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SEPARATA — NÚMERO 87

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2 — Ao Estado-membro em que o número de trabalhadores empregados seja inferior à percentagem

referida no número anterior corresponde um representante no grupo especial de negociação.

3 — O grupo especial de negociação tem tantos membros suplementares quantos os necessários para

assegurar, em relação a cada Estado-membro, um representante dos trabalhadores de cada sociedade

participante que tenha trabalhadores nesse Estado e que deixe de ter existência jurídica como tal após a

fusão.

4 — O número de membros suplementares não pode exceder 20% do número de membros resultante da

aplicação do disposto no n.º 1.

5 — Se o número de membros suplementares determinado por aplicação do n.º 3 exceder a percentagem

prevista no número anterior, aqueles membros são providos, dentro deste limite e por ordem decrescente, por

representantes das sociedades que, em diferentes Estados-membros, empreguem maior número de

trabalhadores.

6 — Não são representados pelos membros indicados ao abrigo dos n.os

1 e 2 os trabalhadores das

sociedades representados por membros suplementares nos termos dos n.os

3 a 5.

7 — O número de trabalhadores das sociedades participantes e das respectivas filiais e estabelecimentos

interessados é determinado com referência à data em que estejam cumpridas as formalidades a que se refere

o n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 6.º

Negociação

1 — A negociação sobre o regime de participação dos trabalhadores na sociedade resultante da fusão tem

início logo que o grupo especial de negociação esteja constituído, cabendo a iniciativa às sociedades

participantes na fusão.

2 — O grupo especial de negociação tem o direito de se reunir imediatamente antes de qualquer reunião

de negociação.

Artigo 7.º

Obrigações da sociedade participante com maior número de trabalhadores e sede em território

nacional

São obrigações da sociedade participante que empregue o maior número de trabalhadores, quando tenha

a sede em território nacional:

a) Determinar, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 5.º, o número total dos membros do

grupo especial de negociação e os Estados-membros em que estes devem ser eleitos ou designados;

b) Marcar um prazo razoável, contado a partir da informação a prestar nos termos da alínea d), para a

eleição ou designação dos membros do grupo especial de negociação;

c) Informar o grupo especial de negociação sobre o projecto de fusão e a sua evolução, até ao registo da

sociedade resultante da fusão;

d) Informar das decisões previstas nas alíneas a) e b) as outras sociedades participantes e as entidades

referidas no n.º 4 do artigo 4.º;

e) Comunicar às outras sociedades participantes a constituição do grupo especial de negociação.

Artigo 8.º

Funcionamento do grupo especial de negociação

1 — Cada membro do grupo especial de negociação dispõe de um voto.