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8 DE JANEIRO DE 2009

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30 de Agosto, 162/2002, de 11 de Julho, 107/2003, de 4 de Junho, 88/2004, de 20 de Abril, 19/2005, de 18 de

Janeiro, 35/2005, de 17 de Fevereiro, 111/2005, de 8 de Julho, 52/2006, de 15 de Março, e 76-A/2006, de 29

de Março e pelo Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de Janeiro, composta pelos artigos 117.º-A, 117.º-B, 117.º-C,

117.º-D, 117.º-E, 117.º-F, 117.º-G, 117.º-H, 117.º-J e 117.º-L, com a seguinte redacção:

«Secção II

Fusões transfronteiriças

Artigo 117.º-A

Noção e âmbito

1 — A fusão transfronteiriça realiza-se mediante a reunião numa só de duas ou mais sociedades, desde

que uma das sociedades participantes na fusão tenha sede em Portugal e outra das sociedades participantes

na fusão tenha sido constituída de acordo com a legislação de um Estado-membro, nos termos da Directiva

2005/56/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, e tenha a sede estatutária, a

administração central ou o estabelecimento principal no território da Comunidade.

2 — As sociedades em nome colectivo e as sociedades em comandita simples não podem participar numa

fusão transfronteiriça.

Artigo 117.º-B

Direito aplicável

São aplicáveis às sociedades com sede em Portugal participantes num processo de fusão transfronteiriça

as disposições da presente secção e, subsidiariamente, as disposições relativas às fusões internas, em

especial no que respeita ao processo de tomada de decisão relativo à fusão, à protecção dos credores das

sociedades objecto de fusão, dos obrigacionistas e dos direitos dos trabalhadores que sejam não regulados

por lei especial.

Artigo 117.º-C

Projectos comuns de fusões transfronteiriças

O projecto comum de fusão transfronteiriça deve conter os elementos referidos no artigo 98.º e ainda:

a) As regras para a transferência de acções ou outros títulos representativos do capital social da sociedade

resultante da fusão transfronteiriça;

b) A data do encerramento das contas das sociedades que participam na fusão utilizadas para definir as

condições da fusão transfronteiriça;

c) Se for caso disso, as informações sobre os procedimentos de acordo com os quais são fixadas as

disposições relativas à intervenção dos trabalhadores na definição dos respectivos direitos de participação na

sociedade resultante da fusão transfronteiriça;

d) As prováveis repercussões da fusão no emprego.

Artigo 117.º-D

Designação de peritos

1 — Aplica-se à fiscalização do projecto comum nas sociedades com sede em Portugal participantes numa

fusão transfronteiriça o disposto nos n.os

1, 2, e 4 a 6 do artigo 99.º.