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8 DE JANEIRO DE 2009

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Secção IV

Disposições de carácter nacional

Artigo 20.º

Âmbito

As disposições desta Secção são aplicáveis às sociedades, filiais e estabelecimentos situados em território

nacional.

Artigo 21.º

Designação ou eleição dos membros do grupo especial de negociação

1 — A designação ou eleição deve assegurar que haja um membro do grupo especial de negociação

proveniente de cada sociedade participante com sede em território nacional ou, se tal não for possível, das

que nele empreguem maior número de trabalhadores.

2 — Pode ser membro do grupo especial de negociação um associado de sindicato que represente

trabalhadores das sociedades participantes, filiais ou estabelecimentos interessados, independentemente de

ser trabalhador ao seu serviço.

3 — Os membros do grupo especial de negociação são designados:

a) No caso de haver apenas uma sociedade participante ou filial, por acordo entre a respectiva comissão

de trabalhadores e as associações sindicais que representem esses trabalhadores, ou apenas por aquela, na

ausência destas;

b) No caso de haver duas ou mais sociedades participantes ou filiais, por acordo entre as respectivas

comissões de trabalhadores e as associações sindicais que representem esses trabalhadores, ou apenas

entre aquelas, na ausência destas;

c) No caso de haver uma ou mais sociedades participantes ou filiais e um ou mais estabelecimentos de

outra sociedade participante ou filial, por acordo entre as respectivas comissões de trabalhadores e as

associações sindicais, desde que estas representem também os trabalhadores dos referidos

estabelecimentos;

d) Na ausência de comissões de trabalhadores, por acordo entre as associações sindicais que, em

conjunto, representem pelo menos dois terços dos trabalhadores das sociedades participantes, sucursais ou

estabelecimentos;

e) No caso de não se verificar o previsto nas alíneas anteriores, por acordo entre as associações sindicais

que representem, cada uma, 5% dos trabalhadores das sociedades participantes, sucursais e

estabelecimentos.

4 — Só as associações sindicais que representem, pelo menos, 5% dos trabalhadores das sociedades

participantes, filiais ou estabelecimentos existentes em território nacional podem participar na designação dos

representantes dos trabalhadores, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

5 — As associações sindicais que, em conjunto, representarem pelo menos 5% dos trabalhadores das

sociedades participantes, filiais ou estabelecimentos existentes em território nacional, podem mandatar uma

delas para participar na designação dos representantes dos trabalhadores.

6 — Os membros do grupo especial de negociação são eleitos por voto directo e secreto, de entre

candidaturas apresentadas por, pelo menos, 100 ou 10% dos trabalhadores das sociedades participantes,

filiais e estabelecimentos existentes em território nacional nas seguintes situações:

a) Se não houver lugar à designação nos termos dos artigos anteriores;