sociedades participantes, respectivas filiais e estabelecimentos;

b) Número de trabalhadores das sociedades, filiais e estabelecimentos referidos na alínea anterior.

2 — A informação prevista no número anterior deve ser prestada:

a) Aos representantes dos trabalhadores que participem na designação ou eleição dos membros do grupo

especial de negociação, de acordo com a legislação dos Estados-membros em cujo território se situem as

sociedades participantes ou as respectivas filiais e estabelecimentos.

b) Aos trabalhadores das sociedades participantes, filiais e estabelecimentos situados em Estados-

membros cuja legislação não contemple a participação dos respectivos representantes na designação ou

eleição dos membros do grupo especial de negociação.

Artigo 5.º

Composição do grupo especial de negociação

1 — O grupo especial de negociação é composto por representantes dos trabalhadores empregados em

cada Estado-membro pelas sociedades participantes, respectivas filiais e estabelecimentos, correspondendo a

cada Estado-membro um representante por cada 10% do número total de trabalhadores empregados em

todos os Estados-membros.